PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE JORNADA SUPLEMENTAR. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REFORMA INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação interposta por servidor público municipal para declarar a nulidade de ato administrativo que promoveu seu reenquadramento funcional do cargo de Professor para Inspetor Escolar, bem como a redução de jornada suplementar de 40 para 20 horas semanais. O ente municipal sustenta a existência de erro de premissa fática e contradição no julgado, diante da comprovação documental da instauração de processo administrativo regular e da ausência de habilitação legal do servidor para o exercício do magistério. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao concluir inexistente procedimento administrativo prévio para a revisão da jornada suplementar e do enquadramento funcional do servidor; e (ii) saber se a formação superior em Engenharia Agronômica supre os requisitos legais exigidos pela legislação educacional para o exercício da docência pública municipal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração admitem excepcional atribuição de efeitos infringentes quando demonstrado erro de premissa fática determinante para o resultado do julgamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Restou comprovada a instauração do Processo Administrativo nº 001/2017, mediante mandado de citação regularmente expedido e cientificação pessoal do servidor, assegurando-lhe contraditório, ampla defesa e prazo para apresentação de manifestação e documentos. Inexiste, portanto, violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. O art. 62 da Lei nº 9.394/1996 exige formação em licenciatura plena ou, excepcionalmente, formação em nível médio na modalidade normal para o exercício do magistério na educação básica, não sendo suficiente diploma de bacharelado em Engenharia Agronômica desprovido de habilitação pedagógica específica. 6. O enquadramento funcional originário do servidor em cargo de professor, desacompanhado da habilitação legal exigida, configura ato administrativo ilegal, passível de revisão pela Administração Pública no exercício do poder-dever de autotutela, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para sanar erro de premissa fática e contradição no acórdão embargado, reformando-se integralmente o julgado anterior, a fim de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando demonstrado erro de premissa fática determinante para o resultado do julgamento. 2. A revisão de reenquadramento funcional e de jornada suplementar de servidor público precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não configura ilegalidade. 3. O diploma de bacharelado sem formação pedagógica específica não supre os requisitos legais previstos no art. 62 da Lei nº 9.394/1996 para o exercício do magistério público.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.665.871/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0501943-30.2018.8.05.0137, sendo Embargante Município de Ourolândia/BA e Embargado José Quinto de Souza Júnior, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501943-30.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE QUINTO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos pelo Município de Ourolândia/BA, contra Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 84221454), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo servidor público municipal José Quinto de Souza Júnior. O acórdão ora impugnado promoveu a reforma parcial da sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do ato de rebaixamento funcional do servidor do cargo de Professor para o de Inspetor Escolar, bem como a nulidade da redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais. O Acórdão embargado entendeu que a alteração da jornada suplementar, operada pelo Decreto Municipal nº 001/2017, ocorreu de forma unilateral, sem que a municipalidade demonstrasse a prévia instauração de procedimento administrativo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Paralelamente, considerou-se razoável que a formação de nível superior em Engenharia Agronômica apresentada pelo servidor supria a exigência de nível médio exigida na carreira do magistério municipal. Em suas razões (id 103419525), aponta a existência de manifesto erro de premissa fática e omissão no julgado. Afirma que a premissa de que a Administração reduziu a jornada do servidor de maneira abrupta e sem contraditório desconsidera prova documental explícita constante nos autos. Aponta a juntada do Mandado de Citação Inicial ao Servidor nº 001/2017, de id 89542136, expedido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município, que cientificou expressamente o servidor sobre a instauração de processo administrativo para apurar a referida alteração de jornada, garantindo-lhe prazo para defesa. Ademais, alega que o acórdão incorreu em grave contradição e omissão ao examinar as qualificações exigidas para o cargo de Professor, porquanto o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei Federal nº 9.394/96) e a Lei Municipal nº 208/2010, exigem formação em licenciatura plena, ou, no mínimo, nível médio na modalidade normal (magistério). Pondera que o fato de o servidor possuir diploma de Bacharel em Engenharia Agronômica, constante do id 89547871, não supre a ausência de habilitação técnica e pedagógica para o exercício da docência, de forma que o enquadramento anterior como professor era ilegal e passível de invalidação pela autotutela administrativa. Requer, ao final, sejam conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração com Efeito Modificativo, para sanar a omissão e modificada a decisão embargada. Instado a se manifestar sobre os embargos e os potenciais efeitos modificativos do recurso (id 103515014), o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no id 106393334. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501943-30.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE QUINTO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais se admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. O Embargante sustenta que o Acórdão embargado necessita de correção de erro de premissa fática, figura que, segundo a consolidada construção doutrinária e preclaros precedentes jurisprudenciais, legitima o acolhimento do recurso com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Embora o recurso integrativo não seja vocacionado ordinariamente ao rejulgamento da causa, quando o órgão julgador fundamenta sua decisão sobre uma circunstância fática flagrantemente divorciada da realidade documental constante dos autos, configurando verdadeiro erro de fato, o desfazimento do equívoco impõe a atribuição de efeitos infringentes como medida indispensável à realização da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao admitir que a utilização dos embargos de declaração para sanar erro de fato ou premissa equivocada constitui hipótese excepcional de atribuição de eficácia modificativa ao recurso, especialmente quando o equívoco fático interfere de forma direta e decisiva no resultado do julgamento. A jurisprudência daquela Corte Superior consolida essa distinção, como se colhe de sua manifestação mais recente: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Constatando-se que a premissa de fato adotada no aresto embargado conflita objetivamente com a realidade documental do processo, resta plenamente autorizado e justificado o uso da via dos embargos de declaração para o restabelecimento da verdade fática dos autos, com a consequente alteração do resultado decisório, se este for diretamente afetado pela retificação procedida. O acórdão de id 95947907 amparou-se na premissa fática de que o Município de Ourolândia não havia instaurado ou conduzido qualquer espécie de processo administrativo regular, para fundamentar a edição do Decreto Municipal nº 001/2017, que resultou na suspensão da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, do servidor e na sua reclassificação funcional. Entendeu, naquele ensejo, que a ausência de prévio contraditório violara as garantias fundamentais contidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, o exame atento da documentação colacionada ao feito, revela que essa premissa fática se encontra materialmente incorreta. No id 89542136, consta expressamente o Mandado de Citação Inicial ao Servidor nº 001/2017, expedido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Ourolândia, devidamente assinado e datado em 06 de junho de 2017. O referido mandado determinou a citação pessoal do servidor a respeito da instauração do Processo Administrativo nº 001/2017, que tinha como finalidade expressa a apuração de irregularidades na concessão da jornada suplementar e no enquadramento funcional. No mandado citatório, concedeu-se ao servidor o prazo legal de 5 (cinco) dias para a apresentação de documentos de defesa, assegurando-se-lhe o direito de acompanhar todos os atos processuais subsequentes, inclusive mediante a assistência de profissional da advocacia, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o servidor, ora embargado, foi regularmente citado e respondeu ao mandado de citação (id 89542142), requerendo a juntada de documentos ao Processo Administrativo nº 0001/2017. Diante dessa realidade probatória, é evidente que o desfazimento do ato de ampliação de jornada suplementar, o qual detinha natureza manifestamente precária e reversível, foi antecedido por procedimento administrativo específico, de modo que não há que se cogitar em arbítrio estatal ou supressão de garantias fundamentais de defesa. O desfazimento ou a revisão de atos administrativos que repercutam na esfera de interesses individuais de servidores públicos, exige, por óbvio, a condução de procedimento formal em que se oportunize a manifestação do afetado. Considerando que a municipalidade cumpriu com o ônus de instaurar e citar formalmente o servidor no bojo do Processo Administrativo nº 001/2017, garantindo-lhe o pleno direito de manifestação antes de ultimar as medidas corretivas quanto à sua jornada e cargo, resta sanado o erro de fato verificado no julgado embargado, reconhecendo-se a regularidade formal do procedimento revisional conduzido pela Administração de Ourolândia. Em relação à segunda vertente fático-jurídica discutida nos embargos, ou seja, a qualificação profissional do servidor para o exercício da docência, o julgado embargado adotou a tese de que o servidor preenchia os requisitos mínimos para o magistério, sob o entendimento de que o seu diploma de nível superior em Engenharia Agronômica (id 89547871), comprovaria de forma automática a conclusão do nível médio geral, o qual seria admitido pela legislação local como escolaridade suficiente. Ocorre que essa conclusão padece de inequívoca contradição com o ordenamento jurídico nacional e com a legislação federal aplicável à educação pública. O art. 62 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece de forma impositiva que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitindo-se, como formação mínima para o magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, exclusivamente a oferecida em nível médio na modalidade normal. A redação do dispositivo legal federal não deixa margem para interpretações de flexibilização arbitrária: “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal." O diploma de Bacharel em Engenharia Agronômica exibido pelo servidor atesta qualificação técnica de nível superior para atividade profissional de natureza agrária, carecendo, contudo, de qualquer conteúdo pedagógico ou habilitação para a docência na educação básica escolar. O entendimento de que a formação superior de engenheiro abrange genericamente o nível médio, não tem o condão de suprir a falta de habilitação pedagógica específica exigida pela LDB (licenciatura plena ou modalidade normal de nível médio). O exercício do magistério público não é atividade leiga, mas profissão regulamentada que demanda capacitação didática e metodológica específica para a salvaguarda do direito à educação de qualidade das crianças e adolescentes do Município. Portanto, o enquadramento originário do servidor no cargo de Professor, desprovido da qualificação técnica exigida pela legislação federal imperativa, configurava ato administrativo eivado de ilegalidade insanável, o qual não se consolidava pelo decurso do tempo, restando plenamente justificado o agir corretivo do Município no exercício de sua autotutela. O exame das circunstâncias que envolvem o enquadramento do servidor, revela que a atuação da municipalidade se deu em estrito cumprimento ao poder-dever de autotutela que rege a atividade da Administração Pública. O princípio da irretroatividade das leis não tem o condão de blindar ou convalidar atos de enquadramento funcional manifestamente ilegais, cujos pressupostos de validade técnica e legal jamais foram implementados pelo servidor beneficiado. O poder-dever de autotutela confere à Administração Pública a prerrogativa e a obrigação de controlar a legalidade de seus próprios atos, revogando os inconvenientes e anulando os ilegais, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Esse postulado, que visa à salvaguarda do princípio da estrita legalidade administrativa, encontra-se cristalizado nos enunciados das Súmulas nº 346 e nº 473, do Supremo Tribunal Federal, os quais estabelecem que da ilegalidade não se originam direitos, impondo-se a invalidação do ato viciado. O enquadramento do servidor deve observar estritamente as leis de regência e os requisitos exigidos para cada cargo, revelando-se legítimo o desfazimento de atos concessivos desconformes com a ordem legal. Verifica-se da documentação constante dos autos, que houve regular instauração de processo administrativo para apuração da legalidade da ampliação da jornada suplementar e do enquadramento funcional do servidor, com observância do contraditório e da ampla defesa. Constatou-se, ainda, que o embargado não possuía a habilitação técnica específica exigida pela legislação educacional para o exercício da docência pública, sendo legítima a atuação da Administração Pública no exercício do poder-dever de autotutela. Portanto, o Município atuou em plena consonância com os parâmetros da moralidade e da legalidade, restando superados os fundamentos adotados no acórdão recorrido, cuja reforma integral se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, diante da constatação de erro de premissa fática e contradição no acórdão embargado. Em razão disso, impõe-se a reforma integral do acórdão de id 95947907 paranegar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501943-30.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE QUINTO DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):
VOTO