PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. POSSE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068852-85.2024.8.05.0000 interposto por JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8002389-33.2024.8.05.0172 movido contra EDILEUZA ALVES FERREIRA E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068852-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: EDILEUZA ALVES FERREIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri (id 72929170) que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 8002389-33.2024.8.05.0172 ajuizada contra EDILEUZA ALVES FERREIRA E OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência, nos seguintes termos: “[...] INDEFIRO a gratuidade, haja vista, que o proveito econômico e o valor declarado é suficiente para demonstrar capacidade financeira em favor do autor, sobretudo, por entender que o mera juntada de recebimento de benefício previdenciário é insuficiente. Concedo o parcelamento em 10 vezes, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 dias e as demais todo dia 01 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição. Superado isso, INDEFIRO a tutela de urgência, haja vista, que além de ser tratar de posse supostamente "velha", a inicial carece de elementos que demonstrem minimamente atributos da posse, como por exemplo, recolhimento de imposto, pagamento de fatura de fornecimento de energia, água e etc. Caso positivo, cite-se a requerida no prazo de 15 dias para contestar. Caso negativo, conclusos.” Inconformado, o agravante alega que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois não é aposentado e recebe apenas 01 (um) salário mínimo mensal. Alega, ainda, que “[...] para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do Requerente, pois até mesmo a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já seria suficiente”. Afirma que “[...] quanto ao valor declarado do imóvel, é necessário enfatizar que foi comprovado que o imóvel que o Agravante possui foi HERDADO e não adquirido através de compra e venda, bem como, o fato de possuir um imóvel que foi herdado, não impede a concessão do benefício em favor do Agravante, não conferindo a possibilidade de elidir a presunção de veracidade das declarações de pobreza”. Nesse contexto, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Prossegue sustentando que “[...] Foi comprovado através dos documentos anexos que o Agravante, ora, proprietário do imóvel em questão, cedeu, a título de comodato verbal, aos Agravados, não existindo, pois, quaisquer dúvidas acerca da veracidade dos fatos”. Sustenta, também, que “[...] ante o desinteresse na continuidade do comodato, realizou, no dia 14/08/2024, a notificação extrajudicial requerendo a desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, ultrapassado o prazo, os Agravados deixaram de realizar a desocupação, cometendo, o verdadeiro ato de esbulho possessório”. Logo, “[...] pela data em que ocorreu o ato de esbulho, que estamos diante da chamada POSSE NOVA, vez que dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil”. Desta forma, pugna pela concessão de tutela recursal para deferimento do pedido de reintegração de posse e expedição do competente mandado de reintegração. Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de gratuidade da justiça. O efeito suspensivo foi deferido em parte, nos termos da decisão id 73046729. Sem contrarrazões. O Ministério Público opinou pela não intervenção (id 82466847). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 30 de agosto de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068852-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: EDILEUZA ALVES FERREIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante e, ainda, à análise da possibilidade de deferimento da tutela de urgência voltada à reintegração de posse. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, a decisão recorrida destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Com efeito, o pronunciamento judicial encontra-se em dissonância tanto com a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se faz da Lei n.º 1060/50, após o advento da Constituição Federal de 1988, como com o quanto disposto no Código de Processo Civil, que alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade requer a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelo pretendente. Consoante a jurisprudência do STJ, “O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.” Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Assim sendo, considerando que o agravante percebe benefício previdenciário por idade no valor bruto de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme documento id 71928195, tem-se que não há nos autos de origem elementos aptos a elidir a alegação de insuficiência de recursos financeiros firmada pelo agravante. Logo, exigir do agravante o pagamento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada, nesta fase processual, representaria obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, comprometendo o amplo acesso à Justiça (garantia constitucional), impondo-se a concessão do benefício. Por outro lado, com relação ao pedido de reintegração de posse, nesta fase processual, não se mostram relevantes os argumentos contidos na irresignação. Para o deferimento da tutela possessória liminar, o art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar cumulativamente a sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data precisa em que o ato ilícito teria ocorrido e, por fim, a perda da posse. Tais requisitos devem estar devidamente demonstrados de plano, mediante prova documental robusta, apta a ensejar a concessão da medida em sede de cognição sumária. Desta forma, embora o agravante alegue ter cedido o imóvel aos agravados por comodato verbal e que, diante da notificação extrajudicial não atendida, teria ocorrido o esbulho, as provas produzidas até o momento não confirmam suas alegações. O documento id 72929836 apenas evidencia uma cessão de direitos hereditários em favor do agravante, sem, contudo, permitir concluir que este exercia posse anterior, contínua e efetiva sobre o bem, tampouco que tenha ocorrido a entrega da posse aos agravados a título de empréstimo gratuito. Ademais, o Juízo de origem proferiu decisão de saneamento (id 509763617 - autos de origem) delimitando as questões controvertidas consistentes na verificação da efetiva posse do agravante, da ocorrência de turbação ou esbulho, bem como na análise dos requisitos atinentes à eventual usucapião extraordinária arguida pelos agravados em sede de contestação (id 495975889 - autos de origem) e as regras de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, foi designado prazo para que as partes apresentem o rol de testemunhas e documentos complementares, o que evidencia a necessidade de instrução processual a fim de permitir a formação do convencimento judicial quanto ao exercício da posse sobre o imóvel e seus desdobramentos. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não restou demonstrada, porquanto as alegações ainda demandam dilação probatória. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Salvador,.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068852-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
AGRAVADO: EDILEUZA ALVES FERREIRA e outros
Advogado(s):
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator