PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COM TRÂMITE REGULAR, QUE RECEBE CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. COMPLEXIDADE JUSTIFICADA PELA PLURALIDADE DE CRIMES E PELA EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS DEPRECATAS. PRECEDENTES. AUTORIDADE COATORA QUE IMPRIMIU RAZOÁVEL CELERIDADE AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO JÁ APRECIADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM WRIT ANTERIOR DE Nº 8039322-07.2022.8.05.0000. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 259, §2º, DO RITJBA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050730-92.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante o Dr. Marcelo Nonato Rangel Leite, em favor do Paciente ASCANIO DIAS DOS SANTOS e, apontado como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050730-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ASCANIO DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, MARCELO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER
IMPETRADO: Excelentissimo Sr. Dr. Juiz da Vara crime de Dias Davila -Ba
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ASCANIO DIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA. A exordial (ID. nº 38435604) narra que: "(...) Aos 14 de agosto de 2022, o Paciente fora preso em flagrante, autuado pela autoridade policial como incurso nos artigos 329 CAPUT DO CPB, ART. 155, § 4°, INC. I DO CPB, ART. 288 CAPUT DO CPB e ART. 14 DA LEI 10.826/2003, permanecendo até a presente data custodiado no COP no complexo da Mata Escura. Aos 18 de agosto de 2022, o Douto Juízo a quo entendeu por decretar a prisão preventiva do Paciente com fulcro na garantia da ordem pública (...) Aos 23 de agosto de 2022, fora oferecida a exordial acusatória imputando ao Paciente: “DOIS (02) DELITOS DE FURTO, em concurso material, um previsto nos arts. 155, §1º (durante o repouso noturno) e §4°, incisos I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), II (com abuso de confiança, mediante (...) escalada ou destreza) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), e outro crime de furto, arts. 155, §1º (durante o repouso noturno) e §4°, incisos I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), bem como art. 329 do CP, em concurso material com o art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)” Aos 24 de agosto de 2022, no ID nº 226396450 dos autos originários fora recebida a exordial e na mesma oportunidade fora determinada a citação do Paciente para apresentar resposta a acusação. Aos 29 de agosto de 2022 no ID nº 228760048, a custódia cautelar fora mantida pelo Juízo a quo, em apertada síntese sob o fundamento que: “Embora o réu tenha alegado em sua defesa que não persiste a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o conjunto das investigações revelam neste momento processual indicativos contrários a tal pretensão. (...) Aos 20 de setembro de 2022 no ID nº 235557949, fora designada audiência de instrução para a data das 08/11/2022 às 09:00hs. Ocorre que, aos 08 de novembro de 2022, a audiência de instrução designada não se realizou em virtude da falta de sala de videoconferência no Conjunto Penal Masculino, onde o Paciente encontra-se custodiado conforme certidão de IDº 291306434 (...) Aos 08 de novembro de 2022, mesmo com todos os problemas relatados e diante da não realização da assentada, fora redesignada audiência novamente na forma virtual para aos 01 de dezembro de 2022. Considerando o ocorrido e em atendimento ao pleito Defensivo, o Douto Juízo a quo converteu a audiência virtual em formato presencial nas dependências do Douto Juízo a quo aos 10 de novembro de 2022, considerando o Respeitável Despacho de ID nº 292397030 – Despacho. Aos 01 de dezembro de 2022, a audiência novamente não fora realizada em virtude do cartório da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila ter realizado a intimação de todos os participantes da audiência de forma virtual, conforme ata de audiência contida no ID nº 323897489 - Ata da Audiência (...) Na mesma assentada fora pleiteado pela Defesa o relaxamento de prisão do paciente em virtude do segundo adiamento do início da instrução criminal, sem qualquer culpa do Paciente. Aos 01 de dezembro de 2022, fora negado o pleito de relaxamento de prisão pelo Douto Juízo a quo (...) Na mesma oportunidade o Douto Juízo a quo designou audiência de instrução para aos 07 de fevereiro de 2023, quando o Paciente completará 177 dias em cárcere (...)” Em vista disso, assevera que o Paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, vez que o mesmo se encontra “(...) encarcerado há mais de 116 dias sem o início da instrução ter sido realizada e estará com 177 dias na audiência redesignada pelo Douto Juízo a quo, o RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, sobretudo em face da excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado.” Alternativamente, requer que “(...) a custódia cautelar seja substituída com algumas condições (medidas cautelares), com fulcro nos Artigos 319, 320 e 321 do CPP também estampadas na Lei 12.403/2011, isto é, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, permanecer distante de determinados locais para evitar o risco de novas infrações, proibição de ausentar-se da Comarca e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.” Destarte, em sede de liminar, pugnou pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. Ao final, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, de moda a se confirmar a referida medida in limine. Juntou documentos (IDs. nº 384325605 a 38435613). Liminar indeferida (ID. nº 38522982). Informações judiciais prestadas no documento de ID. nº 38707181. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que emitiu opinativo (ID. nº 38759457). É o relatório. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2023. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050730-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ASCANIO DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, MARCELO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER
IMPETRADO: Excelentissimo Sr. Dr. Juiz da Vara crime de Dias Davila -Ba
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 03 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ASCANIO DIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA. O impetrante sustenta que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal, decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o mesmo estaria “(...) encarcerado há mais de 116 dias sem o início da instrução" [sic]. Aduz, ainda, que “(...) nada impede que a custódia cautelar seja substituída com algumas condições (medidas cautelares), com fulcro nos Artigos 319, 320 e 321 do CPP também estampadas na Lei 12.403/2011.” (sic) Em vista disso, pugnou pela concessão da ordem de Habeas Corpus. I. DO ALEGADO EXCESSO PRAZAL PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. É sabido que ação de habeas corpus possui envergadura constitucional (art. 5º, LXVIII, da CRFB/88) e se destina a coibir a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito fundamental da liberdade de locomoção. Da análise detida dos fólios, verifica-se que não houve qualquer desídia por parte da autoridade coatora que possa justificar a concessão da ordem pleiteada pelo Impetrante. Isso porque, é possível se constatar que a ação penal tramitou regularmente, dentro de prazos razoáveis, porquanto a Autoridade Coatora, diligentemente, imprimiu o devido impulso ao feito, consoante explicitado na sua decisão de ID. nº 38707181. Vejamos: “(...) Conduzindo-me respeitosamente a presença de V.Exa., em cumprimento ao Telegrama supra, informo que o acusado ASCANIO DIAS DOS SANTOS foi preso em flagrante na data de 14/08/2022, sob acusação da prática de DOIS (02) DELITOS DE FURTO, em concurso material, um previsto nos arts. 155, §1º (durante o repouso noturno) e §4°, incisos I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), II (com abuso de confiança, mediante (...) escalada ou destreza) e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), e outro crime de furto, arts. 155, §1º (durante o repouso noturno) e §4°, incisos I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas), bem como art. 329 do CP, em concurso material com o art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Por este juízo em 18/08/2022, fora proferida decisão convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. (Processo nº 8001923- 13.2022.8.05.0074 - APF) Em 24/08/22 por este juízo fora recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinada a citação do réu para apresentar defesa preliminar. (ID 226396450) Pela defesa do acusado em 24/08/22 fora apresentado pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. (ID 226636479) Autos com vistas ao Ministério Público o qual pugnou pelo indeferimento do quanto peticionado pela defesa. (ID num. 227734525) Em 29/08/22, em decisão de ID num. 228760048 por este juízo fora dada decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Expedida Carta Precatória em 02/09/2022 para notificação do acusado. (ID num. 230309195) Tendo sido notificado o réu em 12/09/2022. (ID num. 235540963) Por este juízo em decisão de ID num. 235557949, fora designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/11/2022 as 09:00hs, a qual tornou-se prejudicada a realização ante a informação passada pelo Presídio responsável pela custódia do acusado ASCÂNIO DIAS DOS SANTOS de que não havia salas de audiência disponíveis para apresentação do mesmo, conforme consta em certidão de ID num. 291306434. Em decisão de ID num. 291474204, por este juízo fora redesignada audiência de Instrução e Julgamento para a data de 01/12/2022 às 09:00 horas. Aos 01/12/2022 fora realizada audiência de instrução e julgamento, de maneira presencial, presente o acusado, devidamente representado por seus defensores Dr Alan Almeida Xavier, OAB-BA 47555 e Dr Marcelo Rangel Leite, OAB-BA 28.187, a qual requereu a revogação da prisão preventiva do acusado ante a configuração de excesso prazal na formação da culpa do acusado. O Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido da defesa e requereu a designação de novo ato audiencial para fins de oitiva das testemunhas de acusação faltantes, e emissão de oficio ao DPT requerendo o envio de laudo relativo as armas de fogo apreendidas. Por este juízo fora deferido o requerimento ministerial, devendo os autos serem conclusos para fins de deliberação acerca do pleito de liberdade defensivo. (ID num. 323897489) Por este juízo em 01/12/2022 fora proferida decisão indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e designando AIJ para o dia 07/02/2023 às 09 horas. (ID num. 324302971) Por fim, informo que os presentes autos encontram-se aguardando realização da respectiva audiência para fins de prosseguimento do feito. (...)” [gizamos] Do exposto, evidencia-se que a Autoridade Coatora tem imprimido celeridade ao processo, mormente porque já designou data para a audiência de instrução, tendo os autos recebido constantes impulsos. Não se pode olvidar, por oportuno, que a hipótese se trata de ação penal relativamente complexa, porquanto envolve a pluralidade de crimes, e que exigiu, inclusive, a expedição de diversas cartas precatórias. Ao assim proceder, a mesma agiu dentro da proporcionalidade quanto aos prazos procedimentais atinentes à instrução processual. Em vista do expendido, contrariamente ao que alegado pelo Impetrante, infere-se que o Juízo a quo praticou todos os atos que lhe incumbia para impulsionar a demanda, sem ultrapassar o horizonte da razoabilidade. Nesse sentido é a posição assente no STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS CRIMES. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida/enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes) (RHC 88.588/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 4. Considera-se regular o prazo de tramitação do processo. A ação penal é relativamente complexa, envolve pluralidade de crimes (roubo qualificado, praticado com violência real, adulteração de sinal de veículo automotor e corrupção de menor). Fatores múltiplos justificam o adiamento das audiências, dentre elas a pluralidade de testemunhas e a dificuldade de localização da vítima, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. Ademais, o processo não ficou paralisado e recebe constante impulso oficial. 5. Ausente a desídia da autoridade judiciária, não há falar em excesso de prazo na instrução hábil a caracterizar constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade no encerramento da instrução criminal. (STJ - HC n. 495.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, trata-se de ação penal relativamente complexa, pois demandou a expedição de várias cartas precatórias e a realização de diversas audiências, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. (...) 4. Ordem denegada, com recomendação. (STJ - HC n. 534.606/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Diante do exposto, conclui-se que não restou devidamente caracterizado o alegado excesso de prazo e o consequente constrangimento ilegal, em razão da inexistência de qualquer ato omissivo e/ou protelatório cometido pela apontada autoridade coatora. II. DO PLEITO PELA SUSBTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. Melhor sorte não socorre à Defesa, nesse particular. Diz-se isso, pois a discussão a respeito da legalidade da segregação provisória do paciente e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão já foi enfrentada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando da apreciação do writ de nº 8039322-07.2022.8.05.0000, tendo o correlato acórdão recebido a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE WRIT. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUDÁCIA E ARROJO NO MODUS OPERANDI (CRIME PREMEDITADO, EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ARTEFATOS ESPECÍFICOS PARA AROMBAMENTOS) A EVIDENCIAR A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRECEDENTES. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, DO CPP). IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS ALEGADAMENTE FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Desse modo, não demonstrada a alteração no cenário fático, nesse ponto, o petitório consiste em mera reiteração da ordem vindicada anteriormente, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 259, §2º, do RITJBA. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta extensão, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050730-92.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ASCANIO DIAS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO NONATO RANGEL LEITE, MARCELO RANGEL LEITE, ALAN ALMEIDA XAVIER
IMPETRADO: Excelentissimo Sr. Dr. Juiz da Vara crime de Dias Davila -Ba
Advogado(s):
VOTO