PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-61.2016.8.05.0162
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARTY NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, MOACYR DE MOURA FREITAS
APELADO: GABRIEL DE TAL, CONHECIDO COMO "RENI" E/OU "CIGANO"
Advogado(s):WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA.  MANUTENÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE ANTERIOR LEGÍTIMA E DE TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse proposta por empresa que alega ser possuidora de imóvel rural, apontando atos de turbação perpetrados pelo recorrido.

2. Pretensão de reforma da sentença para reconhecimento do direito possessório da autora, com base em posse legítima, turbação e risco de novas investidas.


II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória, notadamente: a posse legítima da autora sobre o imóvel rural; a ocorrência de turbação praticada pelo réu.


III. Razões de decidir:

4. Os documentos juntados aos autos comprovam a posse anterior legítima do imóvel rural pela autora, amparada por matrícula no CRI e cadastro no INCRA.

5. A inicial descreve com precisão os eventos de turbação, com delimitação temporal e anexos comprobatórios, inclusive boletim de ocorrência e fotografias. O deferimento anterior de liminar em agravo de instrumento reforça a verossimilhança dos fatos.

6. A sentença deve ser reformada para reconhecer a presença dos requisitos legais da manutenção de posse.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido, com reforma da sentença para julgar procedente a ação possessória, mantendo-se os efeitos da liminar de manutenção de posse deferida.


Tese de julgamento: “1. A proteção possessória depende da comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, entre eles posse legítima, turbação datada e continuidade da posse. 2. A presença desses elementos autoriza a manutenção do possuidor na posse.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, arts. 1.200 e 1.208.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0301.12.003500-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª Câmara Cível, j. 28.02.2019, publ. 15.03.2019. 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0000153-61.2016.8.05.0162, em que figuram como parte Apelante, PARTY NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA  e Apelado, GABRIEL DE TAL, CONHECIDO COMO "RENI" E/OU "CIGANO".

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 14 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Itallo Assunção Cavalcante.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-61.2016.8.05.0162
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARTY NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, MOACYR DE MOURA FREITAS
APELADO: GABRIEL DE TAL, CONHECIDO COMO "RENI" E/OU "CIGANO"
Advogado(s): WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível n.º 0000153-61.2016.8.05.0162, contra sentença proferida  na Ação de Manutenção de Posse proposta por Party Negócios e Participações Ltda. em face de Gabriel de Tal, conhecido como “Reni” e/ou “Cigano”  que julgou improcedente o pedido.

 

Em síntese, a apelante afirma ser possuidora e proprietária do imóvel rural denominado “Pérola do Cassange”, com área total de 7,0546ha, com matricula no CRI local n.º 6.764, R.4 e com cadastro no INCRA n.º 950.092.284.289-8.

 

Alega que, em 09/05/2016 e 12/05/2016, o réu, acompanhado de terceiros, promoveu atos de turbação (derrubada de cercas, limpeza/roçada de parte da área e ingresso em casa existente), além de ameaças de novas investidas, fatos que teriam ensejado inclusive registro de ocorrência policial e juntada de fotografias.

 

No autos do Agravo de Instrumento n.º 0013489-36.2016.8.05.0162, foi deferida liminar de manutenção de posse.  

 

Postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de agosto de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-61.2016.8.05.0162
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PARTY NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE, MOACYR DE MOURA FREITAS
APELADO: GABRIEL DE TAL, CONHECIDO COMO "RENI" E/OU "CIGANO"
Advogado(s): WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Custas recolhidas no ID 87625210.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível n.º 0000153-61.2016.8.05.0162, contra sentença proferida  na Ação de Manutenção de Posse proposta por Party Negócios e Participações Ltda. em face de Gabriel de Tal, conhecido como “Reni” e/ou “Cigano”  que julgou improcedente o pedido.

 

A controvérsia cinge-se a definir se o apelante logrou êxito em comprovar posse legítima sobre a área objeto da lide e a consequente ocorrência de ameaça ou turbação praticada pelo apelado.

 

Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou ameaça praticada pelo réu; (iii) a data da ocorrência; e (iv) a continuação da posse.

 

Dos documentos colacionados com a petição inicial, depreende-se a alegada situação possessória e a cadeia de domínio: matrícula n.º 6.764 (R.4) do CRI de Maraú referente ao imóvel “Pérola do Cassange”, com menção à alienação derivada de processo estadual de terras, bem como cadastro no INCRA n.º 950.092.284.289-8. Tais elementos foram invocados para demonstrar a posse mansa e pacífica por cerca de oito anos até a data dos fatos (maio/2016). Esses dados, em cotejo com o contexto fático narrado satisfazem o requisito da posse anterior para fins possessórios.


 Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis:

 

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO.

A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.

(TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).

 

A inicial descreve, de modo minudente, dois eventos recentes de turbação (09/05/2016 e 12/05/2016): derrubada de cercas, limpeza/roçada de área, ingresso em casa existente e ameaças de retorno. Foram noticiadas fotografias e comunicação à polícia. Ainda que a autora afirme ter repelido a agressão mediante desforço imediato (art. 560 do CPC), persiste o justo receio de novas investidas, o que, em tese, justificaria a tutela liminar de manutenção.

 

Verifica-se que no ID 87624560, foi realizada a reintegração de posse do imóvel objeto da lide ao representante da empresa apelante.

 

Ademais, o fato de o Oficial de Justiça ter certificado nos autos em relação ao requerido que “não se tem notícias do seu paradeiro por vários meses”, apenas demonstra a manutenção da posse pela apelante e não a ausência de turbação a época do ajuizamento da demanda. 

 

À vista do caderno processual disponível nesta fase recursal, os elementos documentais iniciais apontam para o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, havendo narrativa específica da turbação com delimitação temporal, e indícios de continuidade da posse. Nessa moldura, a solução que preserva a posse comprovadamente anterior é a que melhor se coaduna com o regime das ações possessórias, sem adentrar na discussão dominial (própria da via petitória).

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para manter a decisão liminar de manutenção de posse deferida no Agravo de Instrumento de n.º 0000153-61.2016.8.05.0162. Face a sucumbência, arbitra-se honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base na previsão contida no § 11, art. 85 do CPC.

 

Salvador, 14 de outubro  de 2025.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19