PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072498-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: ROBSON GOMES CASTRO e outros
Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS – TEMA 1.044 DO STJ. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. O INSS busca o ressarcimento de honorários periciais antecipados, enquanto o autor pleiteia a reforma da decisão quanto ao indeferimento do benefício previdenciário, alegando incapacidade laboral de origem acidentária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Estabelecer se o INSS tem direito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, em conformidade com o Tema 1.044 do STJ e (ii) Verificar se ocorre error in judicando na sentença recorrida e se o recurso do autor preenche os requisitos de admissibilidade.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso adesivo interposto pela parte autora é intempestivo, considerando que foi protocolado fora do prazo de 15 dias estabelecido no art. 1.010, § 1.º do CPC, contados da data de publicação da intimação para apresentação de contrarrazões.

4. O direito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS encontra amparo no Tema 1.044 do STJ, que estabelece que, em ações acidentárias em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, seja sucumbente, o ônus do pagamento recai sobre o Estado, conforme disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 

5. A jurisprudência reiterada do STJ e de tribunais estaduais reforça que o ressarcimento ao INSS deve ser suportado pelo ente estatal. 

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação do INSS conhecida e provida. Recurso adesivo do autor não conhecido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072498-71.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada ROBSON GOMES CASTRO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e NÃO CONHECER do recurso adesivo do autor, visto que intempestivo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072498-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: ROBSON GOMES CASTRO e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pelo autor – ROBSON GOMES CASTRO, contra sentença (ID. 69820237) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário formulado pelo autor, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio acidente c/c reestabelecimento de benefício previdenciário c/c conversão em aposentadoria por incapacidade, registrada sob o n. 8072498-71.2022.8.05.0001. 

A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de incapacidade laboral ou sequela consolidada que justificasse a concessão do benefício pleiteado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Nas razões recursais (ID. 69820240), o INSS sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja determinado o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia, com fundamento na legislação aplicável, incluindo o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, e o artigo 82, § 2º, do CPC.  

Argumenta que, em caso de gratuidade de justiça concedida ao autor, o Estado da Bahia deve assumir o ônus da restituição, em observância ao entendimento consolidado no Tema 1.044 do STJ. 

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada. 

Contrarrazões não apresentadas (ID. 69820258). 

O apelado – ROBSON GOMES CASTRO – interpôs recurso adesivo (ID. 69820245). 

Argumenta que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária de forma equivocada, não estando a decisão em ressonância com a legislação e a jurisprudência.  

Sustenta que a doença do recorrido, LER/DORT, tem nexo causal com o trabalho, sendo classificada como acidentária, de acordo com o art. 20, I da Lei 8.213/91, e que o recorrido está incapacitado total e permanentemente para a sua atividade laborativa. 

Cita diversos precedentes, a fim de embasar sua tese. 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072498-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: ROBSON GOMES CASTRO e outros
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID. 69820240), dele conheço.  

Em relação ao recurso adesivo (ID. 69820245), deixo de conhecê-lo ante a notória intempestividade, pelas razões que passarei a expor.  

O patrono do requerente foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme se verifica na certidão (ID. 69820241), o ato ordinatório foi disponibilizado no DJe em 25/07/2023.   

Assim, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, e a contagem do prazo para apresentação de contrarrazões e/ou interposição de recurso adesivo iniciou-se no dia 26/07/2023, com termo final, portanto, em 17/08/2023.  

Contudo, o protocolo do recurso adesivo ocorreu somente em 22/08/2023 às 19:32:26, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.010. § 1.º do Código de Processo Civil (ID. 69820245). 

Nesse sentido, notória a intempestividade. A corroborar: 

Conforme entendimentos do STJ, o prazo para a interposição do recurso adesivo segue o interregno temporal assinalado pelo CPC para a apresentação das contrarrazões. (STJ - AREsp: 745723 DF 2015/0173222-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/08/2019). 

  

O recurso de apelação do INSS (ID. 69820240) diz respeito ao ressarcimento dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. 

Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.044), julgado em 21/10/2021, fixou a tese de que, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”. 

Logo, como foi determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inciso LXXVII do art. 5º, da Constituição Federal ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.  

Nesse sentido: 

  

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. SEGURADO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM RESSARCIR À AUTARQUIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.  (TJ-BA - Apelação: 8033804-87.2022.8.05.0080, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2023)  

  

Portanto, assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no que diz respeito à restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, exclusivamente, no tocante ao reconhecimento do direito da Autarquia ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, que deverão ser suportados pelo Estado da Bahia, sem qualquer alteração na conclusão do julgamento, e NÃO CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto pelo autor, tendo em vista que nitidamente intempestivo. 

Sem condenação em honorários, tendo em vista o quanto estabelecido pela Súmula n. 110 do STJ. 

É como voto. 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator