PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029957-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. PESSOA NATURAL. BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA E INSCRITA NO CADÚNICO. PROVA DE VULNERABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de dívida, deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 90% no valor das custas iniciais e autorizando o seu parcelamento em três vezes consecutivas (ID 104700744, p. 2). A agravante requer a concessão do benefício de forma integral, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento (ID 104700723, p. 8).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o recebimento de benefício do programa Bolsa Família são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira, apta a autorizar a concessão integral da gratuidade de justiça, mesmo quando a parte está representada por advogada particular (ID 104700723, p. 7).

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (ID 104700723, p. 8). No caso concreto, essa presunção é corroborada por prova documental robusta de vulnerabilidade social e econômica, consistente em comprovante de inscrição ativa no CadÚnico (ID 104700749, p. 1) e cartão do programa Bolsa Família (ID 104700750, p. 1).

4. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o recebimento de benefício assistencial voltado a famílias de baixa renda constitui prova idônea da incapacidade financeira, impondo a concessão da gratuidade integral (ID 104869483, p. 1).

5. A contratação ou patrocínio da causa por advogada particular não constitui óbice para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme preceitua a regra expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 104700723, p. 8).

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante (ID 104700723, p. 12).

Tese jurídica de julgamento: "A inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) aliada ao recebimento do benefício social Bolsa Família gera presunção de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento integral da gratuidade da justiça, não constituindo óbice a representação processual por advogado particular."

Referências normativas: Código de Processo Civil, art. 98, art. 99, § 3º e § 4º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8029957-84.2026.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como agravante Flavia dos Santos de Almeida e como agravado o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 104700723, p. 1).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029957-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavia dos Santos de Almeida contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaçari nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida nº 8015535-21.2025.8.05.0039, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 104700723, p. 3).

A decisão interlocutória de primeiro grau deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, concedendo a redução de 90% sobre o valor das custas iniciais e autorizando o seu parcelamento em três vezes consecutivas (ID 104700744, p. 2).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 104700723, p. 8). Para comprovar sua hipossuficiência econômica, anexou aos autos comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (ID 104700749, p. 1) e cartão do programa Bolsa Família (ID 104700750, p. 1). Diante desses elementos, pleiteou a reforma da decisão de origem para que lhe seja concedido o benefício de forma integral (ID 104700723, p. 12).

Em análise inicial, a Juíza substituta de 2º Grau deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais na origem até o julgamento definitivo do recurso (ID 104869483, p. 3).

Regularmente intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 105378900, p. 7). Em suas razões, alega, preliminarmente, a deserção recursal e a ocorrência de preclusão consumativa pelo não recolhimento do preparo (ID 105378900, p. 2). No mérito, sustenta a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e está representada por advogada particular (ID 105378900, p. 4).

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029957-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento está expressamente previsto na legislação processual civil, que autoriza a sua interposição contra decisões interlocutórias que versam sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, conforme disciplina o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 104700723, p. 3). A tempestividade também foi plenamente atendida, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis (ID 104700723, p. 4).

De início, afasta-se a preliminar de deserção suscitada pelo banco agravado em suas razões de contraminuta (ID 105378900, p. 2). A instituição financeira argumenta que o recurso não poderia ser conhecido diante da ausência de recolhimento das custas de preparo e que o vício não poderia ser sanado devido à preclusão consumativa (ID 105378900, p. 2).

Essa alegação não encontra amparo na ordem jurídica. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, quando a concessão da gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (ID 104700723, p. 8). 

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a agravante reúne os pressupostos necessários para a concessão integral da gratuidade da justiça. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito ao benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (ID 104700723, p. 11).

Para a pessoa física, o art. 99, § 3º, do diploma processual civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (ID 104700723, p. 8). 

Essa presunção de hipossuficiência é relativa, mas só pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (ID 104700723, p. 8). No caso concreto, o juízo de primeiro grau reduziu as custas sob o fundamento genérico de que a renda declarada obstaria o reconhecimento da necessidade (ID 104700723, p. 3).

Contudo, as provas documentais apresentadas pela recorrente demonstram situação de indiscutível vulnerabilidade social e econômica. A agravante provou possuir registro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) (ID 104700749, p. 1) e ser beneficiária do programa assistencial Bolsa Família (ID 104700750, p. 1). 

O CadÚnico é o instrumento oficial de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, servindo para a seleção de beneficiários de programas sociais, ao passo que o recebimento do Bolsa Família destina-se a núcleos familiares em situação de pobreza ou extrema pobreza.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a inscrição ativa em programas sociais governamentais de transferência de renda é prova idônea da incapacidade financeira, justificando a concessão do benefício de forma integral (ID 104869483, p. 1). Precedentes das Câmaras Cíveis desta Corte reafirmam que o recebimento de Bolsa Família atesta a hipossuficiência e afasta a possibilidade de custeio das despesas processuais, ainda que de forma parcelada (ID 104869483, p. 2). A exigência de pagamento de qualquer percentual de custas comprometeria diretamente o sustento básico da cidadã e de sua família.

Por fim, a circunstância de a agravante estar representada em juízo por advogada particular não obsta a concessão da benesse (ID 104700723, p. 7). O art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (ID 104700723, p. 8). 

O patrocínio por profissional privado decorre da liberdade de escolha da parte e de acertos contratuais próprios, muitas vezes vinculados ao êxito da demanda, não servindo como indício de capacidade financeira para arcar com as taxas estatais.

Dessa forma, diante da robusta comprovação de vulnerabilidade decorrente do recebimento de benefício social, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso à justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante Flavia dos Santos de Almeida (ID 104700723, p. 12).

Por se tratar de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto