PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066389-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPARO PARTICIPCOES LTDA
Advogado(s):Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INCORRÊNCIA. EXAME EXPRESSSO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA EM SENTENÇA MANTIDA NESSA SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade do procedimento administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão de intimação postal enviada a endereço incorreto e posterior intimação por edital sem esgotamento de diligências, além de afastar a possibilidade de reavaliação retroativa do lançamento tributário. O ente municipal alegou omissão quanto ao descabimento da exceção de pré-executividade e quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto; (ii) averiguar eventual omissão quanto à análise da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da exceção de pré-executividade foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual reconheceu a viabilidade do incidente processual diante da presença de prova documental pré-constituída e da natureza de ordem pública das matérias suscitadas.

A fundamentação do acórdão deixa claro que a sentença de origem foi suficientemente motivada, abordando os fundamentos jurídicos e fáticos para o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo, afastando, portanto, a alegada ausência de fundamentação.

A mera discordância com o desfecho adotado não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal, tampouco justifica o reconhecimento de vício inexistente no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

O acórdão que aprecia de forma expressa e fundamentada as matérias debatidas não padece de omissão, ainda que contrarie a pretensão da parte embargante.

A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de nulidade do procedimento administrativo quando fundada em prova documental pré-constituída e em matéria de ordem pública.

A fundamentação da sentença que examina os argumentos das partes e os documentos constantes dos autos supre o requisito do art. 489 do CPC, afastando alegação de nulidade por ausência de motivação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 149.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.604/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2015, DJe 23.10.2015; STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, Tema 387.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 8066389-70.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como embargada AMPARO PARTICIPCOES LTDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar integrativo, nos termos do voto do relator.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066389-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPARO PARTICIPCOES LTDA
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca que, nos autos a execução fiscal ajuizada contra AMPARO PARTICIPACOES LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o procedimento executório por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV e 925 do CPC. 

Inconformado, o Município defende ser omissão o aresto pois “ ... deixou de abordar os pontos apresentados no recurso de apelação.”. E mais, “... que, em nenhum trecho do V. Acórdão de Id. 89866995, houve qualquer enfrentamento sobre a impossibilidade de admissão da pré-executividade, muito menos o enfrentamento sobre a nulidade da sentença por deficiência na fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV c/c art. 11) sendo imprescindível que tais argumentos possam ser objetos de análise jurisdicional.”.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na defesa do aresto fustigado, Id 90709282.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066389-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: AMPARO PARTICIPCOES LTDA
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

 

 

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO RETROATIVA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SEM FATO NOVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA, por ausência de intimação válida do contribuinte, condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação postal enviada para endereço incorreto, seguida de intimação por edital, configura vício insanável do procedimento administrativo tributário; (ii) estabelecer se é possível a revisão retroativa do lançamento fiscal com base apenas em reavaliação de elementos já conhecidos pela Administração, sem fato novo ou hipótese prevista no art. 149 do CTN. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A exceção de pré-executividade admite a arguição de matérias de ordem pública ou de direito material com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, conforme orientação do STJ (REsp 1.299.604/MA).

4. A constituição do crédito tributário exige observância ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que inclui intimação válida e inequívoca do sujeito passivo no processo administrativo fiscal.

5. O envio da intimação para número inexistente (“1971”), quando o endereço correto do imóvel era “628”, impede a presunção de regularidade do ato e invalida o procedimento, sendo inviável a notificação por edital sem prévio esgotamento das tentativas válidas no endereço correto, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.906.475/AM).

6. O erro material da Administração na utilização de endereço incorreto afasta a alegação de diligência válida e não permite suprir a falha com citação ficta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação postal enviada para endereço incorreto inviabiliza a ciência do contribuinte e acarreta a nulidade do procedimento tributário, não sendo admissível a intimação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas no endereço correto.

2. A revisão retroativa de lançamento fiscal somente é possível nas hipóteses do art. 149 do CTN ou diante de fato novo, sendo vedada quando baseada exclusivamente em reavaliação de elementos já conhecidos pela Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 149; CPC/2015, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.604/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2015, DJe 23.10.2015; STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, Tema 387.

 

Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Pois bem! A simples leitura do quanto ementado espanca a alegação de que o aresto não teria analisado a tese de descabimento de exceção de pré-executividade.

Mais a mais, em reforço, transcreve-se exerto da fundamentação sobre o tópico:

“As matérias discutidas na presente fase processual – nulidade do procedimento administrativo por vício de intimação e decadência parcial – encontram-se amparadas em prova documental pré-constituída, constante dos próprios autos e do processo administrativo, o que afasta a necessidade de dilação probatória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Omissis...

Assim, plenamente viável o exame das alegações suscitadas pelo contribuinte em exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 393 do STJ..”

 Assim, não se cogita omissão, no particular.

Tocante a sugerida omissão quanto ao exame da tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, notadamente imbrincada com a tese de descabimento da exceção de  pré-executividade, é certo que a análise das razões de decidir expostas pelo Juízo de base, tanto para o conhecimento, quanto para o acolhimento, do incidente processual, evidenciam a justa fundamentação.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                           05