PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012234-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JUSSARA GUIMARAES ALAINE
Advogado(s):LEANDRO ALVES GAMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA COERCITIVA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR E DA PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo contestado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se em avaliar a subsistência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC para a concessão da liminar e a proporcionalidade da multa diária coercitiva imposta pelo juízo de origem perante o porte econômico da instituição recorrente.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela alegação de fraude contratual cumulada com a devolução imediata e integral do valor creditado unilateralmente na conta da consumidora, ao passo que o perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar da aposentadoria atingida pelos descontos indevidos.

4. A fixação de astreintes no valor diário de R$ 500,00, limitada globalmente ao teto de R$ 20.000,00, mostra-se adequada e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira de grande porte, visando garantir a eficácia da tutela jurisdicional sem ensejar o enriquecimento sem causa da autora.

5. Inviável a conversão da periodicidade da multa para incidência por desconto ou mensal, uma vez que a obrigação de abstenção imposta é de trato contínuo e exige cumprimento imediato, justificando a incidência diária como fator de desestimulação ao descumprimento da ordem judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume o provimento jurisdicional recorrido.

7. Tese de julgamento: "Presentes a fumaça do bom direito e o perigo de dano em verba de natureza alimentar, a tutela de urgência que determina a cessação de descontos indevidos deve ser resguardada por astreintes em periodicidade diária, cujo patamar deve guardar proporcionalidade com o porte econômico do obrigado e ser balizado por teto limitador apto a obstar o enriquecimento ilícito."

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 300, 536, parágrafo primeiro, e 537.

Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 504.023/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8012234-52.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO PAN S/S e como Agravada, JUSSARA GUIMARAES ALAINE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012234-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JUSSARA GUIMARAES ALAINE
Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Pan S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização proposta por Jussara Guimarães Alaine. O provimento de primeiro grau determinou a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, almejando a reforma da decisão no que tange às astreintes estipuladas, defendendo que o valor arbitrado se mostra excessivo.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a multa diária cominada possui caráter exorbitante e desproporcional à obrigação imposta, excedendo as balizas da razoabilidade. Alega que as astreintes não podem se tornar um mecanismo de enriquecimento sem causa para a parte autora, devendo a sua aplicação ser pautada pela moderação e proporcionalidade. Defende, ademais, que a penalidade por eventual descumprimento deve ser arbitrada por desconto indevido efetivamente realizado, e não em caráter diário, haja vista a periodicidade mensal do benefício previdenciário atingido.

Instada a se manifestar sobre a regularidade do preparo recursal, verifiquei que a interposição do recurso ocorreu às 15:24 horas do dia 24 de fevereiro de 2026, ao passo que a comprovação do recolhimento das custas se deu apenas às 17:21 horas do mesmo dia, configurando ofensa ao princípio da concomitância. Por tal razão, determinei a intimação do agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. O agravante efetuou tempestivamente o recolhimento em dobro do preparo recursal no valor de R$ 842,44, conforme comprovado no ID 100374476, sanando a irregularidade apontada.

Devidamente intimada, a agravada Jussara Guimarães Alaine apresentou suas contrarrazões no ID 100807931, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o fundamento de que a multa atende aos critérios coercitivos necessários para garantir a eficácia da tutela jurisdicional. Ressalta a agravada que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, e que a suspensão é imperativa face à fraude perpetrada, não havendo falar em excesso na multa fixada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012234-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JUSSARA GUIMARAES ALAINE
Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA

 

VOTO

 

2. Admissibilidade e Objeto do Recurso 

A admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento perpassa pela análise detida de seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de regularidade, conforme delineado pelas normas do Código de Processo Civil de 2015. No que tange à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão agravada pelo banco recorrente. A representação processual encontra-se devidamente instrumentalizada, por meio de substabelecimento regular outorgado ao patrono que subscreve a peça inicial.

No tocante ao recolhimento do preparo recursal, a análise inicial apontou que o banco recorrente procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas de forma intempestiva no dia da interposição, em descompasso com a exigência de concomitância imposta pelo regramento processual civil. Todavia, diante do despacho saneador por esta Relatora proferido, o banco agravante atendeu prontamente à determinação e efetuou o recolhimento das custas em dobro, conforme demonstra a guia e o respectivo comprovante de transação bancária acostados aos autos no ID 100374476, totalizando o valor de R$ 842,44. Dessa forma, encontra-se superado o óbice que poderia ensejar o decreto de deserção, impondo-se o pleno conhecimento do recurso.

Superada a fase de admissibilidade, o objeto de julgamento deste agravo de instrumento cinge-se, estritamente, à avaliação quanto ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que impôs multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como medida assecuratória para o cumprimento da obrigação de não fazer de suspensão de descontos em benefício previdenciário. Toda a cognição a ser empreendida por este órgão julgador deve se restringir à verificação do preenchimento cumulativo dos pressupostos delineados pelo artigo 300 do diploma processual civil para a outorga da tutela de urgência na instância primeva, abstendo-se de incursões exaurientes sobre o mérito da própria relação contratual, cuja matéria será objeto de amplo debate na instrução processual originária.

3. Requisitos do Artigo 300 do CPC 

O cerne da presente controvérsia recursal repousa sobre a aferição da legalidade e da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, a qual impôs ao banco a obrigação de abster-se de promover descontos em benefício de aposentadoria da agravada. Para a outorga de qualquer medida liminar de natureza antecipatória ou cautelar, o ordenamento jurídico exige, de forma concorrente e indissociável, a demonstração da probabilidade do direito e a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito defendido pela autora, ora agravada, revela-se plenamente demonstrada a partir dos elementos fáticos e probatórios acostados aos autos de origem. Com efeito, a consumidora aduz com veemência que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrente, tratando-se de operação fraudulenta e não autorizada. Soma-se a isso a conduta de extrema boa-fé e probidade por parte da agravada, que, ao constatar o crédito indevido em sua conta corrente, providenciou a imediata e integral devolução do montante creditado unilateralmente pelo banco, demonstrando de forma inequívoca a inexistência de manifestação de vontade para a consolidação do negócio jurídico. A persistência dos descontos mensais, mesmo após a devolução da quantia creditada, confere verossimilhança inquestionável às suas alegações, evidenciando a patente ilicitude da conduta do banco agravante.

Por outro lado, o perigo de dano mostra-se iminente e de consequências potencialmente devastadoras sobre a subsistência da agravada. Os descontos mensais promovidos de forma arbitrária recaem de maneira direta sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela recorrida, verba esta que goza de inequívoca natureza alimentar e se destina à cobertura de suas necessidades básicas cotidianas, como alimentação, saúde e moradia. A supressão mensal de qualquer fração de rendimentos dessa estirpe compromete diretamente a dignidade da pessoa humana da idosa, privando-a de recursos vitais e gerando prejuízo material imediato que não pode aguardar o desfecho tardio do processo principal.

A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil. Nesse cenário, o art. 300 do diploma processual dispõe sobre as condições indispensáveis para o deferimento da medida:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Diante da perfeita subsunção dos fatos à norma protetiva, verifica-se que andou bem a magistrada de primeiro grau ao determinar a suspensão imediata dos abatimentos na folha de pagamento da agravada. Cumpre registrar que a medida em voga reveste-se de plena reversibilidade, porquanto, caso venha a ser demonstrada a regularidade da contratação em sede de cognição exauriente, o banco poderá retomar as cobranças e reaver eventuais saldos devedores, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica, o que afasta o óbice previsto no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC.

4. Adequação e Proporcionalidade das Astreintes 

Superada a análise quanto ao cabimento da tutela de urgência, resta pendente de exame a impugnação deduzida pelo banco agravante em relação à multa cominatória arbitrada no patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta a instituição financeira recorrente que a fixação da multa diária se afigura desproporcional para obrigações que possuem periodicidade de desconto mensal, pugnando pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, pela conversão para incidência por ato de desconto indevido, além da drástica redução do valor estipulado.

O instituto das astreintes, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui finalidade exclusivamente coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor a adimplir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta pela autoridade judicial. Não detendo caráter indenizatório ou punitivo, a multa deve ser arbitrada em patamar suficiente para vencer a obstinação da parte obrigada e desencorajar o descumprimento da ordem jurídica, devendo ser sopesada à luz da capacidade econômica do destinatário da ordem e da relevância do bem jurídico tutelado. No cenário em apreço, o Banco Pan S.A. ostenta notória solidez e expressivo poder econômico, de modo que a fixação de uma multa cominatória em valor irrisório ou com periodicidade excessivamente espaçada seria inócua para demovê-lo da prática de descontos indevidos.

O valor fixado em primeiro grau, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se perfeitamente condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando estrita correlação com o conteúdo da obrigação de não fazer imposta. O estabelecimento de um teto de eficácia global atua como salvaguarda contra o alegado enriquecimento sem causa da autora, impedindo o crescimento indefinido e desmedido da sanção pecuniária, ao mesmo tempo em que preserva o estímulo necessário para que o banco proceda à suspensão imediata dos descontos em seus sistemas operacionais. A tese recursal de conversão da multa para periodicidade mensal por desconto não merece acolhimento, visto que a obrigação de cessar as cobranças indevidas é de cumprimento contínuo e imediato, não se confundindo com o momento do lançamento contábil em folha de pagamento, o que demanda a incidência diária para coibir a inércia do prestador de serviços.

O ordenamento processual civil assegura ao magistrado ampla discricionariedade e poder de coerção para assegurar o resultado prático das decisões, prevendo a possibilidade de alteração das astreintes, nos termos do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alteração do valor das astreintes somente é admissível em caráter excepcionalíssimo, quando se verificar manifesto excesso ou irrisoriedade, o que não ocorre na espécie:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. 1. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 504.023/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)

O exame do caso concreto revela que a instância ordinária agiu com acerto ao arbitrar as astreintes no patamar diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que tal valor reflete com precisão a capacidade econômica da instituição bancária de grande porte e a urgência de proteção ao benefício previdenciário da consumidora, de modo que a minoração postulada acabaria por esvaziar por completo o caráter coercitivo e inibitório da sanção pecuniária, estimulando a recalcitrância do fornecedor perante as ordens judiciais. A manutenção das astreintes diárias é, portanto, medida de rigor para assegurar o respeito às decisões proferidas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia e resguardar a boa-fé que deve pautar as relações de consumo.

5. Dispositivo 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., mantendo em sua integralidade a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, inclusive no que pertine ao valor e à periodicidade da multa diária coercitiva nela fixada.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

GMVF06