PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064747-63.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA ARCANJO
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATOS DE PREPOSTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA ARCANJO contra CEMITÉRIO PARQUE SALVADOR S.A., decorrente de atropelamento ocorrido em 13 de maio de 2005, na Estrada do Aeroporto, em Salvador/BA, quando a autora foi atingida por veículo conduzido por preposto da ré. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e R$ 832,36 a título de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade civil da empresa apelante; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado para danos morais e materiais encontra-se adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos danosos praticados por seus prepostos é objetiva, conforme arts. 932, III, e 933 do Código Civil, independendo da comprovação de culpa do empregador, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do preposto e o dano causado a terceiro.

4. A apelante não logrou demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, pois o depoimento do condutor do veículo apresentou versões divergentes entre o boletim de ocorrência e o depoimento judicial, não sendo suficiente para romper o nexo causal.

5. O fato de a vítima estar caminhando pela beira da pista não caracteriza, por si só, conduta culposa exclusiva, especialmente considerando que o local do acidente não dispunha de adequada infraestrutura para pedestres.

6. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não tendo a apelante produzido prova suficiente que demonstrasse culpa exclusiva da vítima.

7. Não restou configurada culpa concorrente, pois não foi demonstrada conduta culposa relevante da vítima que justifique a aplicação do art. 945 do Código Civil.

8. Os danos materiais no valor de R$ 832,36 encontram-se plenamente justificados mediante documentação idônea que comprova despesas efetivamente suportadas em decorrência do acidente, incluindo medicamentos e transporte para tratamento médico.

9. O valor de R$ 12.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando a extensão das lesões sofridas (fratura do úmero e tornozelo esquerdo), o tempo de recuperação, o sofrimento físico e psíquico experimentado pela vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos de seus prepostos é objetiva, dispensando a comprovação de culpa do empregador. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trânsito deve ser demonstrada de forma cabal e inequívoca, não sendo suficientes versões divergentes ou unilaterais dos envolvidos. 3. Os danos materiais exigem prova cabal de sua ocorrência mediante documentação idônea que comprove o nexo causal entre o evento danoso e as despesas suportadas. 4. A indenização por danos morais deve considerar a extensão das lesões, o sofrimento experimentado e as circunstâncias específicas do caso, cumprindo função compensatória e pedagógica.

______________

Dispositivos relevantes citados: Arts. 932, III, e 933 do Código Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 945 do Código Civil; art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 11352831320168260100, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 25/10/2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 60061168320158130024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 29/08/2024; TJ-BA, APL nº 00012608520118050043, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16/06/2020; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 54 do STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0064747-63.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante CEMITÉRIO PARQUE SALVADOR S.A. e Apelada MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA ARCANJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064747-63.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA ARCANJO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por CEMITÉRIO PARQUE SALVADOR S.A. (Id. 69560379) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (Id. 69560369), que julgou procedente em parte os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais causados em Acidente de Veículo ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA  ARCANJO.

A sentença recorrida, em seu dispositivo, consignou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a título de danos morais o valor de R$12.000,00 (doze mil reais); a título de danos materiais o valor de R$832,36 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescidos juros de mora desde o evento dano (13/05/2005) e correção monetária pela variação pelo INPC desde a publicação da presente sentença.

Em face da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de custa e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 69560379), a Apelante sustenta a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, demandando “a incidência do art. 186 do Código Civil, que dispõe que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'”.

Argumenta que “in casu, a prova constante do caderno processual se revela cristalina no sentido de evidenciar a culpa exclusiva da vítima, o que se corroborou através do depoimento da testemunha, Sr. ARLEUTON BRANDÃO BOA MORTE, conforme audiência de instrução realizada através de carta precatória perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Maceió/AL (Id 362631864)”.

Alega ainda que “conforme depoimento da testemunha, a Apelada desrespeitou as regras de circulação e trânsito, como se pode observar pela leitura do art. 69 do Código de Trânsito”, sustentando que “portanto, o depoimento da testemunha, Sr. Arleuton Brandão Boa Morte, à época condutor do veículo da Apelante, FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA VÍTIMA”.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, bem como a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial de incidência de juros, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente com a consequente redução proporcional dos valores indenizatórios.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id. 69560388), pugnando pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064747-63.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA ARCANJO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A questão central deste recurso cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa Apelante pelo acidente de trânsito que resultou no atropelamento da Apelada por veículo conduzido por preposto da ré em 13 de maio de 2005, na Estrada do Aeroporto, nesta Capital.

Inicialmente, cumpre estabelecer os contornos da responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos de seus prepostos, bem como as excludentes de responsabilidade aplicáveis ao caso.

A responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos danosos praticados por seus empregados ou prepostos encontra-se disciplinada no art. 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Transcrevo:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa do empregador, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do preposto e o dano causado a terceiro, conforme art. 933 do Código Comum:

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Portanto, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. No caso da responsabilidade por ato de terceiro prevista no art. 932, III, do Código Civil, como visto, dispensa-se a comprovação de culpa do empregador, que responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos.

Todavia, mesmo na responsabilidade objetiva, subsistem as excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima, que, quando configurada, rompe o nexo causal entre a conduta e o dano, afastando o dever de indenizar.

No caso em exame, a controvérsia gira em torno da alegação da Apelante de que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento danoso.

Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a Apelante não logrou demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima.

O boletim de ocorrência de Id. 69560144, lavrado pelo comunicante Arleuton Brandão Boa Morte, preposto da Apelante e condutor do veículo, registra que a vítima, ora apelada, andava na beira da pista quando foi atropelada pelo veículo de propriedade da parte apelante.

O depoimento do próprio condutor do veículo, Sr. Arleuton Brandão Boa Morte (Id. 76975770), embora mencione que a vítima “passou na frente do ônibus” de forma inesperada, além de divergir da comunicação prestada na Delegacia de Polícia, não comprova conduta culposa exclusiva da Apelada suficiente para romper o nexo causal, valendo ressaltar que a alegação de que a vítima teria atravessado a via de forma imprudente não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório.

O fato de a Apelada estar caminhando pela beira da pista não caracteriza, por si só, conduta culposa exclusiva, mormente quando se considera que o local do acidente não dispunha de adequada infraestrutura para pedestres, conforme se extrai dos próprios autos.

Ademais, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso, a Apelante não produziu prova testemunhal, técnica ou pericial suficiente que demonstrasse, de forma inequívoca, que o acidente decorreu exclusivamente de conduta imprudente da vítima, uma vez que a única testemunha ouvida, o próprio condutor do veículo, apresentou fato diverso no Boletim de Ocorrência de Id. 69560144, oportunidade na qual informou que a autora andava na beira da pista e foi atropelada pelo veículo.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trânsito deve ser demonstrada de forma cabal e inequívoca, não sendo suficientes meras ilações ou versões unilaterais dos envolvidos.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO NA CALÇADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA (ART. 37, § 6º, CF; ART. 932, III, CC) . PRECEDENTES. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O ATROPELAMENTO . LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL, NÃO PODENDO SER OBJETO DE MERA ALEGAÇÃO, PRESUNÇÃO OU SUPOSIÇÃO. AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC) . DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE PARTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM FIXADA EM OBSERVÂNCIA À DÚPLICE FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO (R$20 .000,00). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU OS DANOS FÍSICOS E ESTÉTICOS SOFRIDOS. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. CICATRIZ COXA DIREITA (5 CM) . ENCURTAMENTO MEMBRO INFERIOR DIREITO (1 CM) DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA (R$10.000,00). SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - AC: 11352831320168260100 SP 1135283-13.2016.8 .26.0100, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/10/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MEMBRO AMPUTADO - PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. I. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do § 6º art. 37 da CR/88 . II. É ônus da parte ré demonstrar culpa exclusiva da parte autora pelo atropelamento por constituir fato impeditivo do direito do autor. III. Não sendo comprovado que ambas as partes contribuíram com o acidente de trânsito, não há culpa corrente . IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais deve ser minorado. V . É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso de perda da incapacidade laboral do ofendido. VI. Não há vedação na cumulação do recebimento de benefício previdenciário do INSS e de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito que ensejou incapacidade laboral da vítima. VII . "A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). VIII. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ .

(TJ-MG - Apelação Cível: 60061168320158130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

Quanto à alegação subsidiária de culpa concorrente, também não merece acolhimento. A culpa concorrente pressupõe a demonstração de que tanto o condutor quanto a vítima contribuíram, de forma significativa, para a ocorrência do evento danoso. No caso em tela, não restou comprovada conduta culposa relevante da Apelada que justifique a aplicação do art. 945 do Código Civil.

Relativamente aos danos materiais, a condenação no valor de R$832,36 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) encontra-se plenamente justificada pelo acervo probatório dos autos. A Apelada comprovou, mediante documentação idônea (Id. 69560149, 69560148, 69560151 e 69560150), as despesas efetivamente suportadas em decorrência do acidente, incluindo medicamentos e transporte para tratamento médico.

A jurisprudência consolidada exige, para a configuração dos danos materiais, a comprovação inequívoca do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de documentação hábil.

No caso em tela, os recibos e notas fiscais apresentados demonstram gastos diretamente relacionados ao tratamento das lesões decorrentes do atropelamento, estabelecendo-se o necessário nexo causal entre o evento danoso e as despesas suportadas.

A Apelante, em suas razões recursais, questiona alguns dos comprovantes apresentados, alegando duplicidade e falta de relação com o acidente. Contudo, a análise pormenorizada da documentação revela que o juízo de primeiro grau procedeu ao devido cotejo dos documentos, excluindo aqueles em duplicidade e considerando apenas as despesas efetivamente comprovadas e relacionadas ao evento.

O valor final de R$ 832,36 representa, portanto, o montante líquido das despesas comprovadamente suportadas pela Apelada, após a devida depuração realizada pelo magistrado sentenciante.

Cumpre ressaltar que os danos materiais, diferentemente dos danos morais, não se presumem, exigindo prova cabal de sua ocorrência e extensão. No presente caso, tal prova foi adequadamente produzida, não havendo razão para questionar os valores reconhecidos na sentença.

No que concerne aos danos morais, o valor arbitrado de R$ 12.000,00 revela-se adequado e proporcional à extensão dos danos extrapatrimoniais sofridos pela Apelada. A fixação da indenização por danos morais constitui tarefa das mais complexas no âmbito jurisdicional, exigindo do julgador a adoção de critérios que harmonizem a justa reparação do dano com a vedação ao enriquecimento sem causa.

Para a adequada quantificação do dano moral, devem ser considerados diversos fatores, entre os quais se destacam: a extensão e gravidade das lesões sofridas, a intensidade da dor física e do sofrimento psíquico experimentados, o tempo de recuperação, as sequelas permanentes, a repercussão do evento na vida pessoal e profissional da vítima, bem como a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias específicas do caso concreto.

No caso em análise, a Apelada sofreu fratura do úmero e tornozelo esquerdo (Id. 69560152) que a mantiveram acamada por período considerável, necessitando de tratamento médico intensivo, uso contínuo de medicamentos e sessões de fisioterapia para recuperação das funções motoras.

A fotografia constante dos autos (Id. 69560143) evidencia o estado de debilidade física da vítima no período pós-acidente, demonstrando o sofrimento físico e psíquico experimentado.

O dano moral, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, abrangendo tanto o sofrimento físico quanto o psíquico decorrente do evento danoso.

No presente caso, é inequívoco que a Apelada experimentou dor física intensa, limitação de movimentos, alteração significativa em sua rotina de vida e natural angústia decorrente do acidente e de suas consequências.

A indenização por danos morais deve cumprir dupla função: compensatória, proporcionando à vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado, e pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas similares.

O valor de R$ 12.000,00, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, mostra-se equilibrado e dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para casos de gravidade semelhante.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO. MOTOCICLETA CONDUZIDA POR AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E FÍBULA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . I- As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais ocasionados. II- Dano moral incontestável. Indenização fixada em valor razoável, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem o caso concreto, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão do sofrimento experimentado pela parte autora e o grau de culpabilidade da Apelante . III-Fixação de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00, que igualmente atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Indenização por danos materiais corretamente estipulada em cotejo com os gastos comprovados. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00012608520118050043, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS . LESÕES GRAVES NA PERNA DO AUTOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM QUINZE MIL REAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL INDEVIDO . ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A SER RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 1º E 11º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 00851952320098050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017)

A Apelante alega excessividade do quantum indenizatório, argumentando que, com a incidência de correção monetária e juros desde o evento danoso, o valor alcançaria montante desarrazoado. Tal argumentação não prospera, pois “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362, do STJ), constituindo mera recomposição do valor da moeda, não representando acréscimo real ao quantum indenizatório.

Os juros de mora, por sua vez, constituem consequência natural do inadimplemento da obrigação de indenizar, fluindo a partir do evento danoso, haja vista a existência de responsabilidade extracontratual (Súmula nº. 54, do STJ).

Ademais, o valor arbitrado encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos, não se vislumbrando desproporcionalidade que justifique sua redução.

Cumpre destacar que a indenização por danos morais não visa ao enriquecimento da vítima, mas sim à justa reparação do dano extrapatrimonial sofrido. O valor arbitrado, analisado sob a perspectiva da extensão dos danos e das circunstâncias do caso concreto, revela-se adequado e proporcional, não merecendo qualquer redução.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Considerando a sucumbência recursal e o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.