PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057400-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO
Advogado(s):INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CAREN VERDE LEAL

 

ACORDÃO

 

EMENTA : AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO (ID 92982310). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO INSTRUMENTAL. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 2. SEGUNDO AGRAVO INTERNO (ID 100928041). MÉRITO. PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER AVANÇADO E DISFAGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CARÁTER ESSENCIAL. SOBERANIA DO MÉDICO ASSISTENTE. SÚMULA Nº 12 DO TJBA E LEI Nº 14.454/2022. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA CALCADA EM CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS (TABELA ABEMID). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravos Internos interpostos por operadora de plano de saúde contra decisões monocráticas que, sucessivamente, indeferiram efeito suspensivo e negaram provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a obrigação de custear integralmente o serviço de Home Care a beneficiária de 80 anos, portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, disfagia e total dependência física, conforme prescrição médica fundamentada na continuidade de tratamento hospitalar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o primeiro Agravo Interno perdeu o objeto em razão do julgamento de mérito do recurso principal; (ii) definir se a operadora de saúde pode recusar a cobertura de Home Care com base na ausência de previsão contratual, na taxatividade do Rol da ANS ou no não preenchimento de pontuação em tabela administrativa (ABEMID), em detrimento de relatório médico assistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Opera-se a perda superveniente do objeto do Agravo Interno manejado contra decisão que indeferiu efeito suspensivo quando sobrevem o julgamento definitivo de mérito do Agravo de Instrumento por decisão monocrática exauriente.

  2. O serviço de tratamento domiciliar (Home Care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo abusiva a cláusula que veda sua internação como alternativa ao internamento em nosocômio.

  3. A indicação do médico assistente prevalece sobre critérios administrativos unilaterais da operadora, como a Tabela ABEMID, uma vez que o profissional de saúde detém a responsabilidade técnica pela condução da terapêutica necessária à preservação da vida e dignidade da paciente.

  4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza meramente exemplificativa, conforme sedimentado pela Lei nº 14.454/2022, não servindo a ausência de previsão na lista como escusa para a negativa de tratamento essencial e eficaz baseado em evidências científicas.

  5. A recusa de cobertura em casos de extrema gravidade clínica e vulnerabilidade do beneficiário idoso afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de proteção integral à pessoa idosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do recurso principal absorve os efeitos de decisão precária anterior, tornando prejudicado o agravo interno contra ela interposto. 2. Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. 3. Critérios administrativos de pontuação de complexidade assistencial não vinculam o Poder Judiciário nem se sobrepõem à soberania da prescrição do médico assistente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022; CC, art. 422; CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula nº 12; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.069; STF, ADI nº 7.265/DF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8057400-44.2025.8.05.0000.1, Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e Agravada MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO AGRAVO INTERNO (ID 92982310) E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO INTERNO (ID 100928041), nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057400-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CAREN VERDE LEAL

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão monocrática de ID 99164800 que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo incólume a decisão interlocutória do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador /BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8155613-82.2025.8.05.0001, concedeu tutela de urgência determinando a implantação e o custeio integral de internação domiciliar (Home Care) em favor da ora Agravada, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID 100928041), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por suposta violação ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/STF, afirmando que a cobertura de procedimentos extra Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo de requisitos que não estariam demonstrados nos autos.

Aduz que a paciente obteve pontuação 6 na Tabela ABEMID (ID 91190402), o que a tornaria inelegível para o programa de internação domiciliar, tratando-se, no seu entender, de mera "assistência domiciliar" ou cuidados de cuidador, cujo encargo deveria ser suportado pela família.

Alega, outrossim, a inexistência de urgência e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pugnando pela cassação da decisão e pelo exercício do juízo de retratação.

Requer: “seja conhecido e provido, propiciando a reforma da decisão guerreada, de modo que Vossa Excelência, exercendo o juízo de retratação, entenda por: a) REFORMAR a decisão ora atacada, para que seja concedido o efeito suspensivo relacionado a decisão Agravada; b) Não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC. Outrossim, requer, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272, §2º e 5º do CPC/2015, que todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam realizadas em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE nº 16.470,” (ID. 100928041)

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, arguindo a abusividade da conduta da operadora e a natureza protelatória do recurso, requerendo a manutenção da decisão e a condenação da Agravante por litigância de má-fé, apontando que o recurso apenas reproduz teses já rechaçadas e ignora a gravidade do Alzheimer avançado que acomete a idosa. (ID 102934676)

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93066768, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, ressaltando que a condição de extrema vulnerabilidade da paciente demanda suporte técnico especializado e que critérios administrativos de operadoras não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde e à vida.

É o relatório.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057400-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDRADO
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, CAREN VERDE LEAL

 

VOTO

De início, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno de ID 92982310, interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo.

Verifica-se que, no curso do processo, sobreveio decisão monocrática exauriente (ID 99164800), a qual analisou o mérito do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento de forma definitiva. Com a prolação de provimento jurisdicional cognitivo pleno, a discussão acerca da liminar recursal perde sua razão de ser, operando-se a perda superveniente do objeto.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão monocrática que confirmou a obrigação da operadora de saúde em fornecer tratamento na modalidade Home Care integral a paciente octogenária, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, acamada e com grave disfagia, independentemente de exclusão contratual expressa ou da pontuação atingida em tabelas de complexidade internas da empresa.

Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a decisão monocrática combatida (ID 99164800) fundamentou-se no robusto acervo probatório documental, notadamente no relatório médico assistente (ID 91190405 e ID 91190409), que atesta a imprescindibilidade da internação domiciliar como continuidade terapêutica imediata à alta hospitalar, visando evitar novas infecções urinárias e respiratórias em paciente de altíssima fragilidade.

A tese da Agravante quanto à taxatividade do Rol da ANS, supostamente amparada pela ADI 7.265/STF, não prospera. Conforme bem pontuado pelo Parecer Ministerial (ID 93066768), o advento da Lei nº 14.454/2022 alterou substancialmente a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer o caráter exemplificativo do referido rol.

No caso concreto, a indicação de Home Care está calcada em medicina baseada em evidências para o tratamento da demência avançada e suas complicações, preenchendo o requisito de eficácia necessário à mitigação da lista da ANS.

Outrossim, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069, consolidou o entendimento de que o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.

Assim, se o contrato cobre a internação hospitalar para o tratamento da patologia, não pode excluir a modalidade domiciliar quando esta for tecnicamente indicada como substitutiva ou sucessiva ao internamento em nosocômio.

Quanto à alegação de que a pontuação na Tabela ABEMID (ID 91190402) seria insuficiente (score 6), tal argumento esbarra no princípio da soberania do médico assistente. Tabelas administrativas e escores de complexidade assistencial são instrumentos de gestão da operadora e não podem se sobrepor ao diagnóstico clínico e à prescrição do profissional que detém a responsabilidade direta pelo paciente.

A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que tais critérios não vinculam o magistrado, especialmente quando o quadro clínico revela dependência total para atividades de vida diária e risco iminente de morte ou sequelas graves, como ocorre com a Agravada.

Neste sentido, impõe-se a aplicação da Súmula nº 12 do TJBA, que possui o seguinte teor: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.”

A conduta da operadora, ao tentar rebaixar a necessidade da paciente a "simples assistência de cuidador", ignora a complexidade da disfagia e da nutrição enteral/pastosa que exigem vigilância técnica para evitar aspirações broncopulmonares, típicas em pacientes com Alzheimer avançado.

Transferir tal encargo à família, composta também por pessoas sem formação técnica, configuraria transferência indevida de risco e ônus contratual, ferindo a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de proteção ao idoso (Estatuto da Pessoa Idosa).

Por fim, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Agravada (ID 102934676), embora se vislumbre o caráter repetitivo das teses da operadora, entende-se que, por ora, a recorrente exerceu seu direito de defesa e duplo grau de jurisdição.

Contudo, cabe advertir que a reiteração manifestamente infundada de teses contrárias a súmulas deste Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em oportunidades futuras.

Ante o exposto, em total consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 92982310; NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de ID 100928041, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99164800.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
            Relatora