PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035071-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
APELADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s):DANIELLE BRAGA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alega abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado e requer a revisão das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado, apta a justificar a revisão contratual, bem como a repetição de indébito e eventual indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo o controle judicial das cláusulas contratuais.

A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante comprovação concreta de abusividade em relação à média de mercado.

A simples superação da taxa média de mercado não implica, por si só, ilegalidade, sendo necessária demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada.

A parte autora não apresenta prova técnica idônea capaz de evidenciar discrepância relevante entre os encargos pactuados e os parâmetros do Banco Central.

Os contratos foram livremente celebrados, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.

Os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado após a EC nº 40/2003 e a Súmula Vinculante nº 7 do STF.

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, o que se verifica no caso, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

Não há comprovação de cobrança indevida ou cumulação ilícita de encargos, afastando a repetição de indébito.

A ausência de demonstração de onerosidade excessiva afasta a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC).

Incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8035071-69.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALEXSANDRA ARAUJO DE JESUS, e, como apelada, FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035071-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
APELADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ALEXSANDRA ARAUJO DE JESUS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., que julgou improcedente o pedido autoral (ID 101209382).

Consta dos autos que a parte autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado com encargos abusivos, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença prolatada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, destacando que a simples superação da média de mercado não implica, por si só, ilegalidade.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 101209384), sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios e requerendo a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 101209389), pugnando pela manutenção da decisão.

A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035071-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
APELADO: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

A sentença não merece ser reformada.

Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial.

Todavia, conforme bem delineado na sentença (ID 101209382), não restou demonstrada, de forma concreta, a existência de abusividade apta a ensejar a revisão contratual.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples circunstância de a taxa de juros superar a média de mercado não conduz, automaticamente, à sua limitação, sendo imprescindível a demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto.

No ponto, verifica-se que a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica idônea que evidenciasse a discrepância relevante entre os encargos pactuados e os parâmetros de mercado.

Ademais, como consignado na origem, o contrato foi livremente celebrado entre as partes, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade manifesta, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF)

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei).

Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide.

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual.

De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Inexiste ilegalidade.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei).

Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.

Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.

Não restou demonstrada cumulação indevida com outros encargos moratórios. Ausente prova de cobrança irregular, não há falar em repetição de indébito.

Além disso, não houve demonstração de onerosidade excessiva com extrema vantagem para o credor, requisito do art. 478 do CC.

Inaplicável a teoria.

Com efeito, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar.

Desse modo, a sentença não merece reparo.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.



Des Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)