PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037860-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMARA ANDRADE PORTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RENATA VIANA NERI


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES SEM ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, com o objetivo de anular questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022. A autora alegou extrapolação do conteúdo programático, multiplicidade de alternativas corretas, indução a erro e cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (II) determinar se é possível a anulação judicial de questões da prova objetiva do concurso público, sob alegação de desconformidade com o edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial quando considerar que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, não restando caracterizado o cerceamento de defesa (CPC, art. 370, parágrafo único).

O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação de legalidade e compatibilidade entre as questões e o conteúdo previsto no edital, sendo vedada a incursão no mérito do ato administrativo ou nos critérios adotados pela banca examinadora, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 485).

A análise do conteúdo programático e das questões impugnadas não revela ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou violação ao princípio da vinculação ao edital.

A jurisprudência admite a cobrança de legislação superveniente ao edital, desde que guarde pertinência temática com os tópicos previstos no instrumento convocatório.

Esta corte já afastou a existência de erro grosseiro e ilegalidade das questões do referido certame, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível e da Seção Cível de Direito Público.

A ausência de demonstração de flagrante desconformidade com o edital inviabiliza a anulação das questões e afasta a pretensão da parte autora de reclassificação e prosseguimento no certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 485). STJ, RMS 63.506/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2020. TJBA, Apelação nº 8045578-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, j. 22.05.2024. TJBA, MS nº 8010256-45.2023.8.05.0000.1, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8037860-75.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SAMARA ANDRADE PORTO e como apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,         de                     de 2025. 

Presidente 


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037860-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMARA ANDRADE PORTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RENATA VIANA NERI


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Samara Andrade Porto, em 18/05/2023, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação Carlos Chagas, objetivando a anulação das questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID.54171765) recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:


Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo  Civil. Sem custas. Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes. Registrado eletronicamente.


Insurge-se a autora através do Recurso de Apelação ID.54172569. Sustenta que as referidas questões extrapolam o conteúdo previsto no edital, apresentam múltiplas alternativas corretas e induzem a erro, circunstâncias que violariam os princípios da legalidade, publicidade, vinculação ao edital e isonomia. 

Afirma, ainda, que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, que seria essencial à demonstração dos vícios apontados. Insiste na nulidade da sentença e, no mérito, pugna pela anulação das questões, com consequente reclassificação no certame e prosseguimento nas fases seguintes.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ID.54172572, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ID. 68754395.

Vieram os autos conclusos.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.



Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037860-75.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMARA ANDRADE PORTO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RENATA VIANA NERI


VOTO


A recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme deferido em primeiro grau (ID.54171765), estando dispensada do preparo recursal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente uma vez que, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, de forma motivada, aquelas que entender desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

No caso, a matéria controvertida — suposta ilegalidade nas questões do concurso — se resolve por meio da análise da legalidade das questões à luz do edital, não se mostrando imprescindível a produção de prova pericial. A pretensão da autora de perquirir sobre critérios técnicos adotados pela banca examinadora extrapola os limites do controle jurisdicional e não justifica a inversão do ônus argumentativo em favor da parte autora.

Ultrapassa a questão, adentra-se ao mérito. 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular as questões de matemática, atualidades e informática da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, sob a alegação de que extrapolam o conteúdo previsto no edital e apresentam múltiplas alternativas corretas ou erros materiais.

Conforme  o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do  RE 632.853/CE, Tema 485, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar questões de concurso, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 

A recorrente alega que tais questões possuem erro grosseiro, seja por não estarem de acordo com o edital, seja por apresentarem mais de uma resposta possível, motivo pelo qual deveriam ser anuladas.

Dito isto, não cabe ao judiciário adentrar no mérito das questões para avaliar as respostas, apenas exercer o controle de legalidade/compatibilidade do conteúdo exigido com o edital do certame. Neste sentido, é a jurisprudência: 


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido.

(STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os recorrentes pretendem a nulidade da questão 4 da prova discursiva do concurso para promotor do Rio Grande do Sul, alegando a exigência de conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, constante no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital, segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade, mormente porque o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. Precedentes em casos idênticos: AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016; RMS 50.081/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016. Demais precedentes: RMS 30.473/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/12/2012. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 49914 RS 2015/0312457-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).


Com efeito, a orientação pretoriana excepciona, tão somente, o controle jurisdicional quanto à compatibilidade das questões com o instrumento convocatório do certame, salvaguardando, assim, o princípio da vinculação ao edital, corolário do postulado da legalidade que norteia a Administração Pública.

Dessarte, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve circunscrever-se à análise da legalidade do procedimento, sendo-lhe defeso adentrar no mérito das questões e dos critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora, sob pena de indevida ingerência na seara administrativa e vulneração ao princípio da separação dos poderes, pedra angular do Estado Democrático de Direito. 

Isto dito, observa-se que as divergências apontadas decorrem da interpretação dos critérios adotados pela banca examinadora o que afastaria a tese de erro manifesto.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que constitui ônus inarredável do candidato manter-se atualizado quanto às matérias objeto do certame, sendo juridicamente admissível, inclusive, a exigência de conhecimento acerca de legislação superveniente à publicação do edital, desde que esta guarde pertinência temática com o conteúdo programático previamente estabelecido no instrumento convocatório.

Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte aresto: 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão.

2. PRELIMINAR: falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado.

Nulidade afastada.

3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada.

4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA".

5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

7. In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA.

8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.

9. Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010;

RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.

Recurso ordinário improvido.

(RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.) - destacamos.


No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO REJEITADA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONCORRENTES. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL DO IBCT REJEITADA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. PRETENSÃO DO MANDAMUS QUE NÃO VERSA SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUESTÕES DE Nº 51 E 52 DA PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. EXAME DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PREVISTO NO EDITAL PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO RE 632853/CE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI DE Nº 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS) NÃO INDICADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL DOS ASSUNTOS “EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA”. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À LEI. DEVER DO CANDIDATO DE ESTAR ATUALIZADO NA MATÉRIA VERSADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INCLUSIVE DE LEI SUPERVENIENTE AO EDITAL DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO EDITALÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL DO IBCT REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.   

( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8039021-60.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 30/06/2023 ) - destacamos.

Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não é possível extrair qualquer violação às normas editalícias ou ilegalidade manifesta que justifique a anulação das questões impugnadas, razão pela qual não há espaço para a intervenção do Poder Judiciário no presente caso. 

Importa salientar que o provimento jurisdicional almejado pela recorrente demanda, necessariamente, a emissão de juízo valorativo acerca do conteúdo das questões em comento, o que extrapola as atribuições precípuas da função judicante. Por conseguinte, afigura-se inviável a pretendida anulação das questões objeto de impugnação.

Ressalte-se que esta Corte já se manifestou pela ausência de erros grosseiros das questões e ilegalidade das questões impugnadas pela recorrente. Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 39 E 58 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. II. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões hostilizadas da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. III. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, mantendo-se a sentença hostilizada. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8045578-26.2023.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 22/05/2024 )


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 39 E 58 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES DO TJBA EM PROCESSOS ENVOLVENDO O MESMO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Preliminares de impugnação a assistência judiciária gratuita e formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485/STF)3. Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 11, 14, 19, 21, 26, 39 e 58 da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital.4. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança.5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-BA - MS: 8010256-45.2023.8.05.0000.1, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)

Conclui-se, portanto, pela ausência de demonstração de ocorrência de erros manifestos nas questões impugnadas pela recorrente, bem como não se constata qualquer inobservância aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório.

 Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.


Sala de sessões,         de             de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora