PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de usucapião. Nulidade processual. Ausência de citação dos verdadeiros proprietários do imóvel e dos confinantes. Formal de partilha comprovando que o imóvel objeto da usucapião foi atribuído a herdeiros específicos não citados pessoalmente. Citação por edital sem esgotamento das vias para localização. Violação do artigo 246, § 3º do CPC e da Súmula 391 do STF. Vício insanável que compromete a validade do processo desde seu nascedouro. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nulidade absoluta reconhecida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento, com citação pessoal dos proprietários conforme formal de partilha e dos confinantes devidamente identificados. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000340-08.2020.8.05.00272, em que figura como apelante ANTÔNIO BALBINO ALMEIDA MAGALHÃES e outros, e como apelado CICERO SENTO SE MAGALHÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-08.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO ALMEIDA MAGALHAES e outros (6)
Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES LEANDRO, ANTONIO GERALDO DE MORAIS, FABIO ROBERTO MAGALHAES LIMA VERDE, LUANA ARAUJO VIEIRA
ESPÓLIO: CICERO SENTO SE MAGALHAES
Advogado(s):VANESSA MAGALHAES GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO BALBINO ALMEIDA MAGALHÃES, ESPÓLIO DE ADALCY DE CASTRO VIEIRA representado pelo herdeiro ADENILSON DE CASTRO VIEIRA, ROSE MARY MAGALHÃES PRATES, VIRGÍNIA MARIA MAGALHÃES PRATES, AGENOR MAGALHÃES PRATES e GUILHERMINO MAGALHÃES PRATES contra sentença (ID 85852075) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião para declarar o domínio do imóvel localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 369, Bairro Centro, Bom Jesus da Lapa-BA, em favor do Espólio de Cícero Sento Sé Magalhães, devidamente representado pela inventariante Sra. Emilce Aparecida da Costa Sento Sé Magalhães. Em suas razões recursais (ID 85852121), o apelante ANTÔNIO BALBINO ALMEIDA MAGALHÃES sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação dos verdadeiros proprietários do imóvel usucapiendo, argumentando que a partilha dos bens de Agenor de Oliveira Magalhães foi homologada em 1986, transitada em julgado, atribuindo a propriedade do imóvel sito à Rua Floriano, nº 396, Centro, aos filhos Seny Magalhães Prates, Aldacy de Castro Vieira, Alfredo Oliveira Magalhães e Maria Magalhães Medeiros. Aduz que, após a partilha, deixou de existir a figura do espólio de Agenor de Oliveira Magalhães, devendo os verdadeiros proprietários terem sido citados para responder aos termos da ação. Alega ainda nulidade processual pela ausência de citação pessoal dos confrontantes, conforme dispõe o art. 246, §3º do CPC e a Súmula nº 391 do STF. Por fim, argumenta que o ingresso do autor no imóvel se deu mediante contrato de locação firmado com o senhor Agenor Magalhães, o que, pela sua precariedade, impediria a posse com animus domini, característica essencial para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. Requer a cassação da sentença em razão de nulidade absoluta. Em suas razões recursais (ID 85852123), o ESPÓLIO DE ADALCY DE CASTRO VIEIRA, representado pelo herdeiro ADENILSON DE CASTRO VIEIRA, alega igualmente a nulidade da sentença por ausência de citação dos verdadeiros proprietários do imóvel, ressaltando que a partilha dos bens de Agenor Magalhães já havia sido realizada e homologada judicialmente, com trânsito em julgado. Argumenta que a citação por edital é medida excepcional, sendo válida apenas quando restarem infrutíferas as outras tentativas de localização do réu, o que não teria ocorrido no caso. Sustenta ainda a nulidade processual pela ausência de citação pessoal dos confrontantes. Por fim, aduz que o ingresso do autor no imóvel decorreu de contrato de locação com o senhor Agenor Magalhães, de natureza comercial, firmado com a MOBILIADORA SENTO SÉ LTDA, o que impediria o reconhecimento da posse ad usucapionem. Requer a cassação da sentença monocrática. Em suas razões recursais (ID 85852130), os apelantes ROSE MARY MAGALHÃES PRATES, VIRGÍNIA MARIA MAGALHÃES PRATES, AGENOR MAGALHÃES PRATES e GUILHERMINO MAGALHÃES PRATES alegam, preliminarmente, a nulidade processual insanável por falta de citação dos verdadeiros proprietários do imóvel usucapiendo, argumentando que os verdadeiros proprietários seriam Seny Magalhães Prates, Aldacy de Castro Vieira, Alfredo Oliveira Magalhães e Maria Magalhães Medeiros, conforme partilha já homologada e transitada em julgado. Aduzem que o autor indicou no polo passivo pessoas que não teriam qualquer relação com o imóvel, de modo a obter sucesso na ação sem a participação dos reais interessados. Sustentam também a nulidade pela não citação dos confinantes, em violação à Súmula 391 do STF. Argumentam ainda que a genitora dos apelantes, Seny Magalhães Prates, além de herdeira do imóvel usucapiendo, também era confinante do mesmo e, à época da ação, encontrava-se em estado grave de saúde, não podendo ser citada conforme preconiza o art. 244, IV do CPC. Por fim, alegam a existência de contrato de locação por prazo indeterminado entre o autor e o senhor Agenor Oliveira Magalhães, o que impediria o reconhecimento da posse ad usucapionem. Requerem a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 85852125 e ID 85852149), o ESPÓLIO DE CÍCERO SENTO-SÉ MAGALHÃES, representado por sua inventariante, refuta as alegações dos apelantes, sustentando a suficiente fundamentação da decisão, a validade da citação por edital dos proprietários do imóvel e da citação dos confinantes. Argumenta que é de conhecimento de todos os herdeiros o trâmite da presente ação, sendo válida a citação por edital, realizada após exaustivas diligências no sentido da intimação pessoal. Impugna expressamente os contratos de locação juntados pelos embargantes, alegando falsidade documental, destacando que a assinatura do autor presente nos documentos seria ilegítima. Aduz que o autor exercia a posse do bem desde o ano de 1970, ou seja, há 50 anos, como demonstram as declarações da COELBA, do SAAE, os comprovantes de pagamento de IPTU e outros documentos, preenchendo todos os requisitos da usucapião extraordinária. Quanto ao recurso de ROSE MARY MAGALHÃES PRATES e outros, suscita preliminarmente sua manifesta intempestividade, pois a sentença foi publicada em 06/11/2023, tendo o recurso sido interposto somente em 02/04/2024, ultrapassando o prazo legal. No mérito, requer a improcedência dos recursos. Em despacho (ID 86749926), fora determinado a intimação dos apelantes ROSE MARY MAGALHÃES PRATES, VIRGÍNIA MARIA MAGALHÃES PRATES, AGENOR MAGALHÃES PRATES e GUILHERMINO MAGALHÃES PRATES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-08.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO ALMEIDA MAGALHAES e outros (6)
Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES LEANDRO, ANTONIO GERALDO DE MORAIS, FABIO ROBERTO MAGALHAES LIMA VERDE, LUANA ARAUJO VIEIRA
ESPÓLIO: CICERO SENTO SE MAGALHAES
Advogado(s): VANESSA MAGALHAES GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares de não Conhecimento do Recurso Conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis. A sentença que julgou os embargos de declaração (ID: 85852115) foi proferida em 30/10/2023 e publicada em 01/11/2023 (ID: 85852117). Considerando o feriado de Finados em 02/11/2023, o prazo recursal teve início em 06/11/2023, com término em 24/11/2023. Os recursos de apelação (ID: 85852120 e ID: 85852123) foram interpostos em 19/11/2023 e 24/11/2023, respectivamente, e o recurso (ID: 85852130) em 02/04/2024. Assim, as apelações (ID: 85852120 e ID: 85852123) foram interpostas dentro do prazo legal. No entanto, o recurso de apelação (ID: 85852130), interposto por ROSE MARY MAGALHÃES PRATES, VIRGÍNIA MARIA MAGALHÃES PRATES, AGENOR MAGALHÃES PRATES e GUILHERMINO MAGALHÃES PRATES, foi protocolado em 02/04/2024, muito além do prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, o que impede seu conhecimento. Da Nulidade da Citação dos Proprietários Registrais A ação de usucapião, por sua natureza de direito real imobiliário, impõe a observância de requisitos processuais rigorosos, dentre os quais se destaca a citação pessoal dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo e dos seus confinantes certos, conforme expressamente previsto no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação por edital, por sua vez, constitui medida de caráter excepcional, somente admissível após o esgotamento de todas as tentativas de localização dos réus e interessados, sob pena de nulidade absoluta do processo, por flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 239 do CPC). No caso em tela, a petição inicial (ID: 85851240) indicou como réus os Espólios de Agenor de Oliveira Magalhães e Alvina Almeida Magalhães, representados inicialmente por Getúlio Oliveira Magalhães. Após a notícia do falecimento de Getúlio, houve pedido de substituição pelo herdeiro Antonio Balbino Almeida Magalhães (ID: 85852057), que foi devidamente citado. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente os formais de partilha dos inventários de Agenor de Oliveira Magalhães (ID: 85852109 e ID: 85852137), revela que o imóvel objeto da usucapião, localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 369, foi partilhado entre os herdeiros Seny Magalhães Prates, Aldacy de Castro Vieira, Alfredo Oliveira Magalhães e Maria Magalhães Medeiros. Destaca-se que Antônio Balbino Almeida Magalhães, embora herdeiro de Agenor, não foi o beneficiário da partilha do imóvel em questão, conforme os referidos formais. Nessa senda, a citação de Antônio Balbino, que não detinha a propriedade ou posse da área usucapida segundo o formal de partilha, não tem o condão de suprir a imperiosa necessidade de citação dos verdadeiros herdeiros e proprietários do bem. A mera menção de Getúlio Oliveira Magalhães como inventariante, quando o inventário já estava findo e os bens partilhados, e a subsequente citação de Antônio Balbino, a quem o imóvel não foi atribuído na partilha, configuram vício insanável de citação. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de citação do proprietário, possuidor ou terceiro interessado, na ação de usucapião, constitui vício insanável, gerador de nulidade absoluta" (STJ, REsp 1.358.931/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/07/2015). A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência ou irregularidade acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERDADE REAL - CITAÇÃO DOS CONFINANTES - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 5º, LV, da CR/88, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O direito a produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia . Havendo discussão fática quanto à posse da parte autora em ação de usucapião, implica em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que seja oportunizada a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Nos termos do § 3º, do art. 246, do CPC, deve haver a citação pessoal dos confinantes em ação de usucapião. Não tendo havido a citação pessoal dos confinantes, há que se reconhecer a nulidade processual . (TJ-MG - Apelação Cível: 03422481120148130702 1.0000.24.178441-2/001, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NULIDADE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 279 DO CPC . SENTENÇA CASSADA. - Por expressa disposição legal, presente o interesse público ou social, deve o processo ser anulado desde o momento em que a intervenção do Ministério Público deveria ter sido determinada e não o foi, nos termos do art. 279 do CPC - Constatada a falta da devida citação de todos os confinantes, o processo deve ser anulado para que os atos sejam realizados, nos termos dos artigos 942 e 943, do CPC de 1973, vigente à época da propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000204959860001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS CONFINANTES - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 246, § 3º, DO CPC - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A apresentação de declarações produzidas extrajudicialmente pelos confinantes não substitui a citação pessoal, sendo, portanto, necessária, nos termos do § 3º, do art. 246, do CPC, cuja ausência pode gerar futura alegação de nulidade .(TJ-MG - AC: 50004558620198130611, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 06/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/09/2023) Nessa senda, a falha em identificar e citar os herdeiros que efetivamente receberam o imóvel na partilha impede que estes exerçam seu direito de defesa e oponham-se à pretensão de usucapião, maculando irremediavelmente a validade do processo desde o seu nascedouro. A sentença proferida sem a regular formação do polo passivo, com a inclusão dos reais proprietários, é, portanto, nula de pleno direito. Da Nulidade da Citação dos Confinantes Adicionalmente, a legislação processual civil, em seu artigo 246, § 3º, do CPC, exige a citação pessoal dos confinantes certos em ações de usucapião, salvo exceções não aplicáveis ao presente caso. Tal exigência é reforçada pela Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". O próprio juízo de primeiro grau, em despacho de ID: 85852025, determinou expressamente a intimação pessoal dos confinantes antes de qualquer citação por edital, ressaltando que "Não há espaço para intimação de confinantes por edital, antes que sejam realizadas exaustivas diligências, no sentido da intimação pessoal". Apesar dessa determinação, as diligências realizadas para a citação dos confinantes foram insuficientes. Embora José Vieira da Silva tenha sido intimado pessoalmente (ID: 85852031 e ID: 85852032), Valtécio Carneiro recusou-se a receber a intimação alegando não ser confinante (ID: 85852033), e José Neto não foi encontrado no endereço indicado (ID: 85852034). Ocorre que, diante da recusa ou da não localização, não foram realizadas novas e exaustivas diligências para identificar e citar os verdadeiros confinantes ou para verificar a alegação de Valtécio Carneiro. Mais grave ainda, o inventário de Agenor de Oliveira Magalhães (ID: 85852109 e ID: 85852137) indica que o imóvel de nº 359 da Avenida Marechal Floriano Peixoto também seria confinante, e os proprietários deste imóvel não foram devidamente identificados e citados. Logo, a citação por edital de "eventuais interessados" (ID: 85852030) não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada suficiente para suprir a citação pessoal dos confinantes certos ou daqueles que poderiam ser facilmente identificados com diligências adicionais. A citação editalícia é medida subsidiária e excepcionalíssima, que pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização do citando, o que não se verificou no presente caso. A ausência de citação pessoal dos confinantes certos, ou a falta de esgotamento dos meios para sua localização, configura nulidade absoluta do processo, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 246, § 3º, e o artigo 239 do Código de Processo Civil. Tal vício impede a regular formação da relação processual e compromete a segurança jurídica da declaração de usucapião, que afeta diretamente os direitos de propriedade dos vizinhos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que "Em ação de usucapião, o confinante certo deve ser citado pessoalmente (Súmula nº 391/STF). A inobservância dessa exigência implica em nulidade processual" (STJ, REsp 1.275.559/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016). A ausência de citação válida dos confinantes impede a plena constituição do contraditório e da ampla defesa, tornando a sentença proferida nula de pleno direito. Isso posto, conheço dos recursos de Apelação interpostos por ANTÔNIO BALBINO ALMEIDA MAGALHÃES e ESPÓLIO DE ADALCY DE CASTRO VIEIRA, e acolho a preliminar de nulidade da sentença e, por conseguinte, anulo todos os atos processuais a partir da citação, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação pessoal dos herdeiros de Agenor de Oliveira Magalhães e Alvina Almeida Magalhães, conforme o formal de partilha, e dos confinantes devidamente identificados, esgotando-se os meios de localização antes de qualquer citação editalícia. Não conheço do recurso de Apelação interposto por ROSE MARY MAGALHÃES PRATES, VIRGÍNIA MARIA MAGALHÃES PRATES, AGENOR MAGALHÃES PRATES e GUILHERMINO MAGALHÃES PRATES, em razão da intempestividade. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-08.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO ALMEIDA MAGALHAES e outros (6)
Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES LEANDRO, ANTONIO GERALDO DE MORAIS, FABIO ROBERTO MAGALHAES LIMA VERDE, LUANA ARAUJO VIEIRA
ESPÓLIO: CICERO SENTO SE MAGALHAES
Advogado(s): VANESSA MAGALHAES GONCALVES
VOTO