PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-63.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANS RECICLA COLETA DE RESIDUOS LTDA e outros
Advogado(s): GEDION CALDAS DA SILVA FILHO, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
APELADO: O L SIMONELI LTDA e outros
Advogado(s):GEDION CALDAS DA SILVA FILHO, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA


ACORDÃO

 


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS À NOVA COMPRA PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA. OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução dos valores retidos pela requerida, rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecer a litigância de má-fé da autora e distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional.


II. Questões em discussão

2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a legitimidade da retenção dos valores pagos para aquisição de EPIs em razão de débito comercial anterior; (ii) a configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica; (iii) a correção da condenação da autora por litigância de má-fé; e (iv) a adequação da distribuição da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios.


III. Razões de decidir

3. Do compulsar dos fólios, restou incontroverso que as partes mantinham relação comercial e que houve tratativas para a aquisição de novos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Contudo, a negociação não foi concluída em razão da existência de débitos pretéritos da autora, tendo a requerida condicionado a venda à quitação do saldo devedor e ao pagamento à vista.

4. Após o depósito da quantia negociada, a requerida reteve o valor sob o argumento de que seria destinado à compensação da dívida anterior. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que a autora realizou pagamentos parciais nos meses de fevereiro e março de 2023 e, posteriormente, quitou integralmente o débito no curso da demanda, fato reconhecido pela própria requerida.

5. Uma vez extinta a obrigação, não subsiste fundamento para a retenção da quantia depositada. Ademais, ainda que se admitisse sua imputação ao débito pretérito, a posterior quitação integral da dívida acarretaria pagamento em excesso. Ausente prova de saldo devedor remanescente, impõe-se a restituição do valor retido, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.

6. Ademais, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral à pessoa jurídica, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade empresarial, circunstância não comprovada nos autos.

7. Nesse sentido, pertinente a manutenção da condenação por litigância de má-fé frente à omissão da autora, na petição inicial, de fatos relevantes relacionados ao histórico de inadimplência entre as partes, caracterizando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC.

8. Por fim, em razão do não provimento de ambos os recursos, não existindo fato modificativo para reforma, mantém-se a distribuição proporcional da sucumbência e os honorários advocatícios fixados na origem, por observarem os critérios dos arts. 85, § 2.º, e 86 do CPC.


IV. Dispositivo

Recursos conhecidos e não providos.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000404-63.2023.8.05.0172 tendo como apelantes e apelados o Trans Recicla Coleta de Residuos LTDA e O L Simoneli LTDA, em razão das apelações simultâneas.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 5 de agosto  de 2026.

 


Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

JG25E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-63.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANS RECICLA COLETA DE RESIDUOS LTDA e outros
Advogado(s): GEDION CALDAS DA SILVA FILHO, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
APELADO: O L SIMONELI LTDA e outros
Advogado(s): GEDION CALDAS DA SILVA FILHO, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por Trans Recicla Coleta de Residuos LTDA e O L Simoneli LTDA contra sentença proferida na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL para:


a) CONDENAR a ré, O L SIMONELI LTDA, a restituir à autora, TRANS RECICLA COLETA DE RESIDUOS LTDA, o valor de R$ 5.915,12 (cinco mil, novecentos e quinze reais e doze centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (03/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (14/04/2023, data de recebimento do AR - ID 388403230).


b) Determinar a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado judicialmente no ID 392992197, com seus acréscimos legais. O montante levantado deverá ser abatido do valor total da condenação.


c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.


Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte ré e 60% (sessenta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.915,12) em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 9.000,00) em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC, vedada a compensação.


No que tange à RECONVENÇÃO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO-A IMPROCEDENTE, em razão da quitação da dívida no curso do processo, que implicou em perda superveniente do objeto.


Condeno a ré/reconvinte, O L SIMONELI LTDA, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional (R$ 4.068,50), devidamente atualizado.


Por fim, CONDENO a parte autora, TRANS RECICLA COLETA DE RESIDUOS LTDA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.


Em suas razões (ID 100484055), a empresa requerida (primeira apelante), sustentou a necessidade de reforma da sentença, visto que o magistrado, ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos, fora submetido a erro e a condenou a restituir o montante de R$ 5.915,12 (cinco mil, novecentos e quinze reais e doze centavos) para a parte autora.


Diante desse cenário, ressaltou que não houve qualquer tipo de efetiva contratação entre as partes, tendo em vista a inadimplência da parte autora em negociações pretéritas, inviabilizando, portanto, a compra dos novos materiais EPI´s e a devolução dos valores mencionados, visto que tal quantia fora utilizada para abater o aludido saldo devedor.


Nesse sentido, pontuou que a parte adversa realizou sucessivas aquisições de equipamentos de proteção individual junto à requerida no período compreendido entre 17.02.2022 e 22.03.2022, conforme demonstram as notas fiscais anexadas com a defesa, cujo valor total originalmente contratado perfaz o montante histórico de R$ 11.151,47 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme documentos acostados aos ID 392990855, ID 392990857, ID 392992168, ID 392992169.


Ato contínuo, informou que, em sede de contestação, foram juntados os boletos (ID 392992174, ID 392992179 e ID 392992181), junto de seus comprovantes de pagamento, admitindo esta recorrente que os valores nele descritos foram pagos pela parte adversa, havendo a quitação somente de R$6.526,79 (seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) do valor devido.


Portanto, havia em aberto a quantia de R$2.057,07 (dois mil, cinquenta e sete reais e sete centavos) que, em razão dos sucessivos atrasos da parte adversa, gerou juros e aplicação de multa contratual, alcançando a monta atualizada de R$4.068,60 (quatro mil, sessenta e oito reais e sessenta centavos).


Contudo, informou que, após a promoção da presente demanda, fora feito a quitação parcial do referido saldo devedor, no valor de R$5.765,34 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) (ID 398377097 e ID 398377099). Assim, somando-se o valor supra, com o anteriormente pago pela parte adversa (R$6.526,79), alcança-se a monta de R$12.356,06 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), que é compatível com o valor histórico das notas fiscais que somadas, alcançam a monta de R$11.151,47 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), como bem apontado pela sentença.


Assim, não haveria razão de restituir os valores supramencionados, tendo em vista de que foram devidamente destinados ao abatimento dos valores pendentes de pagamento, oriundo de compras pretéritas.


Ante ao exposto, pugnou pelo provimento do recurso, afastando a condenação imposta, a devolução da quantia de 5.915,12 (cinco mil, novecentos e quinze reais e doze centavos) para a parte autora, paralelamente, requereu a devolução do valor depositado em juízo, ID 392992197. Consequentemente, afastada a condenação, pugnou pela inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID 100484063), a parte autora sustentou o descabimento da pretensão recursal, tendo em vista que o magistrado teria sido assertivo em sua análise, reconhecendo a inexistência de efetiva contração entre as partes, não havendo, portanto, cabimento para a parte requerida reter os valores pagos. Sendo correta, a devida devolução.


Além do mais, ressaltou que os valores apontados como saldo devedor, teriam sido devidamente pagos, de forma parcelada, conforme corrobora os comprovantes de pagamentos anexados aos autos, não se sustentando a alegação que o montante retido seria destinado ao abatimento do aludido débito.


Irresignada, a parte autora (segunda apelante), em suas razões (ID 100484061), insurgiu-se contra a referida decisão, alegando ser devida a condenação por danos morais, haja vista que a situação narrada comprometeu o regular funcionamento da empresa autora, expôs a autora a riscos legais e trabalhistas, abalou sua imagem institucional e credibilidade no mercado, gerou insegurança e transtornos que extrapolam o simples dissabor cotidiano.


Assim, restou configurado o dano moral indenizável, diante do prejuízo à honra objetiva da empresa autora.


Ainda, quanto à condenação por litigância de má-fé, requereu seu afastamento, levando em consideração que não houve alteração da verdade, apenas trouxe aos autos o que de fato ocorreu, realizou uma compra e não teve seus produtos entregues.


Acerca do débito citado, o fato não foi trazido aos autos pois já tinha feito um acordo com a parte requerida, parcelando a dívida, portanto, tal quantia não se tratava de objeto da presente ação.


Nesse sentido, requereu a condenação da empresa requerida por danos morais, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a inversão do ônus sucumbencial havendo a condenação da parte adversa ao pagamento integral das custas e verba honorária sucumbencial.


Em contrarrazões (ID 100484064), a empresa requerida pugnou pela manutenção dos termos proferidos em sentença.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG25E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-63.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANS RECICLA COLETA DE RESIDUOS LTDA e outros
Advogado(s): GEDION CALDAS DA SILVA FILHO, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
APELADO: O L SIMONELI LTDA e outros
Advogado(s): GEDION CALDAS DA SILVA FILHO, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. Mérito


Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por Trans Recicla Coleta de Resíduos Ltda. e O L Simoneli Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, nos termos supra destacados.


Pois bem.


2.1 Do recurso da empresa requerida:


2.1.1 Dos valores devidos:


Inicialmente, rememorando o quanto destacado na exordial (ID 373902724), têm-se que a parte autora realizou tratativas comerciais com a empresa ré nos dias 1.º e 2.º de fevereiro de 2023, formalizando o pedido de aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), cujo valor totalizou R$ 5.919,12 (cinco mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos). No dia 3 de fevereiro de 2023, foi feito o pagamento integral da quantia ajustada, mediante transferência bancária, conforme comprovante acostado aos autos.


Contudo, a requerida afirmou, em contestação, que sua política comercial para clientes inadimplentes era a venda somente à vista, com a liberação da mercadoria condicionada à quitação de todas as pendências financeiras. Sustentou que, após o recebimento do depósito mencionado, buscou contato com a autora para definir se o valor seria utilizado para abater a dívida antiga ou se a autora quitaria o débito para então receber os novos produtos, mas não obteve resposta clara, mantendo-se sobre a posse da referida quantia depositada.


Nesse sentido, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da parte requerida ao deixar de efetivar a venda de novo material de Equipamento de Proteção Individual (EPI), após imputar o valor pago pela autora à quitação parcial de débitos oriundos de relações comerciais anteriores.


Da análise do conjunto fático-probatório, a empresa requerida apresentou diversas notas fiscais, tombadas aos ID 100483991, ID 100483992, ID 100483993, ID 100483994, ID 100483995, do período de fevereiro e março de 2022, as quais comprovam a realização de contratação pretérita de material EPI.


Em seguida, nota-se a ocorrência de pagamentos parciais realizados pela parte autora, com as guias de pagamento e seus respectivos comprovantes presentes nos ID 100483996/ID 100483997, ID 100483998/ID 100483999, ID 100484000/ID 100484001.


Nesse contexto, verifica-se que o saldo devedor remanescente foi integralmente quitado no curso da demanda, conforme comprovam os documentos de ID 100484019 e ID 100484020, juntados pela parte autora em sede de réplica. Na oportunidade, a demandante informou que celebrou acordo com a empresa requerida para o pagamento parcelado da dívida pretérita, promovendo o adimplemento integral da obrigação.


Todo esse contexto narrado, fora reconhecido pela própria empresa requerida, ao contextualizar sua insurgência em sede recursal sobre a devolução dos valores retidos, informando que tal quantia teria sido utilizada para abatimento do saldo devedor. No entanto, na mesma redação, têm-se o reconhecimento da quitação da dívida, quando este diz:


Ou seja, muito após o ajuizamento da presente demanda em 15.03.2023, a parte adversa ainda era devedora, não havendo qualquer produto pendente de entrega à parte adversa.


Ocorre que, na data de 23.05.2023, quando os juros da dívida acima mencionada estavam ainda maiores, a parte adversa realizou pagamento dos montantes de R$2.985,70 e R$ 2.779,64, conforme comprovantes de ID 398377097 e 398377099, totalizando o montante de R$ 5.765,34, enfim quitando sua dívida.


Os pagamento listados são posteriores ao ajuizamento da ação!


Assim, somando-se o valor supra, com o anteriormente pago pela parte adversa (R$6.526,79), alcança-se a monta de R$12.356,06, que é compatível com o valor histórico das notas fiscais que somadas, alcançam a monta de R$11.151,47, como bem apontado pela sentença, vejamos (ID 533182462)


A requerida apresentou uma narrativa confusa, ora reconhecendo a quitação do débito, ora entendendo que fora legítima a retenção dos valores pagos inicialmente, destinados à compensação de saldo anterior.


Ademais, cumpre-se destacar que sequer foram apresentados quaisquer documentos que indicassem a manutenção de inadimplência da parte autora, como bem destacado pelo juízo primevo durante a sentença, apesar de ciente do quanto alegado em Réplica, sequer houve impugnação por parte da Requerida acerca dos valores apresentados, concluindo-se em uma argumentação reiterativa da contestação.

 

Comprovada a quitação integral do débito e reconhecido esse fato pela própria credora, revela-se indevida a retenção dos valores pagos pela autora. Ainda que se admitisse a imputação da quantia à dívida pretérita, esta já se encontrava integralmente satisfeita, de modo que a manutenção da retenção configura cobrança em excesso e importa em enriquecimento sem causa.


Nesse sentido, impõe-se a devolução do montante de R$5.915,12 (cinco mil, novecentos e quinze reais e doze centavos) para a parte autora.


2.2 Do recurso da autora

2.2.1 Da condenação por danos morais


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento a pretensão autoral.


Embora seja admitida a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, sua configuração não decorre do simples inadimplemento contratual ou de meros dissabores inerentes às relações empresariais. Exige-se a demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, à credibilidade no mercado ou à sua imagem perante terceiros, circunstância que não se verifica no caso concreto.


Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento probatório apto a evidenciar que a conduta da requerida tenha extrapolado a esfera do inadimplemento contratual, ocasionando abalo à reputação comercial da autora ou comprometendo sua atividade empresarial. Os prejuízos alegados restringem-se à esfera patrimonial, passíveis de reparação por meio da restituição dos valores eventualmente devidos, não sendo suficientes, por si sós, para ensejar compensação por danos morais.


Desse modo, ausente prova de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório, porquanto não configurados os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao alegado dano extrapatrimonial.


2.2.2 Da condenação por litigância de má-fé


No que diz respeito à alegada insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a sentença analisou corretamente a conduta processual da autora.


Isso porque a petição inicial foi estruturada a partir da premissa de que a requerida teria, injustificadamente, recebido o pagamento e se recusado a fornecer os produtos contratados, sem qualquer referência ao histórico de inadimplência existente entre as partes. Referida circunstância, contudo, constituiu justamente o fundamento invocado pela requerida para justificar a não conclusão da negociação e a imputação do pagamento à amortização de débitos anteriores.


Embora, ao final, se conclua que a retenção dos valores revelou-se indevida em razão da posterior quitação integral da dívida, tal circunstância não descaracteriza a violação ao dever de veracidade processual. O reconhecimento de parcela do direito material vindicado não afasta a responsabilidade da parte que, ao provocar a atuação jurisdicional, omite deliberadamente fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.


Assim, evidenciada a alteração da verdade dos fatos, mostra-se correta a incidência do art. 80, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser preservada a condenação por litigância de má-fé.


2.2.3 Da verba honorária sucumbencial


No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não merece reparo a sentença.


Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se sujeitam à compensação.


Portanto, considerando que ambas as partes restaram, em parte, vencedoras e vencidas, mostra-se correta a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção fixada pelo Juízo de origem.


Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono da ré, observa os critérios estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, revelando-se compatível com o grau de sucumbência experimentado por cada litigante.


Assim, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a alteração da distribuição da sucumbência ou dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção integral da sentença também nesse particular.


3. Conclusão


Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, pelas razões expostas.


Salvador/BA,   5 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG25E