PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário observa o prazo trienal estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. II - Configurada a inércia do exequente por período superior a três anos durante o curso da execução, sem qualquer impulso processual efetivo, opera-se a prescrição intercorrente, independentemente de formal suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. III - O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de prévia intimação pessoal do exequente, bastando a observância do contraditório, conforme tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. IV - A aplicação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) resta atendida quando o magistrado intima previamente o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. V - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da inércia do credor, sem que se possa atribuir ao Poder Judiciário responsabilidade pela demora na tramitação. VI - Nega-se provimento ao recurso. Sentença que declarou a prescrição intercorrente mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0561555-84.2016.8.05.0001, em que são partes, como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelados, MARCELO ANTONIO ASSUNCAO DA ROCHA, GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA - EPP e ENELIAN DE JESUS SANTOS DA ROCHA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561555-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA e outros (2)
Advogado(s):CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0561555-84.2016.8.05.0001 movida em face de GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA - EPP, ENELIAN DE JESUS SANTOS DA ROCHA e MARCELO ANTONIO ASSUNCAO DA ROCHA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC." Em suas razões recursais (id. 84758983), o apelante sustenta, em síntese, que "não pode o MM. Juízo retroceder a contagem do prazo prescricional ao ano de 2021, porque supostamente não localizados bens em nome do agravado, quando sequer foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano". Assevera que "o título que embasa a demanda trata-se de um título particular, com previsão prescricional de 3 anos e, levando-se em consideração as ponderações acerca dos dados de vencimento do contrato sub judice, é possível constatar que não se operou a prescrição em relação à pretensão da parte recorrente". Aduz que "a respeitável sentença também não inspirada o que preceitua a norma do Art. 487, Parágrafo Único do CPC, o qual estabelece que, caso o juízo venha a decidir de ofício ou exigência sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, deverá dar às partes a oportunidade para se manifestar". Argumenta que "é cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que 'Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida', trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa". Contrarrazões sob id. 84758988, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561555-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De plano, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, bem como se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa na prolação da sentença que a reconheceu. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 14/09/2016, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 307.571,58. Analisando o histórico processual, observa-se que após a manifestação de id. 84758923, datada de 05/05/2017, o exequente permaneceu inerte até a petição de id. 84758966, protocolizada em 05/12/2022, configurando um hiato temporal de mais de cinco anos sem qualquer impulso processual por parte do credor. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa impedir a eternização das pretensões executivas, ocorrendo quando o credor, após o ajuizamento da execução, permanece inerte por prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material subjacente. No caso em apreço, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece a aplicação da legislação cambial às cédulas de crédito bancário no que couber. Para execuções fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial às cédulas de crédito bancário no que couber. Ademais, consoante a jurisprudência sobre o tema, o art. 206-A, do Código Civil, estabelece que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição, no Código de Processo Civil e Código Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022 Nesse sentido, tendo o exequente permanecido inerte por período superior a três anos durante o curso da execução, configurou-se inequivocamente a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Com relação ao argumento da apelante de que somente começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, quando transcorrido 1 (um) ano de suspensão do processo, não merece guarida, isto porque, conforme jurisprudência do C. STJ: “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. No mesmo sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10 .406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 .1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10 .406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art . 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1 .932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j . em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0008362-89.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) grifos acrescidos Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade, houve manifesto comportamento do recorrente à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se admitindo a tese de que a responsabilidade por anos de injustificada inércia seria, em exclusivo, do Judiciário, Poder ao qual toca o impulso oficial. É a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Insurgência do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5.474/1968. Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, no REsp 1.604.412-SC. Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos. Prescrição Consumada. Inteligência dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da intimação da parte quanto à incidência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023801920128260505 SP 0002380-19.2012.8.26.0505, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Deste modo, nota-se que houve inércia da instituição bancária, ora apelante, quanto a diligenciar meios interruptivos do triênio prescricional, não se admitindo a tese de que houve inércia por parte do Poder Judiciário que cumpriu com seu múnus diligentemente. Ademais, a jurisprudência do STJ fixou entendimento no julgamento do REsp 1604412 / SC (tema IAC 1) no sentido de que, permanecendo inerte a parte exequente por prazo superior ao do direito material postulado, prescinde-se de sua prévia intimação pessoal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório, o que ocorreu in casu. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.) Insta colacionar precedentes que guardam similitude com o caso em comento exarados pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. PRAZO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. CONSTATADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante deixou de dar andamento ao feito, de modo a configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF 3. Nessa hipótese, prescinde-se da prévia intimação pessoal da parte exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório, o que ocorreu in casu, conforme se verifica da análise dos autos. 4. O Exequente permaneceu inerte durante mais de 10 (dez) anos, lapso temporal esse que supera, e muito, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do direito material vindicado. Tal inércia, ao contrário do alegado, não pode ser imputada ao Judiciário, vez que o juízo primevo tentou diversas medidas no sentido de dar andamento ao feito, conforme id. 16499591; id. 16499593; id. 16499598; id. 16499634; id. 16499652; id. 16499670 e id. 16499673. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00012870919988050113, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) A alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC igualmente não se verifica. O MM. Juízo de origem, antes de proferir a sentença extintiva, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, através de despacho de id. 84758971, oportunidade em que a parte teve plena ciência da questão e pôde apresentar suas razões, conforme manifestação de id. 84758975. Dessa forma, foram plenamente observados os princípios do contraditório e da não surpresa, não havendo que se falar em nulidade da decisão. No que tange à aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente quando a demora na tramitação do processo é imputável ao Judiciário, verifica-se que tal enunciado não se aplica ao caso concreto. A análise dos autos demonstra que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do exequente, que permaneceu mais de cinco anos sem promover qualquer ato tendente ao prosseguimento da execução. Não se pode atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela inércia da parte interessada, que tem o ônus de impulsionar o processo para a satisfação de seu crédito. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da verba na origem. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561555-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: GRUPO FONAI UNIFORMES LTDA e outros (2)
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)