PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que reconheceu imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social da empresa GRS Patrimonial e Serviços Ltda, mediante transferência de imóveis avaliados em R$ 1.736.268,00, correspondente exatamente ao capital integralizado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissões quanto: (i) à distinção entre o caso concreto e o Tema STF 796; (ii) ao equívoco na premissa fática sobre alegações municipais; e (iii) à ausência de manifestação sobre pedido subsidiário relativo ao valor venal atualizado. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente a questão constitucional ao estabelecer distinção clara entre as duas hipóteses de imunidade do art. 156, §2º, I, da CF, aplicando corretamente o Tema STF 796 para classificar como "imunidade incondicionada" a integralização de capital. 4. Sendo a imunidade reconhecidamente incondicionada para integralização de capital, torna-se irrelevante discutir atividade preponderante da empresa, inexistindo omissão na premissa fática quando a qualificação jurídica é adequada. 5. O pedido subsidiário sobre valor venal atualizado fica prejudicado pela constatação expressa de que o valor dos bens corresponde exatamente ao capital social, inexistindo excedente tributável conforme orientação do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão em acórdão que reconhece imunidade incondicionada do ITIV na integralização de capital quando adequadamente fundamentado na jurisprudência do STF. 2. É desnecessária análise de atividade preponderante na modalidade de imunidade incondicionada para integralização de capital social." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: n/a Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8037181-12.2022.8.05.0001, sendo Embargante Município de Salvador e Embargada GRS Patrimonial e Serviços Ltda, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA
Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão proferido que concedeu a segurança para reconhecer a imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social, o Município de Salvador opôs embargos de declaração (id 84027575) a pretexto de omissões. O Embargante refere três omissões do acórdão: (i) ausência de análise sobre a distinção entre o caso concreto e o Tema STF 796; (ii) equívoco na premissa fática sobre as alegações municipais; e (iii) falta de manifestação sobre pedido subsidiário relativo ao valor venal atualizado. Quanto à primeira omissão, sustenta que o acórdão não enfrentou fundamento essencial da apelação que demonstrava a existência de distinção (distinguish) entre o caso concreto e o Tema STF 796. Argumenta que o trecho do acórdão sobre a ressalva constitucional é mero obiter dictum, sendo que o entendimento do STF seria no sentido de que a ressalva do art. 156, §2º, I, da CF se aplica às duas hipóteses de imunidade. Assevera que o acórdão se equivocou ao afirmar que o Município de Salvador teria sustentado a impossibilidade de reconhecimento da imunidade por não ter transcorrido prazo de 3 anos para aferição da atividade preponderante. Alega que o acórdão não se manifestou sobre pedido subsidiário de utilização do valor venal atualizado (VVA) como base de cálculo do ITIV. Sustenta que o valor venal excederia expressivamente o montante integralizado ao capital social, ensejando aplicação do Tema STF 796. Fundamenta-se no CTRMS (art. 116, I), no Decreto Municipal 24.058/2013 (arts. 6º e 7º, §1º) e no CTN (art. 38), defendendo que o imposto seria devido sobre a diferença entre o capital social e o valor efetivo dos bens. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeito modificativo para reformar a sentença. Contrarrazões no id 84726837. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA
Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida a pretensão trazida pelo Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). No caso dos autos, contudo, não se cogita de omissão na decisão que reconheceu a imunidade tributária do ITIV na integralização de capital social. O acórdão enfrentou adequadamente a questão constitucional ao estabelecer distinção clara entre as duas hipóteses de imunidade previstas no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 796. A classificação como "imunidade incondicionada" para a integralização de capital já resolve integralmente a controvérsia, sendo desnecessário analisar especificamente aspectos laterais quando o ratio decidendi do precedente supremo é suficiente e diretamente aplicável ao caso concreto. O RE 796.376 trata precisamente da mesma situação jurídica - integralização de capital com imóveis - inexistindo distinção material que justifique seu afastamento. Ademais, sendo a imunidade reconhecidamente incondicionada para a integralização de capital, torna-se irrelevante discutir a atividade preponderante da empresa, pois a própria Constituição Federal não exige tal verificação para esta modalidade específica de imunidade. A eventual imprecisão na descrição das alegações municipais não compromete a fundamentação jurídica da decisão, que se baseou corretamente na qualificação constitucional da hipótese. O acórdão enfrentou expressamente a questão valorativa ao constatar que "o valor dos bens utilizados na integralização corresponde exatamente ao valor do capital social, não havendo excedente tributável, conforme orientação do STF no Tema 796" (id 82952081). Inexistindo diferença entre os valores declarados e o capital integralizado, o pedido subsidiário relativo ao valor venal atualizado fica naturalmente prejudicado, não demandando análise específica de legislação municipal quando ausente o pressuposto fático de sua incidência. As questões levantadas pelo Embargante, em verdade, constituem tentativa de rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão observou adequadamente o padrão constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), enfrentando as questões essenciais suscitadas e aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037181-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADA: GRS PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA
Advogada(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
VOTO