PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084134-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES FERREIRA VALENTE
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. OBSERVÂCIA AO MUTUALISMO E SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição extraordinária instituída pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, em razão do plano de equacionamento do déficit técnico do PPSP. O autor alegou violação ao direito adquirido, por ter se aposentado antes da edição da LC 109/2001, e sustentou que o regulamento vigente à época atribuía às patrocinadoras a responsabilidade exclusiva pelo déficit. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de contribuição extraordinária por déficit atuarial em previdência complementar pode atingir participantes aposentados antes da LC 109/2001; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo equacionamento do déficit pode ser atribuída exclusivamente à patrocinadora, afastando a participação dos assistidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A contribuição extraordinária possui fundamento no art. 21 da LC 109/2001, que prevê a responsabilidade solidária de patrocinadores, participantes e assistidos para o equacionamento do déficit atuarial, na proporção de suas contribuições.

 4. A previdência complementar possui natureza contratual e privada, baseada no regime de capitalização, sendo regida pelo princípio da sustentabilidade atuarial, que autoriza ajustes nos planos, inclusive mediante instituição de contribuições adicionais.

 5. Não há direito adquirido a regime jurídico de custeio imutável em previdência complementar. O STJ e o STF firmaram jurisprudência no sentido de que participantes podem ser chamados a contribuir para recomposição atuarial, independentemente da data de aposentadoria.

 6. A previsão regulamentar invocada pelo autor (art. 48, IX, do regulamento da PETROS), que atribuía às patrocinadoras a responsabilidade pelo déficit, não afasta a incidência do art. 21 da LC 109/2001, norma de ordem pública que se sobrepõe à cláusula contratual.

 7. O plano de equacionamento foi regularmente aprovado pelos órgãos internos da PETROS, fiscalizado pela PREVIC e elaborado com base em estudos atuariais, inexistindo ilegalidade formal ou material.

 8. A exclusão do autor da contribuição extraordinária comprometeria a lógica de mutualismo que rege os planos de previdência complementar, onerando desproporcionalmente os demais participantes e violando o princípio da isonomia.

 9. O risco sistêmico decorrente da exclusão de participantes da obrigação de equacionamento justifica a manutenção da cobrança, em nome da solvência e continuidade do plano.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso desprovido.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8084134-39.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ALCIDES FERREIRA VALENTE e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084134-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES FERREIRA VALENTE
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Alcides Ferreira Valente contra sentença (ID 86074540) prolatada nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária instituída pelo plano de equacionamento do déficit da entidade de previdência complementar. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 86074541), o apelante sustenta o desacerto da sentença, pois desconsiderou a proteção constitucional ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Afirma, nesta senda, que se aposentou em 1998, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 109/2001, o que lhe garantiria direito adquirido ao regime anterior, sem previsão de contribuições extraordinárias.

Argumenta que o o Regulamento Básico da PETROS vigente à época da adesão e da aposentadoria não previa a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias por déficit técnico. Enfatiza que o art. 48, IX, do regulamento do PPSP atribui às patrocinadoras a responsabilidade exclusiva por cobrir os déficits, de modo que o plano de equacionamento impugnado viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença para declarar a inexigibilidade da contribuição extraordinária imposta ou, subsidiariamente, a responsabilidade da patrocinadora a arcar com tais contribuições.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 86074543), a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, defende a higidez da sentença, pois a contribuição extraordinária tem amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis às entidades de previdência complementar e que o equacionamento do déficit é legalmente exigido e foi aprovado pelos órgãos competentes, incluindo a PREVIC, após estudos atuariais. 

Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084134-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES FERREIRA VALENTE
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Como relatado, cuida-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária instituída pelo plano de equacionamento do déficit da entidade de previdência complementar.

Historiando os fatos, verifica-se que o autor, ora apelante, ingressou com a presente ação contra Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, visando a declaração de inexigibilidade da contribuição extraordinária PPSP, descontada em seu benefício de previdência complementar.

A sentença reconheceu a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária instituída pelo plano de equacionamento do déficit da entidade de previdência complementar, fundamentando-se na previsão legal da Lei Complementar nº 109/2001, que impõe a necessidade de equilíbrio atuarial e autoriza, em caso de déficit, a instituição de contribuições extraordinárias também aos assistidos.

À partida, cumpre acolher afastar a preliminar de ausência de dialeticidade agitada pela recorrida. 

O art. 1.010 do CPC aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.  Assim, a parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 

Da leitura do apelo, é possível verificar que o recorrente aponta suficientemente os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Refuta, de forma específica, as razões de decidir veiculadas na sentença, revelando que houve adequada impugnação pela apelante. 

Rejeitada a preliminar, avanço ao mérito recursal. 

A controvérsia orbita em torno da legalidade da cobrança de contribuição extraordinária destinada ao equacionamento do déficit atuarial do Plano PETROS, com repercussão direta sobre aposentado que alega estar protegido pelo regime jurídico vigente à época da sua aposentadoria.

Consabido que a previdência complementar, nos termos do art. 202 da CF/88, organiza-se de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo caráter contratual e natureza privada. A essência do sistema repousa no regime financeiro de capitalização, em que os benefícios futuros dependem da constituição prévia de reservas garantidoras, mediante contribuições regulares dos participantes e aportes das patrocinadoras.

Nesse sentido, o art. 21 da LC 109/2001 dispõe expressamente que, em caso de déficit atuarial, cabe a patrocinadores, participantes e assistidos a responsabilidade solidária de equacionar o resultado negativo, de acordo com a proporção das respectivas contribuições, senão vejamos:


“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1.º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”


Trata-se de regra normativa que ampara a  responsabilidade na gestão fiscal visando o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar entre as fontes de custeio e os benefícios a serem pagos, mediante a  constituição de reserva financeira suficiente para garantir o adimplemento das obrigações pactuadas, o que, por sua natureza dinâmica, pode demandar ajustes periódicos, desde que devidamente aprovados no processo de equacionamento. 

Dessa forma, o dever de equacionar déficits constitui regra de ordem pública, insuscetível de ser afastada por invocação de direito adquirido, haja vista que o regime jurídico da previdência complementar sujeita-se ao princípio da sustentabilidade atuarial. Não há como assegurar benefício vitalício e imutável se o fundo coletivo se encontra deficitário, sob pena de comprometer a solvência do sistema como um todo.

O princípio do mutualismo é indissociável da previdência complementar. Todos os integrantes do plano – ativos, assistidos e patrocinadores – partilham riscos e benefícios. Ocorre que, em cenários de déficit, o ônus recai proporcionalmente sobre todos, de modo a garantir a continuidade do pagamento dos benefícios já concedidos e a solvência das reservas matemáticas. Admitir a exclusão de determinados grupos, como pretende o apelante, implicaria sobrecarga injustificada aos demais partícipes, configurando violação ao princípio da isonomia e comprometendo a lógica solidária do sistema.

O argumento do apelante de que sua aposentadoria em 1998 o resguardaria contra alterações posteriores não merece prosperar. O STJ já decidiu reiteradamente que não existe direito adquirido a regime jurídico de custeio imutável, sendo legítima a alteração dos regulamentos dos planos diante da necessidade de recomposição atuarial. Essas decisões consolidam a premissa de que o equilíbrio financeiro deve prevalecer sobre expectativas individuais que possam comprometer a coletividade.

Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO.

 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.

 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.

 3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.

 4. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

 5. Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral.

 6. Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.

 7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.118.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)



Com idêntica compreensão são os seguintes precedentes deste Tribunal:


RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS . EQUACIONAMENTO DE DEFICIT. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. LEGALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL . ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. APLICAÇÃO A TODOS OS PARTICIPANTES. ARTIGOS 17 E 21 DA LC 109/2001. EMPREGADO ATIVO . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL . PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir por completo a obrigação de pagar a contribuição extraordinária decorrente do plano de equacionamento do déficit técnico do plano de previdência complementar PETROS – denominada de contribuição extra PPSP – ou, subsidiariamente, promover a sua limitação em 30% (trinta por cento) do valor líquido da remuneração da autora. II – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Artigo 202 da Constituição Federal . III – As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, ao passo que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições. Artigos 17 e 21 da Lei complementar n° 109/2001. IV – Da detida análise dos documentos que instruem o feito, observa-se que o autor se trata de empregado em atividade, portanto, ainda inelegível à percepção do benefício de previdência complementar, permanecendo sujeito às alterações necessárias a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência privada em questão, o que abrange eventuais contribuições extraordinárias, nos termos dos artigos 17 e 21 da Lei complementar n° 109/2001. Precedentes . Inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório – ARE 660010 PR. V – Estabelecida a premissa de que as contribuições extraordinárias não induzem qualquer ilegalidade, convém assegurar sua harmonia com o princípio da dignidade humana e necessidade de preservação do mínimo existencial, ensejando sua limitação a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor. Precedentes. VI – Diante do provimento parcial das razões recursais, com acolhimento da pretensão subsidiária do autor, vislumbra-se, em verdade, a sucumbência do réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, inverte-se o ônus de pagamento de custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do autor . (TJ-BA - Apelação: 80181689520208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR . EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015. SUSPENSÃO. INADMISSIBILIDADE . ELABORAÇÃO DO PLANO EM CONFORMIDADE COM O ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Pretende o Autor a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária PPSP. Inadmissibilidade. Aplicação da regra fixada no art . 21 da Lei n.º 109/2001. 2. Equilíbrio do plano previdenciário que impede a suspensão do desconto . 3. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80473619220198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 07/02/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024)


Ademais, a exegese feita pelo apelante acerca do art. 48, IX, do Regulamento do Plano não se sustenta. A interpretação sistemática das normas evidencia que a obrigação das patrocinadoras limita-se à proporção de sua contribuição, não afastando a corresponsabilidade dos demais partícipes. A jurisprudência igualmente é firme em afirmar que a previsão regulamentar não exclui a aplicação do art. 21 da LC 109/2001, que impõe a todos os envolvidos o dever de equacionamento.

Registre-se, ainda, que o plano de equacionamento que instituiu a contribuição extraordinária foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, submetido à fiscalização da PREVIC e acompanhado por representantes das entidades de classe dos participantes, cumprindo todas as exigências legais e atuariais. Não há qualquer ilegalidade formal ou material no procedimento.

A eventual suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias, como postulado pelo apelante, geraria risco sistêmico ao plano, podendo comprometer a solvência atuarial e acarretar prejuízos imediatos a todos os demais beneficiários. A proteção coletiva, neste contexto, sobrepõe-se à expectativa individual.

Assim, conclui-se que a sentença deve ser integralmente mantida, não havendo fundamentos para a exclusão do apelante da contribuição extraordinária.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença hígida pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)