PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009611-36.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS, OSNAR FERREIRA DA SILVA
APELADO: FABIANE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):OSNAR FERREIRA DA SILVA, TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. OFENSAS PROFERIDAS À PARTURIENTE POR ENFERMEIRAS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por Fabiane Ferreira da Silva contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de violência obstétrica, fixando reparação em R$ 20.000,00. A parturiente alegou ter sido vítima de humilhações verbais por enfermeira e impedimento do acompanhante após alta do recém-nascido, o que teria agravado o quadro de “Baby Blues”, fenômeno que podem afetar mulheres no pós-parto e é caracterizado por sintomas leves de tristeza, irritabilidade, choro fácil, insônia e ansiedade, afetando a relação afetiva com o recém-nascido.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta dos agentes públicos configurou violência obstétrica e atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) saber se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais é razoável ou deve ser majorado ou reduzido.

III. Razões de decidir

3. A violência obstétrica, inclusive na forma de abuso verbal, é reconhecida pela OMS e pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução CNJ nº 492/2023), devendo a palavra da vítima ser valorada diante da hipossuficiência probatória.

4. O prontuário médico e o laudo psicológico corroboram a narrativa da parturiente, demonstrando alteração emocional significativa e diagnóstico de “Baby Blues” após as falas humilhantes proferidas por enfermeiras do hospital público.

5. A alegação de quadro depressivo prévio não exclui o nexo causal, pois a conduta estatal atuou como concausa agravadora. O valor indenizatório de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência pátria.

IV. Dispositivo

6. Apelações simultâneas conhecidas e ambas desprovidas. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelações Simultâneas nº 8009611-36.2022.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca De Ilhéus/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e Apelado, ESTADO DA BAHIA e FABIANE FERREIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009611-36.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS, OSNAR FERREIRA DA SILVA
APELADO: FABIANE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): OSNAR FERREIRA DA SILVA, TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos de maneira simultânea por ESTADO DA BAHIA e por FABIANE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8035631-36.2022.8.05.0080, julgou procedente o pedido de Fabiane Ferreira para condenar o Estado da Bahia em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na origem, Fabiane Ferreira da Silva ajuizou ação indenizatória em face do Estado da Bahia, narrando na petição inicial que, no dia 30 de janeiro de 2022, foi internada no Hospital Materno Infantil Dr. Joaquim Sampaio, em Ilhéus/BA, para a realização do parto de seu segundo filho. Alegou que, após o parto, que transcorreu sem intercorrências, seu filho recém-nascido precisou permanecer internado para tratamento de hipoglicemia. Sustentou que, após a sua alta médica, e com a saída de seu esposo, que a acompanhava, foi vítima de violência obstétrica por parte de uma enfermeira, que lhe teria dirigido palavras humilhantes e de deboche, tais como: “Vamos ver agora se você é mãe de verdade. - Com a ajuda do pai fica fácil né!? - Essas mulheres mimadas de hoje em dia sempre precisam de ajuda. - Todas as mães aqui estão sem ajuda paterna e sobrevivem”. Asseverou que tais agressões verbais, somadas à proibição de que seu esposo a acompanhasse no cuidado com o filho internado, agravaram seu estado emocional, resultando em choro frequente, humor deprimido e o desenvolvimento do quadro conhecido como “Baby Blues”. Requereu, ao final, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 100822326). Sobreveio a sentença (ID 100822344), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Poder Público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 100822349). Reiterou as teses da contestação, notadamente a inexistência de conduta ilícita, a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e os danos sofridos pela paciente, bem como a não comprovação da alegada violência obstétrica. Sustentou que o quadro de "Baby Blues" pode ter sido influenciado por um quadro depressivo pré-existente de Fabiane. De forma subsidiária, pugnou pela redução do quantum indenizatório e dos honorários de sucumbência, por considerá-los excessivos.

FABIANE FERREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 100822386.

Igualmente inconformada, FABIANE FERREIRA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (ID. 100822345). Pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Afirmou que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem cumpre a função pedagógica da condenação, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do ente estatal.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009611-36.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS, OSNAR FERREIRA DA SILVA
APELADO: FABIANE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): OSNAR FERREIRA DA SILVA, TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO dos recursos de apelações simultâneas, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DA DELIMITAÇÃO DO CASO EM ANÁLISE


Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de violência obstétrica, fixando o valor da reparação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Enquanto o ESTADO DA BAHIA busca a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização, FABIANE FERREIRA DA SILVA pleiteia a majoração do quantum indenizatório.

A análise dos recursos será realizada conjuntamente, por tratarem de matérias conexas. De início, já antecipo que a sentença recorrida merece ser totalmente mantida.


III – SENTENÇA MANTIDA – RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL

A questão central a ser dirimida é se houve, por parte dos agentes do Hospital Materno Infantil Dr. Joaquim Sampaio, uma conduta ilícita que configure violência obstétrica e, consequentemente, o dever de indenizar do ESTADO DA BAHIA. Também será objeto de análise a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais na sentença.

A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O caso em tela possui como ponto central a qualidade do atendimento prestado, que envolve o respeito à dignidade e aos direitos da parturiente. Trata-se, portanto, de uma falha na prestação do serviço público de saúde, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais . Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar ." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 .) 3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.4 . Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2130195 SP 2024/0088303-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)


A violência obstétrica é uma forma de violência de gênero que se manifesta por meio de abusos, desrespeitos e maus-tratos sofridos por mulheres durante a gestação, parto e puerpério. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 492/2023, que instituiu o "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", reconhecem diversas formas de violência obstétrica, incluindo o abuso verbal.

Fabiane Ferreira da Silva narrou ter sido alvo de comentários depreciativos e humilhantes por parte de uma enfermeira da maternidade pública. Sustentou que, após a sua alta médica, e com a saída de seu esposo, que a acompanhava, foi vítima de violência obstétrica por parte de uma enfermeira, que lhe teria dirigido palavras humilhantes e de deboche, tais como: “Vamos ver agora se você é mãe de verdade. - Com a ajuda do pai fica fácil né!? - Essas mulheres mimadas de hoje em dia sempre precisam de ajuda. - Todas as mães aqui estão sem ajuda paterna e sobrevivem”.

Embora o Estado da Bahia argumente que a parturiente não identificou a profissional e que não há prova direta dessas agressões verbais, é fundamental analisar o contexto probatório com a devida perspectiva de gênero. A Resolução CNJ nº 492/2023 orienta a especial valoração da palavra da vítima em situações de violência de gênero, dada a dificuldade probatória inerente a esses casos, que frequentemente ocorrem em ambientes de poder assimétrico e sem testemunhas.

O Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero traz algumas diretrizes que o juiz deve seguir em casos como o presente, nos seguintes termos:

 

As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realcada a hipossuficiência processual da ofendida, que se ve silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violencia, realcando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violencia sofrida126. Faz parte do julgamento com perspectiva de genero a alta valoracão das declaracões da mulher vítima de violencia de genero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relacao juridica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituicão Federal).

(disponível no site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf – FLS. 85)

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA . NEGATIVA DE ACOMPANHANTE NO PARTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Hospital de Caridade Frei Clemente contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, em razão de violência obstétrica sofrida durante o parto de filho natimorto, condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação de conduta ilícita do hospital apelante que justifique a condenação por danos morais, especialmente quanto à negativa injustificada de acompanhante durante o parto. III . RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.2 . Embora não tenha sido comprovado nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito do nascituro, que ocorreu em razão de infecção materna fetal (corioamnionite), conforme atestado em laudo médico, restou demonstrada a violação de direitos da parturiente.3. A negativa injustificada do hospital quanto à presença do pai como acompanhante na sala de parto viola frontalmente a Lei nº 11.108/2005, que prevê expressamente o direito da parturiente de escolher uma pessoa para acompanhá-la durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato . 4. A prova testemunhal confirmou que o genitor foi impedido de entrar na sala de parto sem justificativa plausível, sendo que a gravidez não era de risco e tudo corria normalmente até o nascimento do bebê sem vida. 5. A ausência do acompanhante agravou o sofrimento da parturiente, que enfrentou sozinha o momento traumático do parto de um filho natimorto, sem o suporte emocional necessário, o que configura violência obstétrica e ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana . 6. Ademais, deve-se ter em conta a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Portaria n.º 27/2021), como é o caso dos autos, em que a autora sofreu maus tratos durante atendimento obstétrico no hospital réu. IV . DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO .(Apelação Cível, Nº 50001574420188210082, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 31-07-2025)

(TJ-RS - Apelação: 50001574420188210082 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 31/07/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL . IASERJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU . 1. A responsabilidade civil do ente réu é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB/88, mas nas hipóteses de erro médico, passa pelo reconhecimento da incúria, imperícia ou imprudência do profissional médico. 2 . A prova pericial atesta, de forma indene de dúvidas, que o quadro infeccioso desenvolvido pela autora é atribuído à negligência da equipe médica no período pós-parto, que não se atentou para a retirada dos pontos de cerclagem uterina e autorizou a alta hospitalar da puérpera sem a sua completa recuperação. 3. Autora que teve de suportar situação constrangedora, em virtude de apresentar odor fétido decorrente de severa infecção vaginal, sendo necessário, ainda, submeter-se a novo a tratamento médico para granuloma cicatricial no colo do útero, em um momento tão delicado e importante de sua vida familiar, quando foi frustrada a expectativa de dedicar-se tão somente aos cuidados com seu bebê recém-nascido. 4 . Soma-se a isso relato que claramente se enquadra na situação de violência obstétrica, com insinuações jocosas dos médicos obstetras a respeito da intimidade sexual da parturiente, questionando "se os três filhos eram de pais diferentes" além de indiferença à dor sofrida e do açodamento na condução do parto, como se o tempo natural do nascimento de uma criança fosse um verdadeiro estorvo para o profissional de saúde. 5. A violência obstétrica consiste em ações ou omissões de profissionais de saúde, durante a gestação, parto e pós-parto, que configurem tratamento desumanizante ou discriminatório e cause dano físico, psicológico ou moral à mulher. Violação de Direitos Humanos como um dos muitos vieses da violência de gênero contra a mulher, intolerável em uma sociedade regida pelo princípio constitucional da fraternidade, implícito no art . 3º, da CRFB/88. 6. Pesquisa sobre o tema da violência obstétrica realizada no âmbito do Núcleo de Pesquisa em Gênero, Raça e Etnia (NUPEGRE), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Recomendações Gerais do Comitê CEDAW, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos . 7. Obrigatoriedade da adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução CNJ nº 492/2023. 8 . Especial valoração da palavra da vítima que se impõe, em contraponto à dificuldade probatória que corrobore a violência verbal e as humilhações sofridas no momento do parto. Desigualdades estruturais que têm papel relevante na controvérsia dos autos, notadamente considerando as interseccionalidades relacionadas a questões de gênero, hipossuficiência financeira e técnica, vulnerabilidade e assimetria de poder. 9. Danos morais configurados, considerando a repercussão das lesões sofridas pela apelada, causando-lhe não apenas dor física, mas também sofrimento psicológico pela condição traumática do parto, o que atinge a esfera de seus direitos da personalidade . 10. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo autor . Assim, considerando a ofensa aos direitos da personalidade sofrida pela autora, ponderando, contudo, a quantificação estabelecida em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por força da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. 11 . Honorários advocatícios mantidos ante a sucumbência mínima da parte autora. 12. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido .

(TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00519454820058190001 202429501958, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 05/09/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/09/2024)

 

No caso dos autos, a narrativa da parturiente é verossímil e encontra amparo nos documentos acostados aos fólios. O prontuário médico demonstra uma alteração significativa em seu estado emocional: ao dar entrada na unidade hospitalar, foi descrita como "calma, eupneica, corada, hidratada, consciente e verbalizando" (ID. 100821617, pág. 23). Contudo, após o parto e os eventos narrados, o mesmo prontuário, datado de 11/02/2022, registra a necessidade de avaliação psiquiátrica devido a dois episódios de surto ocorridos no puerpério, com oscilação de tristeza e momentos mais intensos de ansiedade (id. 100821617).

O relatório psicológico posterior (ID. 100822351), datado de 20/09/2022, corrobora a tese autoral, ao descrever a queixa da paciente de ter sofrido "violência obstétrica (verbalmente)" e como as falas da enfermeira contribuíram para a sua instabilidade emocional, resultando em "choro fácil, sensação de fragilidade, irritabilidade, falta de energia, sensação de incapacidade quanto ao cuidado com o seu bebê". A psicóloga concluiu que Fabiane Ferreira apresentou sintomas característicos do Baby Blues, fenômeno que podem afetar mulheres no pós-parto e é caracterizado por sintomas leves de tristeza, irritabilidade, choro fácil, insônia e ansiedade, afetando a relação afetiva com o recém-nascido.

O áudio de id. 100822319 demonstra que o esposo de Fabiane teria sido impedido de acompanhá-la após a sua alta médica, enquanto o recém-nascido permanecia internado. Ainda que seja um ato legítimo pelo hospital, o áudio, somado às provas documentais, corrobora a narrativa trazida por Fabiane na exordial, o que contribui para o convencimento do julgador acerca da veracidade dos demais fatos trazidos pela parturiente acerca da violência obstétrica sofrida com as ofensas proferidas pela enfermeira.

Embora o ente público alegue que a paciente já realizava tratamento prévio para depressão, conforme o ofício do Hospital Materno Infantil Joaquim Sampaio (ID. 100822327, pág. 7), o relatório psicológico emitido pelo próprio hospital (ID. 100822358, pág. 1) destaca um importante depoimento da genitora de Fabiane Ferreira da Silva. Ao ser ouvida, a mãe da puérpera informou que Fabiane Ferreira da Silva já apresentou histórico de depressão, contudo esta condição estava estabilizada até aquele momento, não havendo mais instabilidade emocional recente. Nada obstante, mesmo que houvesse um quadro anterior, a conduta dos agentes públicos, ao invés de oferecer o suporte necessário, atuou como um gatilho, agravando a condição psicológica da paciente, o que caracteriza a concausa e não exclui o nexo de causalidade.

Em relação à alegação do Estado da Bahia acerca da ausência de provas, cumpre transcrever o acertado entendimento do juízo a quo acerca da dificuldade que Fabiane teria de apresentar mais provas, além das apresentadas nos autos, veja-se:

 

Frise-se que, embora a narrativa seja corroborada apenas narrativa da autora, o prontuário médico hospitalar (ID 292520614), e o Relatório Psicológico (ID 292520613), fato é que dificilmente a parte autora poderia produzir outros elementos probatórios nesse sentido, considerando que os depoimentos úteis para dirimir a controvérsia somente poderiam ser prestados por pessoas diretamente interessadas no resultado da demanda, tais como os médicos que conduziram o parto e o marido da autora, sendo presumida a parcialidade da testemunha, na forma do art. 447, § 2º I e § 3º, II, do CPC.

Nesse passo, identificamos que as desigualdades estruturais têm papel relevante na controvérsia dos autos, notadamente em virtude das circunstâncias e interseccionalidades envolvidas, relacionadas a questões de gênero, hipossuficiência financeira e técnica, relação de vulnerabilidade e assimetria de poder.

(id. 100822344)


Portanto, restam demonstrados os elementos da responsabilidade civil: a conduta (falha no serviço, consubstanciada na violência verbal e na privação do direito a acompanhante), o dano (sofrimento psíquico, abalo moral e o desenvolvimento de "Baby Blues", conforme atestado nos documentos médicos) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Fabiane Ferreira da Silva, por sua vez, requer a majoração do valor da indenização, por entender que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é suficiente para reparar o abalo sofrido. Por seu turno, o Estado da Bahia requer, em seu apelo, subsidiariamente, a minoração da quantia fixada pelo dano extrapatrimonial.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a prática de atos semelhantes pelo ofensor. Para tanto, o julgador deve considerar a gravidade da lesão, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto.

Na situação em análise, Fabiane Ferreira da Silva, em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional, o puerpério, foi submetida a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de agentes estatais, o que desencadeou um quadro de sofrimento psíquico que demandou acompanhamento psicológico por meses. A violência sofrida atingiu diretamente sua dignidade e o seu direito a um parto humanizado.

O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado na origem, mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos de violência obstétrica, não configurando enriquecimento ilícito para a vítima nem sendo um valor irrisório para o ente público.

No que tange à alegação do poder público de que a condenação em honorários advocatícios foi desproporcional à complexidade da causa, igualmente não merece prosperar.

Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o zelo dos patronos de Fabiane Ferreira, a natureza da causa e o trabalho realizado, não há que se falar em desproporcionalidade, mas tão somente em cumprimento estrito dos critérios legais de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.

Todavia, a verba deve ser majorada para 12% (doze por cento) apenas em razão da sucumbência recursal, haja vista o desprovimento do recurso do Estado da Bahia.

Por essas razões, os recursos de apelação interpostos de forma simultânea não merecem provimento, devendo ser totalmente mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar do Estado da Bahia.


IV –
CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo ESTADO DA BAHIA para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA