PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. ELEVAÇÃO ATÍPICA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças decorrentes de elevação atípica do consumo, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos, como laudo pericial ou histórico comparativo idôneo. O ônus da prova incumbe à fornecedora quanto à legitimidade da cobrança (art. 373, II, do CPC), não sendo atendido no caso concreto. A ausência de demonstração de débito certo, líquido e exigível afasta o exercício regular do direito de negativação. A alegação de que os débitos são distintos de demanda anterior não supre a necessidade de comprovação da legitimidade das cobranças impugnadas. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Não se aplica a Súmula 385 do STJ, pois não há comprovação de inscrição preexistente legítima contemporânea. A Súmula 359 do STJ não afasta a ilicitude da negativação fundada em débito inexistente. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Na origem, os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo legal, não sendo cabível sua majoração. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000669-36.2024.8.05.0138, em que figuram, como Apelante - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como Apelado - LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-36.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito nº 8000669-36.2024.8.05.0138, ajuizada por LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré a indenizar a parte autora LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO à título de danos morais, pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; DECLARAR a inexistência de débitos cobrados em excesso, referentes às faturas objetos da lide, pelo prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar da citação válida, sob pena de multa e; DETERMINAR a ré que efetue a religação do fornecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa, caso o mesmo ainda não tenha sido realizado. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 78112965). Em suas razões recursais (Id. 78113181), a parte Apelante aduziu, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegalidade da negativação, argumentando que o Apelado foi legitimamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de inadimplemento de faturas de consumo de água referentes a períodos distintos daqueles abrangidos por decisão judicial anterior. Afirmou que, em demanda pretérita (processo nº 8000116-28.2020.8.05.0138), houve declaração de inexistência de débito apenas quanto a cobranças específicas (novembro/2019 a fevereiro/2020), não abrangendo faturas posteriores (julho/2022 a janeiro/2024), as quais permanecem válidas e exigíveis. Argumentou que o Apelado permaneceu inadimplente quanto a diversas faturas (07/2019, 10/2019 e 03/2020), tendo sido previamente notificado, e que a negativação decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 43, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que o pagamento das faturas ocorreu apenas após a inscrição nos cadastros restritivos, circunstância que reforça a legitimidade da cobrança e da negativação. Defendeu, ainda, que a relação contratual é regida pelo princípio do sinalagma, invocando o art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro sem adimplir a sua própria. Alegou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando, assim, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano moral indenizável. Pontuou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Apelado já possuía inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes, o que afastaria eventual dano moral decorrente de nova inscrição. Ressaltou que a obrigação de notificação prévia ao consumidor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, nos termos da Súmula 359 do STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A parte Apelada, após regular intimação, apresentou Contrarrazões no Id. 78113186, onde postulou pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal e inicialmente distribuídos à Segunda Câmara Cível. Por meio da decisão de Id. 83480954, foi determinado o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, em razão da prevenção do Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, substituto legal do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. Posteriormente, mediante despacho de Id. 84313737, a parte Apelante foi intimada a comprovar o recolhimento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE, sob pena de deserção, o que foi regularizado (Id. 85124911). Na decisão de Id. 90091997, foi suscitado conflito negativo de competência, sendo o Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa designado suscitante para apreciação de medidas urgentes (Id. 90831960). O conflito foi posteriormente julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, mantendo-se a relatoria do feito no âmbito da Segunda Câmara Cível, conforme decisão que determinou a redistribuição dos autos (Id. 97366191). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-36.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito nº 8000669-36.2024.8.05.0138, ajuizada por LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré a indenizar a parte autora LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO à título de danos morais, pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; DECLARAR a inexistência de débitos cobrados em excesso, referentes às faturas objetos da lide, pelo prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar da citação válida, sob pena de multa e; DETERMINAR a ré que efetue a religação do fornecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa, caso o mesmo ainda não tenha sido realizado. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia se limita à verificação da legitimidade da negativação do nome do Apelado, bem como à configuração de dano moral indenizável decorrente de alegada cobrança indevida por consumo de água. Pois bem. Do exame dos autos, conclui-se que não assiste razão a parte Apelante, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao usuário do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou evidenciada elevação atípica do consumo, seguida de inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. Todavia, a concessionária se limitou a alegações genéricas, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos capazes de justificar a variação expressiva das faturas, como laudo pericial, histórico-comparativo de consumo ou demonstração da regularidade do sistema de medição. Nesse contexto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), o que compromete a higidez das cobranças impugnadas. A alegação de que os débitos seriam distintos daqueles discutidos em demanda anterior tampouco altera esse cenário. Ainda que se trate de faturas posteriores, subsiste o dever da concessionária de demonstrar a legitimidade das cobranças ora questionadas, o que não ocorreu. Ausente a comprovação da dívida, resta igualmente descaracterizado o alegado exercício regular de direito, uma vez que a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos pressupõe a existência de débito certo, líquido e exigível, circunstância não verificada nos autos. No que se refere ao dano moral, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, porquanto atinge diretamente a honra objetiva do consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Também não se aplica, na hipótese, a Súmula 385 do STJ, porquanto não há prova de inscrição preexistente legítima contemporânea apta a afastar o dano moral decorrente da negativação indevida. De igual modo, a invocação da Súmula 359 do STJ não socorre a Apelante, uma vez que a eventual responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação prévia não afasta a ilicitude da inscrição fundada em débito inexistente. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, não comportando redução. No tocante aos honorários advocatícios, embora o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a majoração em grau recursal, verifica-se que a verba já foi fixada, na origem, no patamar máximo previsto no §2º do referido dispositivo, o que inviabiliza sua majoração. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-36.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: LINDOMAR BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA
VOTO