PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-09.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MARILENE NUNES
Advogado(s):MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

ACORDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRAZO RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO MÍNIMO. ADI Nº 4.167/STF. COMPROVAÇÃO, POR FICHAS FINANCEIRAS, DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL PARA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MEC/MF Nº 7/2016 E Nº 8/2017. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. A impugnação à gratuidade de justiça somente pode prosperar mediante prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente a mera alegação fundada em contracheque isolado.

2. Reconhece-se a tempestividade da apelação interposta pela Fazenda Pública quando observados o prazo em dobro e as suspensões de expediente forense regularmente instituídas.

3. O piso salarial nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo, não assegurando reajustes ou pagamento de diferenças quando demonstrado que a remuneração básica percebida pelo servidor já supera o patamar legal.

4. Comprovado, por fichas financeiras, que a parte autora percebia vencimento básico superior ao piso nacional fixado para a carga horária de 20 horas semanais, descabe o pagamento de diferenças salariais ou valores retroativos.

5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000049-09.2020.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPITANGA e como apelada MARILENE NUNES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça, CONHECER DO RECURSO PORQUE TEMPESTIVO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-09.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MARILENE NUNES
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapitanga contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Marilene Nunes, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a adequar o vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério, no período de janeiro a dezembro de 2018, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com reflexos em 13º salário, férias e adicionais legais, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da legislação de regência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Itapitanga:

a) Adequar o vencimento-base da parte autora, no período de janeiro a dezembro de 2018, observando o piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008.

b) Pagar as diferenças das parcelas observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço.

c) Sobre os valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º).

CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária.

Irresignado, o APELANTE sustenta, em síntese, que: a autora já percebia valor superior ao piso nacional do magistério, considerando os adicionais previstos no plano de carreira local; a sentença ignorou a estrutura remuneratória do Município de Itapitanga, desconsiderando as especificidades das Leis Municipais n. 372/2010 e 373/2010; requerendo, ainda, a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Em contrarrazões, a parte apelada suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, defendendo, ainda, a manutenção integral da sentença, por entender corretamente aplicada a legislação federal e municipal pertinente ao piso do magistério.

Instada a se manifestar sobre a preliminar, a apelante apresentou manifestação específica, reiterando a contagem do prazo em dobro, a observância do calendário forense e a ocorrência de suspensões de expediente, pugnando pelo afastamento da intempestividade arguida.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-09.2020.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADO: MARILENE NUNES
Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS

 

VOTO

1. Da impugnação à gratuidade de justiça

A impugnação à gratuidade de justiça renovada pelo Município apelante não deve prevalecer.

Consoante se extrai dos autos, o benefício foi regularmente deferido pelo Juízo de origem, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que a mera condição de servidora pública, por si só, não é suficiente para afastar o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a demonstração concreta da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No caso, o Município limitou-se a alegações genéricas, lastreadas em contracheque isolado, sem trazer aos autos elementos robustos e idôneos capazes de infirmar a situação de insuficiência econômica reconhecida na origem, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia.

Assim, ausentes provas aptas a afastar os pressupostos legais da concessão, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

2. Da preliminar de intempestividade

A preliminar de intempestividade suscitada pela parte apelada não merece acolhimento.

Consoante se extrai dos autos, a ciência da sentença pelo Município ocorreu em 21/09/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. Considerando-se que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para recorrer, nos moldes do art. 183 do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 30 dias úteis.

Verifica-se, ainda, que durante o período de contagem houve suspensão de expediente forense, notadamente nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, conforme calendário oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, circunstância que deve ser considerada para fins de exclusão da contagem dos dias úteis.

Nesse contexto, o prazo fatal para a interposição do recurso seria no dia 09/11/2025 (quinta-feira), sendo certo, portanto, que o protocolo do recurso em 31/10/2023 deu-se dentro do lapso legal, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de intempestividade, reconhecendo-se a regularidade formal do apelo, conforme demonstrado na manifestação apresentada pela própria apelante.

Rejeito, portanto, a preliminar.

3. Do mérito recursal

No mérito, assiste razão ao Município apelante.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação de eventual direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, relativamente aos exercícios de 2017 e 2018, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico mínimo, constituindo patamar de proteção destinado a impedir que o professor da educação básica perceba remuneração inferior ao valor legalmente fixado, não se prestando, contudo, a assegurar reajustes automáticos ou o pagamento de diferenças quando o vencimento básico já se encontra acima desse limite.

No caso concreto, a análise detida das fichas financeiras dos anos de 2017 e 2018 revela que a parte autora percebia “salário básico” mensal no valor de R$ 1.472,63, conforme demonstrado nos documentos de ID 92976424 (ficha financeira de 2017) e ID 92976426 (ficha financeira de 2018), valor este superior ao piso nacional fixado para a carga horária de 20 horas semanais, que, à época, correspondia a R$ 1.227,68, nos termos das Portarias Interministeriais MEC/Ministério da Fazenda nº 7/2016 e nº 8/2017.

Desse modo, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, não há falar em pagamento de diferenças salariais, porquanto inexistente violação ao piso nacional do magistério. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a remuneração básica da autora já superava o patamar mínimo legal, circunstância que afasta a pretensão de complementação ou de pagamento retroativo.

Tal conclusão encontra respaldo no entendimento adotado por esta própria Segunda Câmara Cível em casos análogos, a exemplo do julgamento da Apelação Cível nº 8000763-03.2019.8.05.0059, no qual se firmou a orientação de que somente faz jus às diferenças decorrentes do piso nacional o servidor que, comprovadamente, perceba vencimento básico inferior ao valor legalmente estipulado, sendo indevido o pagamento quando a remuneração já se encontra acima do piso. Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RÉ. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA . REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO EFETUOU REAJUSTE SALÁRIO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 20018. PROVA DE QUE O AUTOR RECEBIA VALORES ACIMA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – Preliminarmente, não tendo o Recorrente logrado êxito em comprovar a mudança superveniente da condição do Autor, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência financeira outrora reconhecida, indevida é a revogação da benesse. Impugnação rejeitada. II – Trata-se de apelo contra sentença que impôs ao município recorrente o pagamento das diferenças das parcelas observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço, bem como adequar o vencimento-base da parte autora, no período de janeiro a dezembro de 2018, observando o Piso Nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 . III – Conforme a legislação nacional, o reajuste salarial anual de acordo com o piso profissional nacional é um direito constitucional dos professores da educação pública. No entanto, vale ressaltar que só tem direito ao reajuste conforme o piso o servidor que recebe abaixo do valor fixado pela referida lei. IV – A Portaria 1595, de 28 de dezembro de 2017 estabeleceu um aumento de 6,81% para o piso salarial dos professores para o ano de 2018. Com isso, o piso nacional do magistério passou de R$ 2 .298,80 em 2017, para o valor de R$ 2.455,35, para jornada de 40 horas semanais ou, R$ 1.227,67, para a jornada de 20 horas semanais. V – Na espécie, a parte autora comprovou ser professor nível I (Classe Especial) referência B, com carga horária de 40 horas semanais e que, no período de janeiro a dezembro de 2018, recebeu R$ 2 .798,71 a título de "salário-base", conforme os contracheques apresentados. VI – Destarte, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, é evidente que o autor auferia a época vencimentos básicos em valores superiores ao piso nacional, consequentemente, não há diferença salarial a ser complementada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000763-03.2019.8.05 .0059, figurando como Apelante o MUNICIPIO DE ITAPITANGA e como Apelado GIOVANNI LOPES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em rejeitar a impugnação assistencial e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80007630320198050059, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024).

Assim, demonstrado que a parte autora percebia vencimento básico superior ao piso nacional nos períodos questionados, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

4. Dos honorários advocatícios

Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de sua fixação.

5. Da Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça, CONHECER DO RECURSO PORQUE TEMPESTIVO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator