PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028913-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO VISCO e outros (6)
Advogado(s): ALAN AMORIM DIAS, FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS ACIMA DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REDUÇÃO DA MENSALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Revisional na qual os Autores pleiteavam o recálculo das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, com aplicação dos reajustes anuais fixados pela ANS para contratos individuais, bem como a emissão de boleto com valor reduzido ou depósito judicial das diferenças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para compelir a operadora a aplicar, ao plano coletivo empresarial, os reajustes anuais previstos pela ANS para planos individuais; (ii) determinar se é possível reconhecer, desde logo, abusividade nos reajustes aplicados sem prévia produção de prova pericial atuarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O plano de saúde coletivo empresarial não se submete aos índices de reajuste anual fixados pela ANS exclusivamente para planos individuais ou familiares, dada a distinta natureza atuarial e forma de formação de preços entre os regimes, conforme consignado pela jurisprudência do STJ.

A mera comparação entre reajustes de planos coletivos e os índices autorizados para planos individuais não evidencia, por si só, abusividade, sendo indispensável análise técnica das condições econômico-atuariais do contrato.

A verificação da higidez dos reajustes depende de dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial, cuja ausência inviabiliza o deferimento de tutela de urgência e impede juízo imediato de abusividade.

A ausência de elementos técnicos e atuariais capazes de comprovar, nesta fase processual, a desproporcionalidade dos aumentos, afasta a probabilidade do direito invocado.

Em cognição sumária, e diante das provas apresentadas, não se identifica probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC, impondo-se a manutenção do indeferimento da liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2019;  TJ-BA, AI nº 8012463-46.2025.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, publ. 12.08.2025; TJ-BA, AI nº 8053290-70.2023.8.05.0000, Rel. Juiz Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 02.05.2024; TJ-BA, AI nº 8054946-62.2023.8.05.0000, Rel. Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 21.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028913-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ALCAF PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS, e como agravado BRADESCO SAUDE S/A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028913-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO VISCO e outros (6)
Advogado(s): ALAN AMORIM DIAS, FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto ALCAF PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de nº 8190057-78.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 478384635 da ação condutora):

 

“[...] Custas recolhidas.

Em apertada síntese, questiona a parte autora reajuste aplicado ao seu plano de saúde, alegando que a ré teria aplicado reajuste ilegais e percentuais ilícitos.

[...]

Não vislumbro, por ora a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, dada a necessidade da prova pericial atuarial (a ser produzida somente no curso da instrução) para demonstração da tese autoral.

Posto isto, INDEFIRO a liminar.”

 

Em suas razões recursais (ID 82782615), sustentam os Autores/Agravantes que, “em 24 de outubro de 2019, houve a formalização do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, COLETIVO EMPRESARIAL com o plano com o código – 443100036, descrição perante a ANS – Agência Nacional de Saúde – Bradesco Saúde Top Nacional Q CE A”, que conta com seis beneficiários.

 

Asseveram que, “conforme exposto na Exordial e provado através dos Cálculos realizados pelo Perito Contábil, apresentados com essa peça e nesta data, Sr.Contador, César d’Ávila Teixeira, CRC BA-011613/O-8, apresentados com a peça, constatou a cobrança ilicita de valores reajustados desde 2020, totalizando um somatório de R$207.684,29, a título de pagamento em excesso das faturas mensais e em favor da Agravada”.

 

Apontam que, “no mesmo laudo pericial formalizado pelo Sr.César, consta fundamento nas diretrizes da ANS, contrário aos índices aplicados pela Agravada, ou seja, as atualizações deveriam ser no percentual de: 8,14%, em 01/2021; -8,19%, em 01/2022; 15,50%, em 01/2023; 9,63%, em 01/2024; 6,91% em 01/2025”.

 

Alegam que “os referidos índices, são os reajustes individuais fornecidos pela ANS, concretizando em uma alternativa material pautada na aplicação do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade que deve direcionar a relação contratual dos litigantes, ou seja, utilizou-se um parâmetro objetivo, técnico, razoável, equilibrado, sem o intuito de equiparar o plano coletivo ao individual”.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requerem a concessão de tutela antecipada recursal, para que “seja determinado à Agravada que gere novo boleto para pagamento no valor de R$8.731,57, em relação ao vencimento de junho de 2025, pois a Acionada somente disponibilizou o boleto no valor de R$17.422,40 e, em relação aos demais meses seguintes, que sejam aplicados os índices utilizados ao plano individual, tudo sob pena da multa cominatória de R$1.000,00 (UM MIL REAIS) por dia, até que os parâmetros sejam definidos através de Sentença/Manifestação Jurisdicional definitiva”.

 

Alternativamente, que “seja determinado à à Agravada que gere novo boleto para pagamento no valor de R$8.731,57, em relação ao vencimento de junho de 2025 e que a diferença concretizada, em face de cada boleto emitido pela Agravada, que seja depositada em conta judicial para que, ao final do processo, as quantias depositadas sejam liberadas a quem direito, após determinação judicial”.

 

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, confirmando a tutela de urgência requerida.

 

A tutela antecipada recursal requerida foi indeferida, nos termos da decisão de ID 82937141.

 

O Agravado apresentou contrarrazões no ID 91209354, defendendo a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual requer seja negado provimento ao presente recurso.

 

Parecer do Ministério Público no ID 92698499, opinando pelo provimento do Agravo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028913-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADALBERTO VISCO e outros (6)
Advogado(s): ALAN AMORIM DIAS, FERNANDO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se recurso de Agravo de Instrumento interposto ALCAF PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

Como se sabe, em sede de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

No caso em tela, os Agravantes insurgem-se contra a decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, que buscava compelir a operadora Agravada a efetuar o recálculo das mensalidades do plano de saúde, com a aplicação dos reajustes anuais de acordo com o quanto estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) nos anos de 2021 a 2024 para os contratos individuais, em substituição aos percentuais aplicados.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar.

 

Isto porque, quanto à probabilidade do direito alegado, cumpre ressaltar que os planos coletivos de saúde não se submetem à limitação dos reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares.

 

Assim, em que pese o posicionamento contrário da ilustre Procuradoria de Justiça (ID 92698499), entendo que não se pode reputar abusivos reajustes anuais de plano de saúde coletivo apenas por empregarem índices superiores àqueles estabelecidos pela ANS para os planos individuais, já que, conforme relatado, eles têm naturezas diversas. Ainda que se trate de plano coletivo com poucos beneficiários, é inadequada a pretensão de imediata transformação da avença coletiva em individual, dada a necessidade de preservação do equilíbrio da relação e da segurança jurídica.

 

Impõe-se, pois, aferir a higidez do percentual de reajustes no caso concreto, inclusive com produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO. DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO, APENAS POR TER PONTO DE SEMELHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.

1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel . Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

2. O Juízo de primeira instância - sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, claramente admitindo a possibilidade de ter mesmo havido aumento da sinistralidade e de estar a promover o desequilíbrio econômico da avença - assevera que, "[p]retendendo a ré evitar questões como aquela ora em análise, deveria, se o caso, restringir os contratos coletivos para as situações em que exista um grande universo de beneficiários, de modo a diluir o risco e impedir grandes distorções nos aumentos das mensalidades". O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs que a sentença "deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir".

3. Por um lado, o equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed . Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234). Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. (RIZZARDO, Arnaldo . Contratos. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32).

4. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1 .471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, apenas pelo eventual fato de o plano de saúde ter um ponto de semelhança (poucos beneficiários) ao plano de saúde individual ou familiar - ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida -, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da recorrente de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual.

5. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto . É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015].

6. Em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710487 SP 2017/0277881-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)

 

Partindo dessa premissa e à luz do momento processual liminar, entendo que, para verificação do direito alegado pelos Agravantes, revela-se necessária a dilação probatória, com a observação do contraditório, conforme já esposado na decisão de ID 82937141.

 

Desse modo, considerando a atual fase do processo de origem e os documentos por ora acostados, resta imprescindível a realização de instrução probatória para demonstração da alegada abusividade, razão pela qual tem-se por temerária a reforma da decisão agravada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de suspender a aplicação do reajuste à mensalidade do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na origem, foram preenchidos os requisitos legais atinentes à concessão da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a suspensão da cobrança do reajuste do plano de saúde. III. Razões de decidir 3 . O reajuste anual pode ser previsto no contrato, sendo legal o aumento da mensalidade do plano de saúde. Eventual abusividade deve ser cuidadosamente analisada. A concessão da tutela provisória de urgência somente seria possível se ficasse evidente aumento desproporcional da mensalidade. 4. Não havendo, nessa fase de cognição sumária, inequívoca plausibilidade da alegação de que seria abusivo o reajuste aplicado sobre o valor da mensalidade paga pelo beneficiário do contrato de adesão de seguro coletivo de saúde, a análise quanto à abusividade do valor aplicado depende de dilação probatória. 5. Considerando-se o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 7. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012463-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE MIZAEL ISIDORIO JUNIOR e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80124634620258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. ADEQUAÇÃO DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COM APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. FALTA DE REQUISITO ATINENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8053290-70.2023.8.05.0000, em que é Agravante W.M.D.O.F, menor representado pela genitora DANIELE DA SILVA MOURA e Agravados AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S\A e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA CCSL1 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532907020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES DE MENSALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE CONGELAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento por meio do qual pretende a agravante obter tutela de urgência para “que seja mantido o valor do contrato tendo por data base o valor pago em julho de 2021, alcançando todos os membros correlatos ao contrato de seguro saúde sub judice, o qual o Autor é titular”. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 952/STJ o reajuste de plano de saúde com base em faixa etária é válido desde que observados determinados critérios. Tratando-se de plano antigo e não atualizado, como ocorre nos autos, em regra, são válidos os índices de reajuste previstos no contrato, sendo que, salvo situações de excessiva onerosidade evidente, a verificação de abusividade é matéria que demanda dilação probatória, o que inviabiliza a antecipação de tutela. 3. No que concerne aos reajustes anuais, a correta elucidação da controvérsia exige também prova pericial a fim de aferir se os índices efetivamente aplicados foram superiores aos permitidos pela agência reguladora. 4. O Superior Tribunal de Justiça desaconselha a invalidação dos índices de reajuste contratualmente previstos sem elementos probatórios concretos acerca da sua abusividade. 5. Desse modo, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e estudos atuariais e diante da inexistência, neste momento processual, de instrução para aferir a validade do percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde, não se verifica a probabilidade de direito do recorrente, sendo descabida a pretensão de congelamento do valor das mensalidades do plano de saúde até o julgamento final do processo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8054946-62.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante JORGE ANTONIO SANTOS REIS e como Agravado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549466220238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) (g.m.)

 

Dessa forma, não obstante os relevantes argumentos suscitados pelos Autores, ora Agravados, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, revelando, assim, o acerto da decisão proferida no juízo de origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239