PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO COM VÍCIOS GRAVES. REITERADAS TENTATIVAS DE REPARO SEM ÊXITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA OU CUSTEIO DE LOCAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO TETO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020495-11.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 25/07/2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030761-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 8072373-04.2025.8.05.0000 em que é Agravante LOCALIZA RENT A CAR SA e Agravada DEYSE SENA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões , data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072373-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: DEYSE SENA ARAUJO
Advogado(s):DIEGO GOES FONTES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a concessionária agravante forneça veículo reserva ou custeie locação equivalente em favor da agravada, em razão de falhas mecânicas graves em veículo seminovo (motor, suspensão e freios) não sanadas no prazo legal. Discute-se no recurso a legalidade da imposição da medida, a existência dos requisitos do art. 300 do CPC e a proporcionalidade das astreintes fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva; (ii) determinar se o valor da multa cominatória diária e seu teto máximo observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação de que o veículo seminovo apresentou vícios graves logo após a aquisição, os quais não foram sanados de forma definitiva após sucessivas tentativas em oficinas credenciadas, atraindo a incidência do art. 18, § 1º, do CDC.
O descumprimento do dever de garantir a funcionalidade do produto e a essencialidade do bem para a locomoção pessoal e profissional da consumidora configuram o perigo de dano.
A medida é reversível, uma vez que o prejuízo invocado pela agravante é estritamente econômico e passível de futura recomposição patrimonial, sendo o risco do empreendimento inerente à atividade do fornecedor.
A multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, mostra-se adequada ao porte econômico da agravante e à natureza da obrigação, possuindo caráter inibitório necessário para garantir a eficácia da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:
Constatada a persistência de vícios graves em veículo, que o tornem impróprio ao uso e não sanados no prazo legal, é cabível a antecipação de tutela para fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação equivalente pelo fornecedor até a solução da lide.
A multa cominatória fixada em patamar compatível com a capacidade financeira do devedor e com a urgência da obrigação deve ser mantida para preservar a dignidade da justiça e a efetividade do processo.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 1.015, I e 1.016. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18, § 1º.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra a decisão interlocutória de ID 521862580, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória nº 8004323-06.2025.8.05.0038. A decisão agravada, fundamentada na verossimilhança das alegações de vício do produto e no risco de dano à consumidora, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecesse à Agravada veículo substituto com características similares ao adquirido (Fiat Mobi Like 1.0, placa RVX 2J42), ou, alternativamente, arcasse com os custos de locação de veículo equivalente até a solução definitiva da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 94702699), a Agravante sustenta a inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela, alegando que prestou a assistência técnica devida quando acionada e que o conserto teria sido realizado. Aduz, ainda, a irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC), argumentando que a disponibilização de veículo sem prazo final definido (até o julgamento do mérito) impõe prejuízo econômico e logístico desproporcional à gestão de sua frota. Por fim, insurge-se contra o valor das astreintes, reputando-as excessivas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria conforme decisão de ID 95123636, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano irreparável à recorrente. A Agravada apresentou contrarrazões no ID 96906817, pugnando pela manutenção do decisum combatido, ressaltando a essencialidade do bem e a persistência dos vícios mecânicos graves que impedem o uso seguro do automóvel desde a aquisição. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072373-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: DEYSE SENA ARAUJO
Advogado(s): DIEGO GOES FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, houve o devido recolhimento do preparo (ID 94702705) e a peça atende aos requisitos do Art. 1.016 do CPC. Sendo a decisão agravada de natureza interlocutória versando sobre tutela provisória, o recurso é cabível com base no Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão que impôs à Agravante o fornecimento de veículo reserva ou o custeio de locação equivalente, em razão de falhas mecânicas em veículo seminovo vendido à Agravada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de piso deve ser integralmente mantida. Conforme dispõe o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito das relações de consumo, tais requisitos devem ser lidos à luz da hipossuficiência do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Da Probabilidade do Direito Consta dos autos de origem, conforme relatado na decisão de ID 521862580, que a Agravada adquiriu veículo seminovo em 12/06/2025 e, desde o início da fruição, o bem apresentou vícios graves (falhas no motor, suspensão e freios) que não foram solucionados de forma definitiva após sucessivas tentativas de reparo em oficinas credenciadas pela Agravante. A alegação da recorrente de que prestou assistência técnica não afasta, em sede de cognição sumária, o dever de garantir a funcionalidade do produto vendido. O Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A persistência dos defeitos, comprovada por ordens de serviço e comunicações entre as partes, confere lastro à tese autoral de que o veículo se encontra imprestável para o fim a que se destina, evidenciando a probabilidade do direito quanto à rescisão contratual ou reparação devida. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, inclusive desta Segunda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ELEMENTOS MÍNIMOS DA VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO JUNTO À RÉ. VÍCIO DO PRODUTO . ART. 18 DO CDC. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Demonstrou o autor suficientemente a verossimilhança das suas alegações quanto à possível existências de vícios no veículo, conforme demonstram as Ordens de Serviço abertas perante a concessionária após menos de um mês de uso. A situação demonstra vício do produto, encontrando-se justificada a necessidade de submissão do veículo à assistência pela ré, sem custo para o autor, nos termos do art. 18 do CDC . II - A plausibilidade sobre as alegações de existência de vícios de qualidade no veículo em questão, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, com a disponibilização do veículo reserva enquanto pendente a lide, ou até deliberação em sentido contrário, de modo a permitir ao autor deslocar-se regularmente com segurança nas suas atividades rotineiras e profissionais. III - A ausência de reparo com a disponibilização de carro reserva no caso em questão, como visto, é ato passível de causar prejuízo infinitamente maior à parte autora, haja vista a posição em que litiga o recorrido, podendo eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. IV - Quanto aos supostos fatos supervenientes alegados pela agravante, não pode o Tribunal analisar, de pronto, questão não enfrentada primeiramente pelo magistrado singular, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. V - RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80204951120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039293-20.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado (s): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO AGRAVADO: WILLIAM RIOS DE OLIVEIRA Advogado (s):LEANDRO MARIO DA LUZ, RENATA MARTINS REGO I CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO . DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. VEICULO RESERVA. IMPERIOSIDADE . TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - Apresenta-se em consonância com os princípios regentes do Direito do Consumidor a decisão que determina o fornecimento de carro reserva à parte, até que os vícios do veiculo adquirido, em concessionária, sejam sanados . III – Diante do risco de lesão grave ou de difícil reparação ao Agravado, impõe-se a manutenção do decisum que deferiu a tutela de urgência. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80392932020238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. 1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art . 18, CDC). 3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável . 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo improvido. 4 .2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.” Dispositivos relevantes citados - CDC, arts. 2º, 3º, 18 . Jurisprudência relevante citada - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024805-46.2016.8.05 .0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018677-10.2016.8 .05.0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001499-14.2017 .8.05.0000. (...).(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo da demora milita em favor da Agravada. O automóvel é bem de consumo que, no contexto atual, goza de natureza essencial, sendo indispensável para a locomoção pessoal e profissional da consumidora. É desarrazoado exigir que a Agravada continue adimplindo as parcelas do financiamento e encargos de seguro de um veículo imobilizado por defeitos de fabricação ou conservação imputáveis à vendedora, sem que lhe seja garantido um meio alternativo de transporte. Quanto à alegada irreversibilidade da medida, tal argumento não prospera. Como já asseverado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 95123636), o dano invocado pela Agravante é de cunho eminentemente econômico e logístico. O custo operacional de disponibilizar um veículo da frota ou de custear uma locação é perfeitamente quantificável e passível de futura recomposição patrimonial, seja mediante ação regressiva, compensação ou resolução em perdas e danos, caso a demanda principal venha a ser julgada improcedente. Dessa forma, não há o risco de dano de impossível reparação ao patrimônio da Agravante, empresa de grande porte com capital social relevante e vasta frota, como demonstram seu Estatuto Social (ID 94702701). O risco do empreendimento deve ser suportado pelo fornecedor, e não transferido à consumidora hipossuficiente. Das Astreintes No tocante ao pedido de redução das astreintes, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem — multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50.000,00 — atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa cominatória possui natureza coercitiva e inibitória, visando garantir a eficácia da ordem judicial. O montante fixado é compatível com o porte econômico da Agravante e com a urgência da obrigação de fazer imposta. Valor inferior retiraria o caráter pedagógico da medida, tornando mais "vantajoso" para a empresa arcar com a multa do que cumprir a obrigação de fornecer o veículo, o que feriria a dignidade da justiça e a efetividade do processo. Pelo exposto, ratifico a liminar de ID 95123636 e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072373-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: DEYSE SENA ARAUJO
Advogado(s): DIEGO GOES FONTES
VOTO