PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-83.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s):EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ART. 9º-A, § 3º, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.342/2016. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL ESPECÍFICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 903/1995. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM QUINQUÊNIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Ubaitaba e por servidora contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, rejeitando, contudo, o pedido de recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base. A autora requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as diferenças do adicional de insalubridade entre outubro de 2016 e junho de 2019. O Município sustenta a impossibilidade de cumulação entre biênio e quinquênio, bem como a improcedência do pedido relativo ao adicional por tempo de serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido à Agente Comunitária de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus às diferenças do adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, sem configuração de cumulação indevida com o quinquênio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, assegura expressamente aos Agentes Comunitários de Saúde o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base.

4. A norma federal específica, editada com fundamento no art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, prevalece sobre disposição municipal que adote base de cálculo diversa e menos vantajosa.

5. Os relatórios financeiros juntados pela autora aos IDs 95302907, 95302908 e 95302909 demonstram que o Município pagava o adicional de insalubridade no percentual de 20% com incidência sobre o salário mínimo, e não sobre o vencimento-base.

6. O pagamento administrativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% torna incontroversa a existência de labor em condições insalubres, limitando a controvérsia à definição da base de cálculo.

7. A utilização do salário mínimo, ou de indexador a ele vinculado, como base de cálculo do adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.

8. A servidora faz jus às diferenças decorrentes da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento-base no período de outubro de 2016 até junho de 2019, quando o Município regularizou administrativamente a matéria, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e repouso semanal remunerado.

9. O art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995 institui adicional por tempo de serviço correspondente a 3% por biênio de efetivo exercício, até o limite de 51%, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

10. A autora não pretende a cumulação entre biênio e quinquênio, mas apenas o correto pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, com compensação dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme já determinado na sentença de ID 95303777.

11. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda o efeito cascata de vantagens remuneratórias, mas não impede a instituição de adicional temporal calculado exclusivamente sobre o vencimento básico.

12. Incumbe ao Município comprovar o pagamento correto do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

13. O desprovimento do recurso do Município impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 198, §§ 4º e 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Federal nº 13.342/2016; Lei Municipal nº 903/1995, arts. 87 e 90; CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, III, 509, § 2º, 931 e 937, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714; STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema 905; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07); TJBA, Apelação nº 0503399-85.2018.8.05.0146, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 23.02.2023; TJBA, Apelação nº 8000626-98.2016.8.05.0132, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, publ. 22.02.2021; TJBA, Apelação nº 8000109-46.2020.8.05.0264, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 16.12.2025.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis nº 8001234-83.2019.8.05.0264, em que figuram simultaneamente com apelantes e apelados FABIANA SANTANA NASCIMENTO e MUNICÍPIO DE UBAITABA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, MUNICÍPIO DE UBAITABA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, FABIANA SANTANA NASCIMENTO, nos termos do voto Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

07/BI-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-83.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA e FABIANA SANTANA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001234-83.2019.8.05.0264.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 95303777), acrescentando que os pedidos realizados pela autora, ora apelada, foram julgados parcialmente procedentes, conforme a transcrição a seguir:

 

“(…)

DISPOSITIVO

 

Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pagamento da Diferença do Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 4% sobre o vencimento da autora, de outubro de 2014 a Setembro de 2016, de 7% de outubro de 2016 a setembro de 2018 e de 5% em outubro de 2018, na forma da fundamentação supra, integrações e repercussões nas parcelas de 13º, RSR e férias+1/3 até a presente data, descontados dos montantes pagos em valor inferior e respeitado o prazo prescricional reconhecido em sentença.

 

Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC).

 

Todos os valores deverão ser acrescidos de (a) juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação, e correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela, tudo até o dia 08/12/2021, e (b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

 

Condeno o Município de Ubaitaba, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, § 3º, I do Novo CPC.

 

O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.

 

Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC.

 

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

 

Publique-se, Intimem-se.”


Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 95303778), sustentando, em síntese, que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde, categoria profissional submetida a regime jurídico especial disciplinado pela Lei Federal n.º 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 13.342/2016. Argumenta que o art. 9º-A, § 3º, da referida norma assegurou expressamente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento ou salário-base.

 

Defende que, em razão do princípio da especialidade, a disciplina estabelecida na legislação federal deve prevalecer sobre eventual norma municipal em sentido contrário, especialmente porque os recursos destinados ao custeio da remuneração desses agentes são repassados pela União aos Municípios no âmbito da política nacional de atenção básica à saúde.

 

Alega, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.714, reconheceu a impossibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressalvando, contudo, a subsistência das normas então vigentes até a edição de legislação específica, circunstância que, segundo afirma, foi superada com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.342/2016.

 

Acrescenta que o próprio Município de Ubaitaba continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade após a alteração legislativa, porém calculando-o sobre o salário mínimo, e não sobre o salário-base, razão pela qual entende devidas as diferenças pleiteadas no período compreendido entre outubro de 2016 e junho de 2019.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado integralmente procedente o pedido inicial, com a condenação do Município de Ubaitaba ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período de outubro de 2016 a junho de 2019.

 

Também irresignado, o Município réu apelou ao ID 95303781, defendendo que a sentença, embora tenha reconhecido a incidência da Lei Municipal n.º 903/95, que disciplina o adicional por tempo de serviço no âmbito da Administração Municipal, deixou de observar corretamente o art. 87 do referido diploma legal, segundo o qual a vantagem é devida à razão de 3% por biênio de efetivo exercício, até o limite de 51%, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Argumenta que os percentuais fixados pelo Juízo de origem não guardam correspondência com a sistemática prevista na legislação municipal, porquanto foram arbitrados em percentuais distintos, sem fundamento legal ou justificativa técnica apta a respaldar a condenação.

 

Aduz, ainda, que o adicional por tempo de serviço sempre foi implementado pela Administração de forma gradual e progressiva, conforme a disponibilidade orçamentária do Município e em observância aos limites legais. Sustenta, ademais, que a autora não demonstrou de forma documental todo o histórico dos pagamentos efetuados ao longo do vínculo funcional, tampouco comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio para revisão da forma de cálculo da vantagem, razão pela qual, em seu entendimento, eventuais diferenças somente seriam exigíveis após provocação formal e recusa expressa da Administração.

 

O recorrente também defende a impossibilidade de cumulação de vantagens pecuniárias fundadas no mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço, afirmando que a autora já percebe adicional por quinquênio durante todo o período discutido. Argumenta que o reconhecimento concomitante de biênio e quinquênio configuraria duplicidade remuneratória vedada pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por representar acréscimos pecuniários decorrentes da mesma causa jurídica.

 

Subsidiariamente, requer que, na hipótese de manutenção da condenação, sejam integralmente compensados os valores já pagos sob o mesmo título, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.


Contrarrazões apresentadas aos IDs 105265630 e 105265634.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

07/BI

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-83.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SANTANA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS


VOTO

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Como relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA e por FABIANA SANTANA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001234-83.2019.8.05.0264.


Na origem, a servidora pública ajuizou demanda visando ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade. Ao apreciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município ao pagamento das diferenças referentes ao adicional por tempo de serviço. Por outro lado, rejeitou o pedido de recálculo do adicional de insalubridade com incidência sobre o salário-base da autora, mantendo como base de cálculo o salário mínimo, conforme vinha sendo adotado pela Administração Municipal.

 

O cerne da irresignação da servidora reside na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. O juízo singular indeferiu o pleito de recálculo sob o fundamento de que a autonomia municipal permitiria a manutenção da base prevista no art. 90 da Lei Municipal nº 903/1995 (menor vencimento do quadro de pessoal), em detrimento da norma federal.

 

Contudo, tal entendimento merece reforma.

 

A matéria, embora tenha gerado debates no passado, encontra-se hoje pacificada no âmbito da legislação federal e da jurisprudência.


No caso dos autos, o direito à percepção do adicional é incontroverso, restando a discussão limitada à sua base de cálculo.

 

A carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é regida pela Lei Federal nº 11.350/2006. Em 2016, a Lei Federal nº 13.342 alterou o referido diploma para acrescentar o § 3º ao art. 9º-A, estabelecendo de forma inequívoca:

 

"Art. 9º-A. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)." (g.n.)

 

Trata-se de norma federal específica, de caráter nacional, editada com base na competência da União para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial profissional da categoria, conforme autoriza o art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, qualquer disposição de lei municipal que estabeleça base de cálculo diversa, notadamente o salário mínimo, é ilegal, por confrontar diretamente com a norma geral e específica que rege a matéria em âmbito nacional.

 

No caso em exame, embora o art. 90 da legislação municipal estabeleça que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre “o menor vencimento do quadro de pessoal da administração”, verifica-se, na prática, que a Administração Municipal adotava como base de cálculo o salário mínimo vigente à época. Tal circunstância é evidenciada pelos relatórios financeiros juntados pela autora sob os IDs 95302907, 95302908 e 95302909, dos quais se extrai que o adicional de insalubridade, no percentual de 20%, era apurado com incidência direta sobre o valor do salário mínimo.

 

A existência de lei municipal prevendo base de cálculo diversa e menos vantajosa — como o “menor vencimento” ou “salário-mínimo” — não prevalece diante da especialidade e da hierarquia da norma federal que fixa diretrizes nacionais para a carreira. Admitir o contrário seria esvaziar a eficácia da política nacional de valorização de uma categoria cujos recursos para custeio remuneratório provêm, em grande parte, de repasses da União.

 

Ademais, a utilização do salário-mínimo ou de indexadores a ele atrelados (como o menor vencimento da administração) como base de cálculo de vantagens remuneratórias encontra óbice na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a sua utilização como indexador de vantagem de servidor público.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento consolidado acerca da matéria, no sentido de que o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base da categoria, diante da omissão do Poder Executivo quanto à regulamentação específica do tema. Tal orientação foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 07), ocasião em que se estabeleceu a seguinte tese jurídica:

 

“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.“ (g.n.)

 

E a jurisprudência correlata:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. NECESSIDADE DE APLICAR A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI, SOMENTE SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR A BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO STF. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05033998520188050146, Relatora: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 23/02/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. MORA NA REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL. TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 07). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS QUE VIABILIZEM O GOZO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor (Agente Comunitário de Saúde) ao recebimento do adicional de insalubridade referente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 241/2012, que regulamentou a matéria no âmbito da circunscrição do município apelado. 2. Insta salientar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba (Lei Complementar Municipal nº 73/2008) garantiu expressamente o direito à percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade, entretanto não especificou os percentuais e a forma de cálculo destes. 3. Contudo, somente com o advento da Lei Municipal nº 241 de 03 de julho de 2012 houve a regulamentação do aludido benefício, atestando o caráter insalubre da atividade exercida por seus agentes comunitários de saúde e garantindo a estes o recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base atinente. 4. Ocorre que a Administração não pode se valer da própria inércia para justificar o não pagamento do adicional para atividades penosas, perigosas e insalubres até o ano de 2012, por ausência de regulamentação, pois no ano de 2008 o Estatuto dos Servidores do Município de Itíúba já previa o adicional para atividades perigosas, insalubre e penosas, garantindo aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de servidor. Precedentes da Corte. 5. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do Servidor a receber o supracitado adicional, nos seus vencimentos, no período anterior à vigência da Lei Municipal 241/2012. 6. Com relação aos juros moratórios e à atualização monetária, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, é imperiosa a aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral ( RE 870947). 7. Por sua vez, não vislumbro direito do apelante a eventual reparação civil por danos morais. 8. Em que pese ser realmente ilícito o não pagamento das verbas ora reclamadas, não se pode falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que os prejuízos experimentados pelo apelante não ultrapassaram a esfera patrimonial, a qual será devidamente reparada diante da condenação ao pagamento dos valores devidos, não restando evidenciado, in casu, o transtorno psicológico indispensável a configuração de ofenda moral indenizável. (TJ-BA - APL: 80006269820168050132, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021)

 

Portanto, constatado que a atividade exercida é insalubre, fato incontroverso nos autos, uma vez que o Município já efetuava o pagamento da vantagem no percentual de 20%, a servidora faz jus às diferenças decorrentes da incidência desse percentual sobre o seu vencimento-base no período de outubro de 2016 (vigência da Lei 13.342/16) até junho de 2019, data em que o ente público procedeu à regularização administrativa, observando-se a incidência sobre as verbas reflexas, como férias e 13º salário, e 1/3 e, horas extras, ante a sua natureza salarial.

 

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste particular, a fim de assegurar a correta aplicação do ordenamento jurídico e a prevalência da disciplina normativa incidente sobre a matéria.

 

Já em relação ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço, o MUNICÍPIO DE UBAITABA pretende a reforma da sentença no capítulo em que foi condenado ao adimplemento das parcelas correspondentes ao biênio. Sustenta o ente municipal que não é juridicamente admissível a cumulação de vantagens pecuniárias instituídas com fundamento no mesmo fato gerador, qual seja, o decurso do tempo de serviço, por entender que o pagamento simultâneo do biênio e do quinquênio configuraria duplicidade remuneratória e afrontaria o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

A legalidade do adicional bienal repousa no art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995 (Estatuto dos Servidores Municipais de Ubaitaba), que estabelece expressamente a gratificação temporal de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, limitada ao teto de 51%. Referida norma é fruto da autonomia legislativa do Município para organizar o regime jurídico de seus servidores e fixar a respectiva remuneração, não se vislumbrando qualquer vício de inconstitucionalidade.


A tese de inconstitucionalidade por violação ao art. 37, XIV, da CF/88, que veda o cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos ulteriores é descabida. O dispositivo constitucional visa impedir o chamado “efeito cascata” (incidência de gratificação sobre gratificação), o que não ocorre na espécie, uma vez que o biênio incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo. A escolha do legislador municipal por um interstício menor (dois anos) para a progressão pecuniária insere-se na margem de discricionariedade do ente público.

 

No caso concreto, restou demonstrado que a servidora recebia o adicional por tempo de serviço na base de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio), quando a legislação específica do Município de Ubaitaba determinava a concessão de 3% a cada dois anos. Houve, portanto, nítido erro na aplicação da norma local pela Administração Municipal, o que gerou diferenças em prejuízo da servidora.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo o mesmo Município de Ubaitaba, já pacificou o entendimento pela validade do biênio previsto na Lei nº 903/1995:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-46.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO APELADO: MARLENE DA SILVA PINHEIRO Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UBAITABA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL N. 93/95. AFASTAMENTO. BIÊNIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INTELECÇÃO DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL N. 93/95. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ente Municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% por biênio, retroativo a 28.01.2015, com dedução dos valores pagos a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 87 da Lei Municipal n. 903/1995 é constitucional e se permite cumulação entre biênio e quinquênio; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento do adicional por biênio, conforme previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 87 da Lei Municipal n. 903/1995 revela que o dispositivo institui exclusivamente o adicional de 3% por biênio, sem prever cumulação com quinquênio. A alegação de inconstitucionalidade não se sustenta, pois a norma não cria duas vantagens pecuniárias sobre o mesmo fato gerador e não viola o art. 37, XIV, da CRFB. Os autos demonstram que a autora não pleiteia cumulação de biênio com quinquênio, mas apenas o correto pagamento do adicional temporal ao qual faz jus. A autora iniciou o exercício em 15.02.2011 e adquire o percentual de 3% a cada biênio, nos termos expressos do art. 87 da Lei Municipal n. 903/1995. Incumbe ao réu comprovar o pagamento correto do adicional temporal, ônus que não foi cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença determinou a dedução dos valores já pagos, não havendo determinação de cumulação indevida. Não há incidência de remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100 salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC. Presentes os requisitos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser majorada em razão da sucumbência recursal integral, em consonância com o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: A interpretação do art. 87 da Lei Municipal n. 903/1995 afasta a possibilidade de cumulação entre biênio e quinquênio, por inexistência de previsão legal. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 87 da Lei Municipal n. 903/1995 corresponde a 3% por biênio, devido automaticamente após seu implemento. Compete ao ente público comprovar o pagamento correto do adicional temporal, nos termos do art. 373, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000109-46.2020.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE UBAITABA e apelada, MARLENE DA SILVA PINHEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto pelo réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000109-46.2020.8.05.0264,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/12/2025 )

 

Ademais, verifica-se que a autora não postula a percepção cumulativa das vantagens denominadas biênio e quinquênio. O que se busca, em verdade, é o correto cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, ao qual efetivamente faz jus, com a correspondente compensação dos valores já pagos pelo ente municipal sob a rubrica de quinquênio. Tal providência, destinada a evitar qualquer duplicidade remuneratória ou enriquecimento sem causa, já foi expressamente determinada pelo Juízo de primeiro grau.

 

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito às diferenças do biênio, ressalvando-se a autorização para a compensação de valores pagos a título de adicional temporal, conforme já sinalizado pelo juízo de origem ao determinar o desconto dos montantes pagos em valor inferior.

 

Diante do improvimento do recurso do ente municipal, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, MUNICÍPIO DE UBAITABA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, FABIANA SANTANA NASCIMENTO, para, reformando parcialmente a sentença de mérito,julgar procedente o pedido de recálculo do adicional de insalubridade, condenando o Município de Ubaitaba ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do percentual de 20% sobre o seu vencimento-base, retroativamente a outubro de 2016 até junho de 2019, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. Os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07/BI