PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072331-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA RITA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: OLDACK FILHO CORDEIRO ROCHA
Advogado(s):EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES ANULATÓRIAS PENDENTES NA JUSTIÇA FEDERAL COM LIMINAR FAVORÁVEL À AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a desocupação de imóvel objeto de execução fiduciária. A agravante, ex-mutuária, alega vícios no procedimento de execução extrajudicial e na realização do leilão, sustentando a pendência de ações anulatórias na Justiça Federal onde obteve liminar assegurando-lhe o direito de permanência no imóvel.

2. O agravo de instrumento, embora de cognição limitada, deve analisar a legalidade da decisão agravada à luz do conjunto probatório disponível e das circunstâncias fáticas que circundam o caso concreto.

3. A existência de decisão liminar proferida pela Justiça Federal reconhecendo a plausibilidade dos vícios alegados no procedimento de execução extrajudicial constitui elemento relevante a ser considerado na análise da tutela de urgência.

4. Embora a ação de imissão de posse seja de natureza petitória e se destine à proteção do direito de propriedade, a pendência de ações anulatórias que questionam a própria validade do título aquisitivo deve ser considerada como fator impeditivo à concessão de tutela que possa gerar irreversibilidade.

5. A tutela liminar concedida na Justiça Federal, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da agravante na posse, cria situação jurídica que deve ser respeitada até o julgamento definitivo daquelas ações, sob pena de conflito de decisões.

6. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de harmonização das decisões judiciais recomendam a manutenção do status quo até que a Justiça Federal se pronuncie definitivamente sobre a validade dos atos praticados na execução extrajudicial.

7. A irreversibilidade dos efeitos da medida de desocupação, considerando tratar-se de imóvel residencial da agravante, impõe cautela na concessão de tutela que possa comprometer o resultado útil das ações anulatórias em curso.

8. O direito à moradia, garantia fundamental prevista no art. 6º da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna, devem orientar a interpretação no caso concreto.

9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8072331-86.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, FLAVIA RITA ALVES DOS SANTOS e como Agravado, OLDACK FILHO CORDEIRO ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072331-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA RITA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: OLDACK FILHO CORDEIRO ROCHA
Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA RITA ALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 8067581-72.2023.8.05.0001, ajuizada por OLDACK FILHO CORDEIRO ROCHA, deferiu tutela de urgência determinando a desocupação do imóvel situado na Travessa da Roseira, nº 01, casa 02, Itapuã, Salvador/BA, no prazo de 60 (sessenta) dias.

A decisão agravada fundamentou-se na comprovação da propriedade do agravado, adquirida mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, e na constatação da posse injusta exercida pela agravante, que se recusa a desocupar o imóvel mesmo após a consolidação da propriedade em favor do autor.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o processo administrativo que culminou com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro encontra-se eivado de nulidades insanáveis, especialmente pela ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, conforme exigido pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, e pela falta de intimação pessoal para o leilão público.

Alega que moveu contra a Caixa Econômica Federal e o agravado as Ações Anulatórias de nº 1011856-35.2021.4.01.3300 e 1045643-50.2024.4.01.3300, em tramitação na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, onde obteve tutela de urgência assegurando-lhe o direito de permanecer na posse do imóvel até ulterior deliberação do juízo federal.

Destaca que o agravado, apesar de integrar o polo passivo da ação anulatória e ter conhecimento da liminar em favor da agravante, omitiu propositalmente tais fatos ao ajuizar a presente ação, caracterizando litigância de má-fé.

Defende a necessidade de suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento das ações anulatórias, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, argumentando haver questão prejudicial externa.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada.

Por decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, determinando a manutenção da agravante na posse do imóvel até o julgamento definitivo do presente recurso, com fundamento no direito fundamental à moradia e no princípio da dignidade da pessoa humana.

O agravado apresentou contrarrazões sustentando que é legítimo proprietário do imóvel, adquirido em leilão extrajudicial por R$ 116.174,53 em 08 de março de 2021, com propriedade consolidada em 10 de maio de 2023, conforme escritura pública e certidão de inteiro teor juntadas aos autos.

Argumenta que todos os procedimentos exigidos pela administradora do leilão foram cumpridos, que se habilitou nos autos da ação anulatória como terceiro interessado, e que a jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a existência de ação anulatória de leilão na Justiça Federal não obsta a concessão de tutela antecipada na ação de imissão de posse.

Pugna pelo improvimento do agravo de instrumento e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072331-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIA RITA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
AGRAVADO: OLDACK FILHO CORDEIRO ROCHA
Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da legalidade da concessão de tutela de urgência em ação de imissão de posse, considerando a alegada existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial e, principalmente, a pendência de ações anulatórias na Justiça Federal onde foi concedida liminar favorável à agravante.

De início, reconheço que a ação de imissão de posse possui natureza petitória e se destina a assegurar ao proprietário, que não detém a posse direta do bem, o exercício dos poderes inerentes ao domínio. Para sua procedência, exige-se, em regra, a comprovação da propriedade e da posse injusta exercida pelo réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

No entanto, o caso em análise apresenta particularidades que merecem especial atenção desta Corte. Conforme demonstrado nos autos, a agravante obteve tutela de urgência na Justiça Federal (Ações nº 1011856-35.2021.4.01.3300 e 1045643-50.2024.4.01.3300) que lhe assegura o direito de permanecer na posse do imóvel até ulterior deliberação daquele juízo.

A decisão proferida pela Justiça Federal, ao conceder a liminar em favor da agravante, reconheceu a plausibilidade de suas alegações quanto aos vícios existentes no procedimento de execução extrajudicial, notadamente a ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, conforme exigido pelo art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97.

Nesse contexto, embora seja verdade que a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem entendido que a existência de ação anulatória de leilão não impede, por si só, a concessão de tutela antecipada em ação de imissão de posse, o caso presente possui uma peculiaridade fundamental: há decisão judicial da Justiça Federal que reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da agravante na posse.

Esta circunstância altera substancialmente o panorama jurídico da questão, pois não se trata apenas da mera existência de ação anulatória, mas sim de reconhecimento judicial, ainda que provisório, da plausibilidade dos vícios alegados no procedimento de execução extrajudicial.

A manutenção de decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal sobre o mesmo bem imóvel compromete gravemente a segurança jurídica e pode gerar situações de impossível cumprimento prático. É elementar que se evite o conflito de decisões judiciais, especialmente quando ambas envolvem o mesmo bem e decorrem de situações jurídicas conexas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de harmonização entre decisões de diferentes instâncias quando versam sobre o mesmo objeto, como no precedente a seguir:

 

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL DA UNIÃO ARREMATADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LEGALIDADE DO CERTAME QUESTIONADA NA JUSTIÇA FEDERAL PELO ADQUIRENTE QUE SE DIZ PRETERIDO NO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA . IMISSÃO NA POSSE PLEITEADA NO JUÍZO ESTADUAL PELO ARREMATANTE. 1. Na origem, a União promovera concorrência pública para alienar imóvel de sua titularidade pelo critério da melhor oferta. Após a arrematação, o adquirente propôs na Justiça Estadual a competente Ação de Imissão de Posse, para promover a desocupação do local e nele ingressar . O possuidor direto, por sua vez, ingressou perante a Justiça Federal com ação judicial em que reclama a anulação do certame licitatório diante da preterição do seu direito legal de preferência na aquisição do imóvel. Ambos os magistrados proferiram decisões liminares: o juízo estadual, assegurando ao adquirente a imissão na posse do bem arrematado, e o juízo federal, determinando a suspensão do certame concorrencial - e das consequências jurídicas dele decorrentes -, assegurando, por conseguinte, a posse provisória ao litigante que se diz preterido. 2. A hipótese dos autos não é de predominância da competência de um juízo sobre outro, senão da manutenção das respectivas competências em cada processo . Inteligência do art. 109 da Constituição da Republica, que fixa a competência da Justiça Federal pela qualidade da parte interessada. A ação anulatória, proposta na Justiça Federal, amolda-se perfeitamente ao dispositivo citado, tendo em vista que a pretensão é deduzida de forma clara e direta contra a União Federal. Por outro lado, nenhuma das pessoas jurídicas de direito público arroladas no preceito constitucional figura como parte na Ação Reivindicatória com Imissão de Posse . 3. Logo, impossível elastecer a Constituição de modo a abranger hipóteses nela não previstas e, assim, alargar a competência da Justiça Federal, obrigando-a a apreciar conflito entre particulares em relação ao qual a União não manifestou interesse 4. Dúvida não há, todavia, quanto à necessidade de suspensão do processo em trâmite na Justiça Estadual, diante da inegável relação de prejudicialidade externa existente entre a demanda anulatória e a reivindicatória, pois a solução que será dada em torno da legalidade (ou não) do certame concorrencial afetará diretamente o título de domínio que legitima a pretensão reivindicatória e possessória. Aplicação do disposto no art . 265, IV, a e b, do CPC. Precedentes. ( AgRg no CC 129.502/RS, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/11/2013, CC 118.533/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 4/12/2012, AgRg no CC 112.956/MS, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012, AgRg no AgRg no CC 92.320/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 16/9/2010) 5. Conflito de Competência conhecido para manter a competência dos juízos suscitante e suscitado para processar e julgar as respectivas demandas, determinando a suspensão da Ação Reivindicatória com Imissão na Posse até ulterior resolução da Ação Anulatória que tramita no juízo federal.” (STJ - CC: 128239 MG 2013/0152315-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

Ademais, o princípio da segurança jurídica, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, impõe que se evite a criação de situações em que decisões judiciais contraditórias possam gerar danos irreparáveis às partes envolvidas.

No caso concreto, a tutela liminar concedida pela Justiça Federal não pode ser ignorada pelo juízo estadual, sob pena de criar conflito direto entre decisões do Poder Judiciário. Embora as competências sejam distintas, ambas as demandas versam sobre a posse do mesmo imóvel e decorrem da mesma situação fática: o procedimento de execução extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal.

É certo que o terceiro adquirente de boa-fé merece proteção jurídica, e esta Corte reconhece os direitos do agravado enquanto arrematante do imóvel. Contudo, esta proteção não pode ser exercida de forma a desconsiderar decisão judicial que reconheceu a plausibilidade dos vícios no procedimento que deu origem à própria arrematação.

A irreversibilidade dos efeitos da medida de desocupação constitui outro fator relevante. Tratando-se de imóvel residencial da agravante, a efetivação da tutela de urgência poderá comprometer irreversível e definitivamente o resultado útil das ações anulatórias em curso na Justiça Federal.

Outrossim, o direito fundamental à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Carta Magna, devem orientar a interpretação das normas legais no caso concreto, especialmente quando há incerteza sobre a validade dos atos que culminaram na perda da propriedade.

Por fim, importante destacar que este entendimento não representa negativa absoluta do direito do agravado, mas sim preservação do status quo até que a Justiça Federal se pronuncie definitivamente sobre a validade dos atos praticados na execução extrajudicial. Havendo confirmação da validade do leilão, o direito do agravado estará preservado; havendo reconhecimento dos vícios alegados, ter-se-á evitado dano irreparável à agravante.

A jurisprudência deste Tribunal já teve oportunidade de decidir em sentido similar, conforme demonstra o seguinte precedente:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019921-51.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDELICE MOURA BASTOS MIRANDA Advogado (s): LUMA MORAIS PATTACINI, TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOSELIBIA SCHETTINI CHAVES e outros Advogado (s):EDSON MONTEIRO SALOMAO, EDSON MONTEIRO SALOMAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELOS AGRAVADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA AGRAVANTE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (ART. 313, V, A DO CPC) . DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019921-51 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, VALDELICE MOURA BASTOS MIRANDA, e agravados, JOSELIBIA SCHETTINI CHAVES e JURACY CHAVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, para revogar a decisão recorrida e, em razão da prejudicialidade entre as demandas, determinar a suspensão da ação de imissão na posse em curso perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador (processo nº 8140386-28.2020.8.05 .0001), ficando suspensos especialmente todos e quaisquer atos tendentes a concretizar o pedido de imissão na posse, relativamente ao imóvel objeto do litígio, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo da ação em trâmite perante a Justiça Federal (processo nº 1087951-09.2021.4 .01.3300). Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/ Presidente Procurador (a) de Justiça 09” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199215120248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).

 

EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da agravante na posse do imóvel até o julgamento definitivo das ações anulatórias em curso na Justiça Federal.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora