PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029808-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN FRANCO DA ROSA HAHMANN
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. EDITAL N.º 02/2023. ENGENHEIRO QUÍMICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. RESERVA DE VAGA COMO MEDIDA DE CONTRA-CAUTELA PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    


 I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Christian Franco da Rosa Hahmann contra decisão do Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n.º 8050839-64.2026.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata nomeação e posse do candidato, aprovado em 8.º lugar na ampla concorrência (cadastro de reserva) para o cargo de Engenheiro Químico, sob a alegação de preterição arbitrária decorrente da contratação de 81 profissionais terceirizados durante o prazo de validade do certame.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de engenheiros terceirizados durante a validade do certame gera direito subjetivo à nomeação imediata do candidato em cadastro de reserva, ante a tese do Tema 784/STF e da SL n.º 1.816/BA, ou se a reserva de vaga se apresenta como medida cautelar adequada e proporcional diante da necessidade de dilação probatória para comprovar a identidade de atribuições.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação apenas mediante a comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

4. Embora o Plenário do STF, no julgamento da SL n.º 1.816/BA (j. 13.02.2026), tenha assentado que a contratação de terceirizados para o exercício de atribuições idênticas às de cargos oferecidos em concurso vigente configura preterição inconstitucional, a definição segura acerca da exata identidade funcional e da contemporaneidade dos postos de trabalho terceirizados com a classificação do candidato exige dilação probatória na origem, o que se mostra incompatível com a cognição sumária típica do agravo de instrumento.

5. Diante dos indícios de terceirização massiva no âmbito da empresa estatal e da evidente natureza alimentar da remuneração, a concessão de tutela de urgência parcial para determinar a reserva de vaga atende aos pressupostos do art. 300 do CPC, preservando a utilidade de eventual julgamento de procedência na ação principal e afastando o perigo de irreversibilidade da medida, resguardando a esfera jurídica e financeira da empresa pública.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a decisão liminar de reserva de vaga em favor do agravante.

 


Tese de julgamento: "1. A existência de indícios robustos de preterição por contratação de terceirizados durante a validade do certame, cuja comprovação definitiva depende de dilação probatória, autoriza o deferimento de tutela de urgência parcial para determinar a reserva de vaga do candidato aprovado. 2. A reserva de vaga em concurso público configura medida cautelar proporcional e reversível, apta a resguardar o resultado útil do processo sem acarretar ônus financeiro prematuro à Administração Pública."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Presidente Edson Fachin, Plenário, j. 13.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006932-76.2025.8.05.0000, Relatora: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2025.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029808-88.2026.8.05.0000, em que figura como agravante CHRISTIAN FRANCO DA ROSA HAHMANN e como agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 22  de  julho de 2026.


 

PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG29

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029808-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN FRANCO DA ROSA HAHMANN
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Christian Franco da Rosa Hahmann contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n.º 8050839-64.2026.8.05.0001, ajuizada em desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de obter sua nomeação e posse imediata no emprego público efetivo de Engenheiro Químico.


O agravante sustenta, em suas razões recursais, que foi aprovado no Processo Seletivo Público regido pelo Edital n.º 02 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2, obtendo a 8.ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Engenheiro Químico, conforme Edital de Resultado Final publicado no Diário Oficial (ID 104661034). Aduz que, embora o certame previsse a formação de cadastro de reserva, a empresa agravada, durante o prazo de validade do concurso, contratou 81 (oitenta e um) profissionais terceirizados por meio de empresas interpostas para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição arbitrária e imotivada.


Alega que tal conduta afronta o art. 37, inc. II, da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), que excepciona a regra geral da mera expectativa de direito nas hipóteses de preterição caracterizada pelo comportamento da Administração. Junta aos autos os contratos de prestação de serviços firmados entre a Transpetro e as empresas Rina Brasil Serviços Técnicos Ltda., Bonfim Magalhães Serviços de Consultoria e Planejamento Ltda., O. de Quadros Serviços Ltda. e ACV Tecline Engenharia Ltda., demonstrando que o objeto contratual envolve a alocação de profissionais com formação em Engenharia Química e que tais avenças foram mantidas durante a validade do certame (ID 104661039, ID 104661052, ID 104661053, ID 104661555 e ID 104661568).


Aponta, ademais, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso no âmbito da Suspensão de Liminar (SL) n.º 1.816/BA em 13 de fevereiro de 2026, firmou a compreensão de que, conquanto seja lícita a terceirização em empresas estatais em abstrato, a contratação de pessoal interposto destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso vigente configura desvio de finalidade e burla à regra do concurso público, caracterizando preterição arbitrária.


Argumenta que o perigo de dano é manifesto, pois se encontra desempregado e privado da remuneração de natureza alimentar que lhe é devida. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (art. 1.º da Lei n.º 9.494/1997) não se aplica aos casos de nomeação e posse em concurso público, por inexistir pagamento de verbas retroativas, tratando-se de contraprestação por serviço a ser efetivamente prestado.


Requer, portanto, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata nomeação e posse, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.


A agravada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, apresentou contrarrazões (ID 106896214) alegando, em suma, que a aprovação em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à admissão, mas mera expectativa de direito; que as contratações terceirizadas são lícitas, amparadas pela ADPF 324 e pelo RE 958.252, destinando-se a atividades-meio e suporte técnico multidisciplinar; que a Transpetro, como sociedade de economia mista, submete-se ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1.º, inc. II, da CF/88); e que os contratos apresentados pelo agravante se encontram com vigência expirada ou não se referem especificamente ao polo de classificação do recorrente.


Pugnou, por fim, pelo desprovimento do recurso.


Nesta instância, em sede de apreciação liminar da pretensão recursal de urgência (ID 104986805), esta Relatora deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a reserva de vaga em favor do agravante para o cargo de Engenheiro Químico, até o julgamento final do mérito.


É o relatório.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 28 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029808-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHRISTIAN FRANCO DA ROSA HAHMANN
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


VOTO


1. Do juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A decisão agravada, que indeferiu pedido de tutela de urgência na instância de origem, desafia o recurso de agravo de instrumento com amparo no art. 1.015, inc. I, do CPC.


Outrossim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem e reiterado no processamento deste recurso, diante da robusta comprovação de hipossuficiência econômica do recorrente (ID 104661021 a ID 104661030).


2. Do mérito


Cinge-se a controvérsia em examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, com o escopo de reformar a decisão de primeiro grau e assegurar a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Engenheiro Químico da Transpetro, ou se a manutenção da reserva de vaga deferida em sede de liminar recursal apresenta-se como a solução mais adequada e proporcional para o momento processual.


2.1. Da regra geral do cadastro de reserva e a preterição arbitrária


No âmbito do direito administrativo brasileiro, consolidou-se a premissa de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital (cadastro de reserva) confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.


Essa expectativa de direito, contudo, convola-se em direito subjetivo à nomeação caso o candidato demonstre, de forma cabal, que a Administração Pública praticou preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do certame. Essa é a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma da Repercussão Geral do Tema 784 (RE 837.311/PI):


"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade del certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."

Posteriormente, o STF, ao julgar o Tema 683, delimitou a moldura temporal dessa pretensão, fixando que a ação judicial com vistas à nomeação deve estar fundada em causa de pedir de preterição verificada estritamente na vigência do concurso público.


2.2. O impacto da terceirização e o "arranjo híbrido"


No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), a Suprema Corte reconheceu a licitude em abstrato da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, afastando a caracterização de relação de emprego entre o tomador e o funcionário da prestadora. Essa premissa é aplicável às empresas estatais e suas subsidiárias, sujeitas ao regime das empresas privadas por força do art. 173, § 1.º, inc. II, da Constituição Federal.


Ocorre que essa licitude em abstrato não confere às empresas estatais autorização para esvaziar o mandamento constitucional do concurso público (CF, art. 37, inc. II).


Ao enfrentar essa precisa celeuma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interno na Suspensão de Liminar (SL) n.º 1.816/BA, concluído em 13 de fevereiro de 2026 sob a presidência do Ministro Edson Fachin, fixou importante distinção jurídica (distinguishing) sobre a matéria. Assentou a Corte que a coexistência de concurso público válido com cadastro de reserva disponível e a contratação simultânea de terceirizados para o desempenho de funções idênticas configura um "arranjo híbrido", que descaracteriza a terceirização legítima e caracteriza preterição arbitrária:


"Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada."

E concluiu a Suprema Corte de forma categórica:


"Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público." (STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Presidente Edson Fachin, Plenário, j. 13/02/2026).

Portanto, a contratação de terceirizados em detrimento de concursados em cadastro de reserva, para o exercício de atribuições idênticas na vigência do certame, configura comportamento apto a converter a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.


2.3. A necessidade de dilação probatória e a impossibilidade de nomeação imediata


Nada obstante a força cogente do precedente fixado na SL n.º 1.816/BA, a análise detalhada das circunstâncias do caso concreto revela que o agravante Christian Franco da Rosa Hahmann colacionou aos autos diversos contratos de terceirização (ID 104661039, ID 104661052, ID 104661053, ID 104661555 e ID 104661568). No entanto, a agravada Transpetro impugna a exata identidade entre as atividades desempenhadas pelos terceirizados e as atribuições do cargo de Engenheiro Químico, apontando que tais serviços revestem-se de suporte técnico multidisciplinar e ampla engenharia de suporte.


A averiguação minudente sobre a total identidade funcional das tarefas, a vigência dos contratos de terceirização e a contemporaneidade dos postos de trabalho no exato polo de classificação do candidato constitui matéria de fato complexa, que reclama dilação probatória robusta na instância de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Em sede de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, este Órgão Colegiado não detém as condições técnicas e exaurientes necessárias para concluir, de plano, pela obrigatoriedade de contratação e investidura do agravante, o que inviabiliza a ordem de nomeação e posse imediata de forma satisfativa.


Nesse preciso diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, em havendo dúvida fática e necessidade de instrução, a tutela de urgência deve limitar-se a resguardar a utilidade do processo, conforme julgado proferido pela Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 8006932-76.2025.8.05.0000 (Relatora: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.06.2025):


"Diante da dúvida e da possibilidade de futura comprovação do requisito pelo candidato, a tutela provisória que assegure a reserva de vaga configura medida proporcional e adequada, evitando a consolidação de situação fática irreversível com a nomeação de outro candidato, sem, contudo, antecipar totalmente o mérito da demanda que exige dilação probatória robusta."

Portanto, a linha de raciocínio adotada na decisão liminar proferida por esta Relatoria deve ser integralmente prestigiada e mantida por ocasião deste julgamento colegiado.


2.4. A reserva de vaga como medida proporcional de contra-cautela


O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º).


O deferimento imediato de nomeação e posse, antes da devida dilação probatória, impõe severo impacto administrativo e financeiro à empresa estatal tomadora de serviços, compelindo-a a formalizar a admissão de profissional e arcar com verbas de natureza alimentar que, em caso de eventual improcedência da ação principal na origem, revelariam extrema complexidade para a restituição.


Por outro lado, o indeferimento absoluto de qualquer provimento de urgência expõe o candidato ao evidente risco de perecimento do seu direito. A expiração definitiva do certame e o preenchimento de todas as vagas, inclusive por terceiros, obstaculizariam a utilidade de eventual julgamento de procedência na ação de origem.


Nessa perspectiva, a reserva de vaga apresenta-se como a medida de contra-cautela ideal, proporcional e equânime:


a) Fica demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris), assentada nos robustos indícios de terceirização no cargo de engenharia química promovidos pela Transpetro (Edital n.º 02/2023) durante a validade do concurso, à luz da SL n.º 1.816/BA do STF;


b) Caracteriza-se o perigo de dano (periculum in mora), consistente no risco de exaurimento dos efeitos do concurso sem que o candidato aprovado possa ter assegurada a possibilidade de investidura futura;


c) Preserva-se a reversibilidade da medida, haja vista que a mera reserva de vaga não acarreta ônus financeiro prematuro à empresa estatal (que não pagará remuneração sem a correspondente contraprestação de serviço) e garante a inteira eficácia e utilidade prática de eventual sentença favorável ao candidato na ação principal.


Essa solução resguarda a isonomia, a segurança jurídica e confere equilíbrio à relação processual, alinhando-se aos ditames do livre convencimento motivado do órgão julgador.


3. Conclusão


Pelo exposto, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada tão somente para confirmar a tutela de urgência de reserva de vaga em favor do agravante Christian Franco da Rosa Hahmann para o cargo de Engenheiro Químico, nos quadros da Petrobras Transporte S.A. - Transpetro (Edital n.º 02/2023), até o trânsito em julgado da ação de origem, revogando-se qualquer determinação de nomeação e posse imediata.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.


 

Salvador/BA, 22  de  julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29