PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente PM, visando à sua reclassificação ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência para impetração do mandado de segurança em razão do lapso temporal entre a inativação e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM. Afasta-se a decadência, pois a conduta impugnada é omissiva e de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para impetração, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 85/STJ. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revoga a Lei nº 7.145/97, restabelece a graduação de Subtenente e assegura aos Praças ingressos até sua vigência, que alcancem a graduação de 1º Sargento e contem 30 anos ou mais de serviço na inatividade, o cálculo dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente. Segurança denegada. Tese de julgamento: Não há decadência para impetração de mandado de segurança quando se discute relação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136 e 138; Lei nº 7.990/2001, art. 7º e parágrafo único; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043146-66.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSUE COSTA RANGEL e como impetrados SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043146-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUE COSTA RANGEL
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 7.145/97 determina a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo à medida que vagarem, mantendo os ocupantes nos respectivos postos até promoção ou afastamento, sem previsão de promoção automática.
O impetrante foi transferido para a reserva em 14.09.2016, no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, em conformidade com a legislação vigente à época.
A promoção ao posto superior exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 11, §1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001, incluindo curso preparatório, inclusão em lista de pré-qualificação, tempo de serviço, interstício e existência de vaga.
Não há prova nos autos de que o impetrante tenha preenchido os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente quando em atividade, o que afasta a configuração de direito líquido e certo à reclassificação pretendida.
Inexiste fundamento legal para percepção de proventos com base na remuneração de Capitão PM, pois a legislação assegura apenas o cálculo com base na patente imediatamente superior à ocupada na ativa, nos termos expressamente previstos.IV. DISPOSITIVO E TESE
A extinção de graduação prevista em lei não gera promoção automática, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais para ascensão na carreira militar.
A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação e à revisão de proventos com base em posto superior.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por JOSUE COSTA RANGEL, Policial Militar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1° Tenente PM, na forma do art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001 (id. 87222117). Aduziu que, com o advento da Lei nº 7.990/2001, passou a ser assegurado o direito à ascensão funcional dos militares estaduais, mediante o cumprimento de interstício mínimo para cada posto ou graduação. Sustentou que, após 30 anos de serviços prestados à Polícia Militar, faria jus à transferência para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia). Requereu a concessão da segurança a fim de “condenar o Estado da Bahia a reconhecer como graduação do Autor, para fins de fixação de proventos de reserva remunerada, a de 1º Tenente PM, determinando o pagamento de seus proventos calculados sobre esta, com realinhamento de seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de Capitão PM”. Sem pedido liminar, em decisão id. 87559828, deferiu-se a gratuidade judiciária. Em sua intervenção, id. 88006786, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência. No mérito, sustentou que “a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.360, que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar, com sucessivas ampliações do número de cargos de Subtenente PM para 352 vagas, no exercício de 2009, até 992 vagas, no exercício de 2011”. Ao fim, pugnou pela denegação da segurança. Réplica constante no id. 90303927. Juntadas informações do Governador do Estado (id. 94504229). Sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 98697859). Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, id. 86478085. A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id.98933497). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043146-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUE COSTA RANGEL
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DE GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente PM, visando à sua reclassificação ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência para impetração do mandado de segurança em razão do lapso temporal entre a inativação e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente e à revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM. Afasta-se a decadência, pois a conduta impugnada é omissiva e de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para impetração, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 85/STJ. A Lei Estadual nº 11.356/2009 revoga a Lei nº 7.145/97, restabelece a graduação de Subtenente e assegura aos Praças ingressos até sua vigência, que alcancem a graduação de 1º Sargento e contem 30 anos ou mais de serviço na inatividade, o cálculo dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente. Segurança denegada. Tese de julgamento: Não há decadência para impetração de mandado de segurança quando se discute relação de trato sucessivo decorrente de omissão administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136 e 138; Lei nº 7.990/2001, art. 7º e parágrafo único; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020. De logo, rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Tem-se do caderno processual, em particular do BGO encartado no id. 87222117, publicado em 14.09.2016, haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1° sargento, com proventos relativos à graduação de 1° Tenente PM. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 01.06.1987 e o ato de inativação em 14.09.2016, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356, de 06.01.2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043146-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSUE COSTA RANGEL
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 7.145/97 determina a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo à medida que vagarem, mantendo os ocupantes nos respectivos postos até promoção ou afastamento, sem previsão de promoção automática.
O impetrante foi transferido para a reserva em 14.09.2016, no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, em conformidade com a legislação vigente à época.
A promoção ao posto superior exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 11, §1º, 134 a 136 e 138 da Lei nº 7.990/2001, incluindo curso preparatório, inclusão em lista de pré-qualificação, tempo de serviço, interstício e existência de vaga.
Não há prova nos autos de que o impetrante tenha preenchido os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente quando em atividade, o que afasta a configuração de direito líquido e certo à reclassificação pretendida.
Inexiste fundamento legal para percepção de proventos com base na remuneração de Capitão PM, pois a legislação assegura apenas o cálculo com base na patente imediatamente superior à ocupada na ativa, nos termos expressamente previstos.IV. DISPOSITIVO E TESE
A extinção de graduação prevista em lei não gera promoção automática, exigindo-se o preenchimento dos requisitos legais para ascensão na carreira militar.
A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação e à revisão de proventos com base em posto superior.