PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIAÇÃO DE TELEFONIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por OI MÓVEL S/A contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da permanência de fiação de telefonia no interior do imóvel do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova requerida; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade da concessionária pelos danos materiais e morais, considerando a alegada culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova requerida não é apta a alterar o resultado do julgamento. 4. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de nulidade, especialmente quando a questão fática já se encontra suficientemente comprovada nos autos. 5. O apelado construiu imóvel sobre rede de telefonia preexistente, assumindo risco e contribuindo para o evento danoso, o que caracteriza culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil. 6. A concessionária permaneceu inerte após ser instada a solucionar a situação de risco, configurando falha na prestação do serviço e contribuindo para a ocorrência do dano. 7. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, não sendo admissível sua fixação com base em presunções ou estimativas, razão pela qual deve ser afastada diante da ausência de comprovação documental. 8. A manutenção de fiação no interior de residência, expondo os moradores a risco e constrangimento, configura dano moral indenizável, sobretudo diante da demora injustificada da concessionária em solucionar o problema. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a culpa concorrente das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, preliminar de nulidade afastada, e, no mérito, parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo. 2. A construção sobre rede de telefonia preexistente, aliada à omissão da concessionária em corrigir a situação, configura culpa concorrente. 3. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, sendo indevida quando baseada em mera estimativa. 4. A permanência de fiação no interior de imóvel residencial, com exposição a risco e demora na solução, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e art. 85, § 14; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000102-92.2017.8.05.0253, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 04/02/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0501286-45.2014.8.05.0229, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 14/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000505-70.2020.8.05.0216, oriundos da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Rio Real, sendo Apelante OI MÓVEL S.A. e Apelado Naum Borges Lisboa. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO, DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA
APELADO: NAUM BORGES DE LISBOA
Advogado(s):HELDER DE LISBOA MOREIRA, CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA, DIEGO DOS SANTOS SOUZA, ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por OI MÓVEL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Rio Real, que, nos autos da ação indenizatória nº 8000505-70.2020.8.05.0216, ajuizada por Naum Borges de Lisboa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, fixando a sucumbência recíproca, com suspensão da inexigibilidade em relação ao apelado, em razão da gratuidade judiciária deferida. O mérito da sentença foi integralmente mantido em sede de julgamente de embargos de declaração (id. 99647163). Nas razões recursais (id. 99647168), a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela exclusão da condenação por danos materiais, ao argumento de ausência de prova e de culpa exclusiva da vítima, bem como pela exclusão ou redução da indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (id. 99647175), defendendo a manutenção integral da sentença. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (id. 99778688). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO, DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA
APELADO: NAUM BORGES DE LISBOA
Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA, DIEGO DOS SANTOS SOUZA, ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da preliminar suscitada pela apelante. 1. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta nulidade da sentença ao argumento de que não foi apreciado o pedido de expedição de ofício à municipalidade, destinado a comprovar a ausência de alvará de construção. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso, o magistrado a quo considerou a providência requerida como dispensável para o deslinde da causa, sob o funamento de que a prova pretendida não alteraria o resultado substancial do julgammento (id. 99647163). Ao assim decidir, o magistrado de origem, valendo-se de seu livre convencimento motivado, rejeitou diligência que delongaria desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (Agravo de Instrumento 8015497-29.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025, TJ/BA,). Por outro lado, o próprio juízo de origem reconheceu a irregularidade administrativa da construção, circunstância expressamente considerada na análise da responsabilidade das partes (id. 99647159). Ausente, portanto, qualquer prejuízo processual, não há falar em cerceamento de defesa. Pelo exposto, inexistente a nulidade apontada, rejeita-se a preliminar suscitada pela apelante. Inexistindo outras preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pelos danos decorrentes da permanência de fiação de telefonia no interior do imóvel do apelado. Na origem, (id. 99646940), o apelado narrou que edificou o primeiro pavimento de sua residência sobre rede de telefonia pertencente à apelante, alegando que, embora tenha sido prometida a retirada da fiação, a providência não foi adotada no prazo informado, circunstância que o levou a concluir a obra com cabos atravessando os cômodos do imóvel. Postulou, ao final, indenização por danos materiais no montante de R$ 300.000,00 e danos morais no valor de R$ 550.000,00. O magistrado a quo, ao proferir a sentença (id. 99647159), reconheceu a culpa concorrente das partes e condenou a apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A empresa apelante requereu a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais, sob o fundamento de que teria havido culpa exclusiva da vítima e de que não teriam sido demonstrados os danos materiais supostamente suportados pelo apelado. Requereu, ainda, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado edificou o imóvel sobre rede de telefonia preexistente, circunstância por ele próprio admitida na inicial (id. 99646941). Todavia, restou igualmente demonstrado que a concessionária, embora previamente instada, permaneceu inerte quanto à regularização da situação, circunstância expressamente alegada na petição inicial e não impugnada de forma específica pela apelante. As fotografias constantes dos autos (id. 99646941) demonstram situação incompatível com padrões mínimos de segurança e habitabilidade, com fiação atravessando cômodos internos da residência. Por outro lado, não se pode ignorar a conduta do autor, que, ciente da existência da rede, optou por prosseguir com a construção sem aguardar a solução adequada, contribuindo diretamente para a configuração do cenário de risco. A conduta de erguer paredes e teto atravessando uma rede de telefonia preexistente demonstra conduta imprudente por parte do construtor. Tal circunstância caracteriza a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, impondo a distribuição proporcional da responsabilidade. Nesse ponto, a sentença não merece reparo. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados, os quais, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL EM LINHA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.Trata-se de apelação cível interposta por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do atropelamento e óbito do filho da autora, Maria Dolores Dias da Silva, em linha férrea sem barreiras de proteção. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a responsabilidade civil da concessionária pela ausência de medidas de segurança na via férrea, a aplicação de culpa concorrente e a proporcionalidade do quantum indenizatório. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade da empresa apelante decorre de sua omissão em adotar medidas de segurança para impedir o acesso de pedestres à faixa de domínio da ferrovia, sendo reconhecida a culpa concorrente da vítima que caminhava sobre os trilhos. 4. O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 80.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a conduta omissiva e lesiva da concessionária. IV. Dispositivo e tese: 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que opera linha férrea tem o dever de implementar medidas eficazes de segurança, como barreiras físicas e sinalizações, para prevenir acidentes envolvendo pedestres em sua faixa de domínio. 2. A culpa concorrente da vítima, ao acessar indevidamente a via férrea, não exclui a responsabilidade da concessionária quanto a omissão no dever de segurança que lhe competia." (Apelação/Reexame Necessário 8000102-92.2017.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 04/02/2025) - Grifos do Relator "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE FIOS COM EQUIPAMENTOS CORTANTES. ATENUAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de responsabilidade da concessionária de energia, diante da caracterização da culpa exclusiva da vítima. 3. Recurso da parte autora, viúva e filhos da vítima, alegando inexistência de culpa exclusiva e pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos sofridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, que manuseava fiação elétrica de alta tensão no momento do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se a relação de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que equipara a vítima de evento danoso a consumidor. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, exigindo-se a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 7. Restou demonstrado nos autos que a concessionária não realizou a manutenção adequada da fiação de alta tensão, permitindo sua corrosão e queda ao solo, bem como demorou a atender aos chamados de urgência dando causa ao dano. 8. Todavia, evidência testemunhal e documental indica que a vítima manipulou a fiação de forma imprudente, utilizando-se de facão e marreta, com indícios de tentativa de subtração da fiação. 9. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade objetiva da concessionária, ao passo que a concorrente apenas atenua, inclusive, no Direito do Consumidor. Precedente. 10. Danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada uma das três autoras, ora apelantes, viúva e 2 filhos. 11. Pensionamento dos filhos até o atingimento de 25 anos no valor de 1/3 do salário mínimo por filho. 12. Pensionamento vitalício da viúva no importe de 2/3 do salário mínimo desde o óbito por até 20 anos e 10 meses, considerada a expectativa de vida da vítima, a partir do seu óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. 14. Tese de julgamento: 'A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou atenuada nas hipóteses de culpa concorrente'. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 37, §6º. - Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22. Jurisprudência citada: - TJ-SP - Apelação Cível: 1001305-64 .2021.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 14/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024." (Apelação/Reexame Necessário 0501286-45.2014.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) - Grifos do Relator No tocante aos danos materiais, cumpre esclarecer que a indenização mede-se pela extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil. O dano emergente exige prova documental inequívoca. A vítima tem a obrigação de juntar aos autos recibos, notas fiscais, orçamentos detalhados ou laudos técnicos que demonstrem o valor exato do prejuízo financeiro. O apelado postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 300.000,00, tendo o magistrado fixado a condenação em R$ 20.000,00. Contudo, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a existência e a extensão do alegado prejuízo. A reparação por dano material exige prova efetiva do dispêndio ou do prejuízo suportado, não sendo admissível sua fixação com base em mera estimativa ou presunção. Ausente a demonstração concreta do dano, impõe-se a exclusão da condenação a esse título. No que se refere aos danos morais, estes devem ser mantidos. Embora o autor tenha construído de forma irregular sobre a fiação, a empresa de telefonia falhou na prestação do serviço após ser notificada da situação de risco. A demora injustificada na retirada dos fios caracteriza conduta ilícita da prestadora de serviço público. Cabos de telefonia atravessando o quarto de uma criança e o banheiro da residência geram exposição inaceitável ao perigo. As concessionárias devem atuar com rapidez para eliminar situações de risco à integridade física dos cidadãos, independentemente de quem gerou o problema inicial. A lentidão da empresa submeteu a família a constrangimentos e aflições que superam o mero aborrecimento, considerando-se que houve exposição diária a riscos físicos e grave desconforto estético e psicológico, bem como que a apelante somente removeu a fiação após o início do processo judicial (id. 99647131). O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já considerado o reconhecimento da culpa concorrente. O voto, portanto, é no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais, restando mantida a sentença quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada. Considerando a omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, e por se tratar de matéria de ordem pública (art. 85, § 14, do CPC), impõe-se sua estipulação em 15% sobre o valor da condenação mantida, a serem distribuídos igualmente entre os patronos das partes, ressalvada a suspensão de exigibilidade em relação ao apelado, beneficiário da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO, DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA
APELADO: NAUM BORGES DE LISBOA
Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA, DIEGO DOS SANTOS SOUZA, ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO