PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053631-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FRANCINEIDE PULGAS DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 C/C ART. 19, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 185/2013, DO CNJ. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

O art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 e o art. 19 e seguintes da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, as intimações far-se-ão por meio eletrônico, sendo a regra aplicada, inclusive, às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. 

A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e art. 19 e seguintes da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de intimação via oficial de justiça e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 

In casu, verifica-se que a intimação da advogada dativa se deu eletronicamente por meio de seu acesso aos autos e leitura do ato no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. 

Em assim sendo, conclui-se que a intimação da defensora dativa realizada nos autos da ação penal nº 8000043-45.2023.805.0237 é válida, não havendo que se falar em desconstituição do trânsito em julgado da sentença por vício de forma

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8053631-96.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante LAIUS BIANCHINI DE MELLO -- OAB BA31378-A e, como Paciente, FRANCINEIDE PULGAS DA SILVA .


Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer da impetração para, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053631-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FRANCINEIDE PULGAS DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Laius Bianchini de Mello, OAB/BA 31378-A, em favor da Paciente FRANCINEIDE PULGAS DA SILVA, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.

 

Narra o Impetrante que contra a Paciente foi instaurado Termo Circunstanciado por violação do disposto no CTB, Arts. 309 e 311.

 

Segundo consta nos autos, “no dia 27/04/2022, a Paciente estava em direção perigosa, dando "CAVALO DE PAU" em praça pública e, quando abordada, evidenciou-se que a condutora estava sem condições de dirigir, em virtude de apresentar visível estado de embriaguez, além de não estar na posse de CNH e CRLV do veículo.” (sic)

 

Afirma que, em razão de tais atos, foi ofertada denúncia em desfavor da Paciente por violação aos arts. 306, 308 e 309, do CTB, sendo a peça recebida pelo julgador impetrado no dia 01/06/2023.

 

Aduz que, após instruído o feito, a Paciente foi condenada à 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, com suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo fixado o valor de R$ 1.500,00 em favor dos defensores dativos NADJA DA SILVA BISPO - OAB/BA 55229 - CPF: 057.859.125-11 e JONAS FERRAZ MAIA OAB/BA 52.846.

 

Alega que, até o momento, os defensores dativos não foram intimados pessoalmente da sentença penal condenatória, o que gera nulidade do trânsito em julgado certificado na sentença, em razão do descumprimento do § 4º, do Art. 370 do CPP.

 

Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos, requer a concessão de liminar para determinar a imediata SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA da ação penal de nº. 8000043-45.2023.8.05.0237, até a análise meritória deste writ. No mérito, pede que seja julgado totalmente procedente a Ordem de Habeas Corpus, para desconstituir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo de nº. 8000043-45.2023.8.05.0237, reabrindo o prazo recursal, com o recolhimento da guia de execução da pena.

 

Decisão ID 52665649, indeferindo o pleito liminar.

 

Informações prestadas pelo juízo a quo em evento ID 52737931.

 

Parecer Ministerial ID 53567485, pela denegação da segurança.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.



CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053631-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FRANCINEIDE PULGAS DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Laius Bianchini de Mello, OAB/BA 31378-A, em favor da Paciente FRANCINEIDE PULGAS DA SILVA, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.


In casu, a Paciente foi denunciada nos termos dos arts. 306, 308 e 309 do CTB (Direção Perigosa).


A sentença condenatória foi proferida no 25/08/2023, sendo publicada no Diário de Justiça eletrônico no dia 30/08/2023, conforme se extrai das peças ID 52494508 e ID 52494509.


Segundo as informações judiciais, a defensora dativa atuante no feito originário, Nadja da Silva Bispo - OAB/BA 55229, tomou ciência da sentença condenatória no dia 28/08/2033.


A intimação da defensora dativa pode ser confirmada ainda em evento ID 407353078 dos autos originários, onde consta a sua manifestação expressa de ciência do ato decisório na data acima mencionada.


Verifica-se que a intimação da advogada dativa se deu eletronicamente por meio de seu acesso aos autos e leitura do ato no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.


Sobre a intimação eletrônica, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 19 e seguintes da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, as intimações far-se-ão por meio eletrônico, sendo a regra aplicada, inclusive, às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos.


A questão já foi enfrentada pela Corte Superior, que sobre o tema decidiu:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, nas informações prestadas, deixou registrado que a "defensora dativa foi intimada da realização da sessão de julgamento por Diário Oficial, disponibilizado em 30 de novembro de 2020, e do seu resultado pelo Sistema PROC, com início da contagem de prazo em 21 de janeiro de 2021, findando-se no dia 04 de fevereiro do mesmo ano. A Corte registrou que a intimação pelo Sistema EPROC está amparada pelo disposto na Lei n. 11.419/2016, que dispõe sobre a informatização do processo judicial". 2. O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 3. Foi informado no presente processo que foi disponibilizado o resultado do julgamento pelo Sistema PROC, com início da contagem de prazo em 21/1/2021, findando-se no dia 4/2/2021; e que, transcorrido o prazo sem a interposição de outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 5/2/2021. Dessa forma, não se constata o vício indicado pela defesa, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 753186 SC 2022/0201430-9, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

 

O posicionamento adotado pelo STJ foi notícia veiculada em seu sítio eletrônico. Veja-se:


“[...] As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas. A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública. [...]” (Disponível na “Pesquisa Pronta”, ferramenta on-line do STJ
Acesso em: 29/11/2023)” – Destaquei.


Desta forma, tem-se que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e art. 19 e seguintes da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de intimação via oficial de justiça e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.


Em assim sendo, conclui-se que a intimação da defensora dativa realizada nos autos da ação penal nº 8000043-45.2023.805.0237 é válida, não havendo que se falar em desconstituição do trânsito em julgado da sentença por vício de forma.


Ante o exposto, conheço do mandamus, para DENEGAR A ORDEM, nos termos acima alinhados.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR