PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 9.099/95). OPÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. O AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS É FACULDADE DO AUTOR. ENUNCIADO N. 01 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a demanda indenizatória deveria ser proposta no Juizado Especial Cível. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia declinar de ofício da competência para o Juizado Especial Cível, extinguindo a ação proposta pelo rito comum. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, autoriza a manutenção da gratuidade da justiça quando inexistem elementos que a infirmem. O ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial constitui faculdade do autor, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a parte pode optar livremente pelo procedimento comum. A extinção do processo impede o desenvolvimento da instrução necessária à verificação da alegada cobrança indevida, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não existirem elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A opção pelo processamento da demanda no Juizado Especial Cível é faculdade do autor, sendo inadmissível a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001426-03.2020.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité/Bahia em que figuram como apelante, EDSON DE OLIVEIRA e apelada, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/TIM S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Apelo da parte autora para anular a sentença a quo e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001426-03.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora EDSON DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Obrigação de Fazer, tombada sob n. 8001426-03.2020.8.05.0063, proposta em desfavor da INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA/TIM S.A., perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 94297606, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais do ID n. 94297610, a parte autora, preliminarmente, discorreu acerca da tempestividade e isenção do preparo do Apelo por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. No mérito recursal, a parte autora aduziu, após o ajuizamento de Ação de Reparação de Danos Material e Moral, o juízo a quo de ofício extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência do juízo, uma vez que a ação devia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível Estadual. Discorreu a sentença a quo devia ser anulada por contrariar não só a jurisprudência do STJ, mas também o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB) e o próprio Enunciado n. 01 do FONAJE. Asseverou o direito de ação é direito subjetivo do autor encampado em sede constitucional, assim, também o sendo o da inafastabilidade da jurisdição, não podendo ser criado óbice à análise pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito e ao pleno acesso à jurisdição, o que tinha como consequência poder o autor escolher entre litigar perante a denominada Justiça Comum ou o Juizado Especial Estadual, consoante remansosa jurisprudência pátria. Esclareceu o próprio STJ tinha posicionamento sereno acerca da possibilidade do autor da demanda optar perante qual juízo ajuizará a ação. Explicitou se prevalecesse o entendimento do juízo de primeiro grau, “não há a possibilidade de se distinguir de forma objetiva quais as matérias que seriam de competência dos juizados ou da justiça comum.”. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para anular a sentença a quo, com o regular processamento do feito. A ré apresentou contrarrazões, ID n. 94298620, aduzindo, em resumo, a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 94334713, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 14.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 17 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001426-03.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela ré/apelada, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do Juízo a quo que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar a demanda de baixa complexidade e o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, inferior a 40 salários mínimos, no teto de alçada nos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor Estaduais perante os quais deverá a apelante ajuizar sua demanda. A insurgência recursal merece acolhimento e explico. O direito da parte autora resta evidenciada pois, conquanto a Lei n. 9.099/1995 (dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) preveja, em seu art. 3º, I, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, incluindo aquelas, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, não se pode negar que o caso discutido na ação em que contendem as partes refere-se a indenização por danos material e moral por conta de indevida cobrança, não ostentando, portanto, expressão patrimonial aferível de modo objetivo. Observa-se demandas com valor patrimonial incerto, como a Ação Pelo Procedimento Comum ora em análise, em tese, têm valor estimado, tão somente, para fins meramente fiscais, pois na realidade não teriam valor mensurável. Nesses casos, numa cognição sumária, não há de se extinguir o processo para que a parte autora ingresse via Juizado Especiais com a adoção do rito sumaríssimo. Ademais, a questão posta nos autos da ação em que contendem as partes poderá vir a requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na via do procedimento sumaríssimo, que orienta os trabalhos nos Juizados Especiais, a exemplo da produção de prova pericial. A matéria já tem entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, além da legislação e da doutrina pátria, por isso, assiste razão à parte autora ao afirmar que cabe, exclusivamente, ao autor a escolha do rito pelo qual ajuizará sua demanda, posto que é franqueado às partes a liberdade de ajuizar ou não perante o Juizado Especial Cível em demandas de valor do teto dos Juizados Especiais. Não se pode olvidar, ainda, o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, permite que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte, o que implicará em renúncia ao crédito excedente: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” O Código de Processo Civil em seu art. 63, assim dispõe: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” O mais importante é o Enunciado n. 01 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais -, ao dizer que é facultativo para o autor da demanda o direito de ação perante os Juizados Especiais, em vigor até a presente data, a seguir transcrito: FONAJE - ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Com efeito, a parte autora optou pela propositura da Ação Indenizatória contra a ré na Justiça Comum podendo, pois, escolher o foro que lhe couber por ser facultativa a escolha e com base nas legislações, acima postas. A dúvida desta demanda, inclusive, já foi decidida por conflito de competência que decidiu pela faculdade do autor da demanda propor no foro de sua escolha, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSITURA DA AÇÃO COMINATÓRIA EM VARA COMUM. DECLINAÇÃO, EX OFFICIO, DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. O magistrado suscitante do conflito aduziu que a escolha do procedimento do Juizado Especial é uma faculdade do demandante, conforme prevê a própria Lei n. 9.099/1995, e que a decisão de declinar da competência ex officio afrontaria a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trataria de regra de competência relativa, senão vejamos. 2. Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. "Compete ao autor, tratando-se de ação cível de menor complexidade que se encaixe em algumas das hipóteses previstas nos incisos do artigo 3°, da Lei n°. 9.099/95, a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-lo tanto no Juizado Cível Especial, como na Justiça Comum." (TJMG – CC n°. 1.0000.07.460324-2/000, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 11.03.2008). 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (Juízo Suscitado). (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0015725-34.2011.8.05.0000, Relator(a): EZIR ROCHA DO BOMFIM, Publicado em: 17/11/2012) Na mesma trilha, é o entendimento do Tribunal da Cidadania e deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031109-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA Advogado (s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES AGRAVADO: GABRIEL BRAZ SANTANA DE JESUS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER O FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CASSADA. 1. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099 /95. Tratando-se de competência relativa e concorrente, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. 2. Recurso provido. Decisão anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n. 8031109-80.2020.8.05.0000, sendo parte agravante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA e parte agravado (a) GABRIEL BRAZ SANTANA DE JESUS e LEILA SIMONE SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80311098020208050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028986-12.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA Advogado (s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES AGRAVADO: JOSEANE CANUTO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. O JUÍZO A QUO DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR DE ESCOLHER O PROCEDIMENTO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão por meio da qual o juízo a quo declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari/BA; 2. Decisão reformada. À luz da jurisprudência do STJ “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil”. (RMS 61.604/RS); 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028986-12.2020.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Agravante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA e, como Agravado, JOSEANE CANUTO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80289861220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003128-42.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Cabe ao autor eleger o procedimento que entender ser melhor para o acolhimento da sua pretensão. Desse modo, embora Juiz de origem tenha adotado o procedimento dos Juizados Especiais, essa não foi a intenção do agravante, que optou pelo trâmite da ação seguindo o procedimento comum, ajuizando a ação na Justiça Comum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8003128-42.2021.8.05.0000, tendo como agravante Manoel da Silva e, como agravado, Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar, para determinar que o processo prossiga perante o Juízo a quo pelo rito Comum. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/ Relator Procurador(a) de Justiça 34 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003128-42.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 02/09/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM VERSUS JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR. O ajuizamento da ação de conhecimento perante o Juizado Especial é faculdade concedida ao autor. Inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Tratando-se de competência relativa, não pode o julgador compelir a parte, de ofício, a demandar no Juizado Especial, se optou por demandar na Justiça Comum. O mero equívoco no endereçamento da peça inicial, informado ao Juízo, não altera a competência para processamento do feito, que se fixa no ato da distribuição. (TJ-MG - CC: 10000205845951000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Por fim, ressalto o mérito da presente Ação não tem condições de ser julgado neste momento processual, inclusive, consoante pleito recursal de tão somente anulação da sentença de primeiro grau para fins de prosseguimento do feito, descabendo a aplicação da norma do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista, ainda, que se trata de Ação em que se busca a indenização dos danos material e moral sofridos, não ocorrendo a instrução do feito para fins de comprovação da tese autoral de cobrança indevida da plano de assinatura por parte da ré/apelada, sob pena de violação do direito constitucional do devido processo legal e seus consectários ampla defesa e contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Apelo da parte autora para anular a sentença a quo e determinar o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001426-03.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO