PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ATÍPICA DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVOGAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR MOTIVOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por VALCI CASTRO CRUZ PEREIRA contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente ação revisional de fatura de consumo de água emitida pela EMBASA, relativa ao mês de abril de 2019, no valor correspondente a 36m³, sob o fundamento de ausência de prova de erro de leitura ou falha técnica. A produção de prova pericial, inicialmente deferida para apuração de eventual anormalidade no consumo, foi posteriormente revogada pelo juízo de origem em razão de entraves na nomeação de peritos, baseando a sentença exclusivamente em documentos apresentados pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa, decorrente da revogação da prova técnica anteriormente autorizada, que seria essencial para a apuração das causas da elevação de consumo de água no imóvel da autora, especialmente diante da ausência de modificação no padrão de uso, e da alegada possibilidade de erro de medição ou vazamento oculto. III. Razões de decidir 3. A prova pericial requerida foi corretamente deferida em momento oportuno, diante da controvérsia técnica sobre a legitimidade da cobrança baseada em consumo atípico. 4. A revogação da perícia por motivos administrativos e alheios à parte autora comprometeu o direito à ampla defesa, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que se presume a hipossuficiência técnica da consumidora. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece o cerceamento de defesa sempre que a solução da demanda depende de prova técnica não realizada, por indeferimento injustificado ou omissão judicial. 6. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial no imóvel, conforme requerido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Caracteriza cerceamento de defesa a revogação da produção de prova técnica anteriormente deferida, quando indispensável à resolução da controvérsia. 2. A necessidade de esclarecimento técnico sobre a legalidade de cobrança baseada em consumo atípico impõe o retorno dos autos à origem para instrução probatória adequada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010685-48.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VALCI CASTRO CRUZ PEREIRA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALCI CASTRO CRUZ PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIA QUINTAS RADEL, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8010685-48.2019.8.05.0001, interposta por VALCI CASTRO CRUZ PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 88194827), que julgou improcedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, conforme se extrai: (...) A prova pericial foi deferida com o intuito de subsidiar tecnicamente a análise da verossimilhança da alegação de erro de leitura, falha no hidrômetro ou vazamento oculto. Contudo, conforme amplamente certificado nos autos, desde o deferimento da perícia em março de 2024, não se obteve êxito em sua realização, por motivos alheios à vontade das partes, apesar de sucessivas tentativas de nomeação e intimação dos peritos (IDs 474463780, 479920368, 486924525, entre outros). Nessas circunstâncias, e considerando que o processo tramita desde 2019, a manutenção da diligência pericial revela-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). Além disso, o acervo documental dos autos é suficiente e apto à formação do convencimento judicial, motivo pelo qual REVOGO a decisão de ID 432767264, nos termos do art. 464, §1º, I e III, do CPC, que permite a dispensa da perícia quando se tornar impraticável ou desnecessária à solução da controvérsia. (...) (...) A controvérsia nos autos restringe-se à análise da legitimidade da fatura com vencimento em Abril de 2019, correspondente a consumo de 36m³, e se tal cobrança configura valor indevido ou desproporcional a ponto de justificar o refaturamento com base na média de 14m³ alegada pela parte autora. O conjunto probatório evidencia que o consumo registrado na fatura impugnada (36m³) não se mostra isolado ou destoante dos demais registros de consumo posteriores, os quais variaram entre 30m³ e 42m³, conforme demonstrado no histórico de consumo (ID 31683284). Tal variação indica um padrão de elevação progressiva no consumo, afastando a presunção de anormalidade específica para o mês contestado. Quanto à média de 12m³ invocada pelo autor, verifica-se que tal patamar não se consolidou como padrão estável ou duradouro. De fato, a partir de fevereiro de 2019, o consumo passou a oscilar em patamares superiores, registrando 36m³ nas contas com vencimento em fevereiro e 42m³ em março. Curiosamente, o autor requer o refaturamento exclusivamente a cobrança referente ao mês de abril, em que o consumo foi igual ou inferior aos demais meses subsequentes, o que fragiliza a tese de desproporcionalidade e demonstra seletividade na impugnação. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento técnico que indique falha de medição. O hidrômetro foi devidamente substituído e submetido à aferição, sem identificação de vício de funcionamento, conforme atestam os documentos de ID 31683302 e ID 367397628. Ressalte-se, ainda, que a concessionária EMBASA atuou diligentemente ao notificar o consumidor sobre o aumento incomum de consumo (ID 31683314), recomendando expressamente a verificação das instalações hidráulicas internas. Tal conduta evidencia o cumprimento do dever de informação e reforça a boa-fé da concessionária na relação de consumo. Diante desse cenário fático-probatório, a cobrança questionada não se revela abusiva, tampouco desproporcional, não se justificando o refaturamento pretendido pela parte autora. (...) (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora/Ré é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). (...) Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 88194829), sustentando, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que, embora deferida prova pericial para averiguação da existência de falha no hidrômetro ou eventual vazamento oculto, esta não foi produzida por entraves administrativos e recusa dos peritos nomeados. Alega que a sentença se baseou exclusivamente em documentos unilaterais da parte ré, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 369 do CPC). Afirma, ainda, que o consumo registrado em abril de 2019 (36m³) destoou significativamente da média histórica do imóvel (14m³), não havendo qualquer modificação no padrão de utilização que justificasse tal elevação. Argumenta que a própria EMBASA reconheceu o aumento atípico ao emitir notificação orientando sobre possíveis vazamentos, o que reforça a tese de consumo anormal. Pontua que a cobrança impugnada compromete o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à moradia, todos com assento constitucional (arts. 1º, III, 6º, 196 da CF), pois a impossibilidade de pagamento de valor abusivo poderia ensejar a suspensão do fornecimento de água, essencial à vida. Defende também a existência de dano moral indenizável, ante o abalo psicológico sofrido diante da perspectiva de corte no serviço essencial. Invoca jurisprudência e doutrina sobre o caráter punitivo-compensatório da indenização civil e requer a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso interposto. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 88194833), pugnando pela manutenção da sentença de origem. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALCI CASTRO CRUZ PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIA QUINTAS RADEL, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, verifica-se que a Apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da revogação da prova pericial do hidrometro, que era fundamental para provar a tese de cobrança indevida por falha da concessionária ou por causas não imputáveis à consumidora (erro de leitura, ar na tubulação, vazamento oculto que exigiria conhecimento técnico para ser identificado). Neste sentido, é cediço que em casos que envolvem cobrança de consumo de água manifestamente atípico ou exagerado em relação ao histórico de consumo, a prova técnica assume um papel de indubitável relevância e, muitas vezes, de impreterível necessidade. A lide não poderia ser resolvida apenas com base na presunção de legalidade da medição do hidrômetro, mesmo após a aferição pelo IBAMETRO, a qual apenas atestou a regularidade metrológica do aparelho recém-instalado, não abrangendo, entretanto, as demais causas técnicas suscitadas pela consumidora, tais como erros operacionais da concessionária (leitura errada, presença de ar na rede), ou a existência de vazamento interno que dependia de confirmação técnica especializada. Impende rememorar que a prova pericial no imóvel havia sido expressamente requerida pela parte Autora logo após a contestação, e reafirmada após a juntada do laudo do IBAMETRO (que foi limitado à aferição do medidor), sendo o pedido acolhido pelo Douto Juízo a quo em Março de 2024 (ID 88194700), que reconheceu a persistência da necessidade de esclarecimento técnico para a correta resolução do conflito, dada a natureza complexa e técnica das causas que poderiam levar ao consumo atípico. Inobstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, faculte ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, verifico que a prova pericial, neste contexto, não se enquadrava como inútil, pois a controvérsia sobre a legitimidade do consumo (36m³, 42m³) comparado à média histórica (12m³) é de natureza eminentemente técnica. O fundamento utilizado pelo Douto Juízo a quo para revogar a prova, qual seja, a morosidade e a dificuldade na nomeação e aceitação do encargo pelos peritos, embora compreensível sob a ótica da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), não pode, sob hipótese alguma, implicar na limitação do direito fundamental à prova da parte, mormente considerando-se a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da Apelante em face da concessionária Apelada. Em outras palavras, os entraves na nomeação do perito, ou a recusa dos profissionais, configuram percalços de natureza administrativa e judicial, totalmente alheios à diligência da parte Autora, que em momento algum manifestou desistência da produção da prova, pelo contrário, reiterou-a (ID 88194699). Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em situações análogas, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a não realização da prova pericial, quando a controvérsia exige conhecimento técnico para sua elucidação, configura cerceamento de defesa, implicando a anulação da decisão recorrida, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FATURAS COM VALORES ELEVADOS EM COMPARAÇÃO AOS ANTERIORMENTE PAGOS NA UNIDADE DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO NOS MOLDES DA EXORDIAL E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DA PERÍCIA REQUERIDA NO MEDIDOR A FIM DE COMPROVAR A REGULARIDADE NA COBRANÇA E O VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA CARACTERIZADA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMANDADA HÁBIL A DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES E MÉRITO DO APELO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 . Ante a existência de dúvida quanto aos valores efetivamente devidos pelo autor quanto ao consumo da unidade e da alegação de ausência de defeito no medidor pela concessionária de águas, com requerimento expresso de prova pericial no equipamento a fim de comprovar sua regularidade e que o aumento do consumo se deu por vazamentos internos no imóvel, cujos reparos são de responsabilidade do consumidor e afastam o dever de revisão das faturas e de indenizar da Embasa, resta evidenciada a inexistência de matéria exclusivamente de direito a justificar o julgamento antecipado da lide sem a realização de necessária perícia na origem. 2. Caracterizada a violação ao contraditório e à ampla defesa de seu direito, sendo necessária a dilação probatória com a realização de prova pericial indispensável à instrução da demanda na íntegra, por não ser tratar de ação que permita o julgamento sem a apreciação de tais elementos, em especial diante de possível vazamento no imóvel, que ensejará novas cobranças elevadas, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8013477-67.2022 .8.05.0001, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como apelado, CRISTIANO SOUZA DA SILVA JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa agitada pela apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e DAR PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80134776720228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO HIDRÔMETRO PELO IBAMETRO. RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da lide diz respeito ao pedido de revisão das faturas de consumo de água dos meses de setembro de 2019, julho e agosto de 2020, em virtude de suposta cobrança ilegítima promovida pela concessionária de serviço público. 2 . No caso dos autos, a decisão de ID 18230582, indeferiu o pedido de expedição de oficio ao IBAMETRO para perícia do hidrometro, fundamentando na ausência de necessidade. Entretanto, na sentença de ID 18230604, o fundamento do juízo foi no sentido de que a apelante “não se desincumbiu do seu ônus probatório”. 3. Por outro lado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se manifestado pela relevância da realização do laudo pericial pelo IBAMETRO . Precedentes. 4. Com efeito, o caso em tela, não se coaduna com a previsão legal do § 1.º, art . 464 que dispõe sobre as hipóteses de indeferimento da prova pericial, restando configurado o cerceamento de defesa, uma vez que embora o juízo de origem tenha se manifestado pela desnecessidade da prova pericial requerida, procedendo ao julgamento antecipado da lide, fundamentou seu entendimento na ausência de prova. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8089786-03 .2020.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S .A – EMBASA e, como Apelado, Álvaro José Nogueira Araújo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do Apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80897860320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR. EMBASA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPRODECÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301762-09.2013.8.05 .0001, de Salvador, na qual figuram como apelante DJALMA BENJAMIM DE SANTANA FILHO e apelada EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expendidas. Sala das Sessões, de de 2023. DES . ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR (TJ-BA - Apelação: 03017620920138050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Desta forma, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa é medida que se impõe, devendo ser anulada a sentença para reabertura da fase de instrução processual, com a efetivação da perícia no imóvel da Apelante, meio probatório que se mostra o mais adequado, útil e necessário para a formação do convencimento judicial. Ante o exposto, VOTO no sentido de, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se realize a prova pericial requerida pela Apelante. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALCI CASTRO CRUZ PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, MARIA QUINTAS RADEL, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO