PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA DAIANE DIAS SILVA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM UM DOS CONTRATOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO DETERMINADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX RE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário: CCB nº 774991, na modalidade "Empréstimo – Capital de giro", e CCB nº 1215434, na modalidade "Conta Garantida". 

2 - As alegações. A embargante alegou inexistência de título executivo por ausência de assinatura de testemunhas, abusividade dos juros remuneratórios em ambos os contratos, ilegalidade da capitalização mensal de juros e irregularidade na cobrança de juros moratórios antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados em cada contrato são abusivos, considerando a taxa média de mercado da respectiva modalidade de operação; (iii) saber se a capitalização mensal de juros é lícita; e (iv) saber se os juros moratórios incidem desde o inadimplemento ou apenas a partir da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo dispensável a assinatura de testemunhas. A legislação especial prevalece sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC. 

5 - A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida individualmente para cada contrato, com base na taxa média de mercado da respectiva modalidade de operação. Na CCB nº 774991 (Empréstimo – Capital de giro com prazo superior a 365 dias), a taxa contratada de 2,89% a.m. supera uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,78% a.m. (limite de 2,67% a.m.), configurando abusividade. Na CCB nº 1215434 (Conta Garantida), a taxa contratada de 3,99% a.m. é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado de 3,20% a.m. (limite de 4,80% a.m.), não se configurando abusividade. 

6 - A capitalização mensal de juros é lícita em ambos os contratos. Em cada instrumento, a taxa de juros anual prevista é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que configura pactuação expressa, nos termos dos Temas 246 e 247 do STJ, da Súmula 539 do STJ e do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. 

7 - Nos contratos bancários com obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária interpelação prévia.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se dá parcial provimento para declarar a abusividade dos juros remuneratórios da CCB nº 774991, determinando a redução ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,67% a.m.), com recálculo do débito exequendo.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput e §1º, I; CPC, arts. 85, §14, 86 e 784, III; CC, arts. 397, caput, e 591; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, RE 592.377/RS, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04/02/2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1.934.463, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2014; STJ, Súmula nº 539; TJBA, Súmula nº 13.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-29.2018.8.05.0032, sendo parte(s) Apelante GEISA DAIANE DIAS DA SILVA e parte(s) Apelado BANCO TRIÂNGULO S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA DAIANE DIAS SILVA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GEISA DAIANE DIAS DA SILVA em face de sentença (ID. 83567440) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Triângulo S/A, mantendo integralmente a execução de título extrajudicial fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 774991 e 1215434.


Em suas razões recursais (ID. 83567444), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja arquivada a ação de execução principal, diante da inexistência de título executivo extrajudicial válido, ou, subsidiariamente, para que seja adequado o quantum debeatur requerido na execução embargada, mediante o afastamento dos encargos que reputa abusivos.


No mérito, sustenta, em primeiro lugar, a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução. Aduz que, nos termos do art. 784, III, do CPC vigente (equivalente ao art. 585, inciso II, do CPC/73), para que um documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, necessita o mesmo ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 


Alega que, no presente caso, não existe nos documentos particulares juntados pelo apelado a assinatura de nenhuma testemunha instrumentária, de modo que, por força de lei, tais documentos não podem ser considerados título executivo extrajudicial, e a execução não se constituiu validamente, nem pode prosseguir.


Argui a abusividade dos juros remuneratórios cobrados. Argumenta que, embora não mais exista a limitação constitucional dos juros no patamar de 12% ao ano, continua pacífico na jurisprudência que os bancos não podem cobrar juros exorbitantes em suas operações financeiras. 


Sustenta que os juros praticados devem estar dentro da média de mercado para a operação específica, devendo a cláusula que fixa percentuais escorchantes ser anulada, porquanto fere o princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil. 


Afirma que, consoante tabela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, na época da contratação, os juros médios praticados para a operação entabulada entre as partes era de 2,30878%, devendo o débito principal ser corrigido com essa taxa, e não os 2,89% e 3,99% cobrados na execução.


Pugna pela exclusão da capitalização mensal de juros. Alega que o apelado capitalizou os juros com periodicidade mensal, sendo que tal prática não restou expressamente consignada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. 


Argumenta que, mesmo que a capitalização mensal estivesse prevista no contrato, seria caso de vigorar, por ser norma mais benéfica, o art. 591 do Código Civil, que permite tão somente a capitalização anual dos juros.


Defende que os juros de mora somente poderiam ser cobrados a partir da citação válida dos apelantes. Argumenta que a aplicação de juros moratórios só pode ocorrer quando o devedor estiver regularmente constituído em mora, e que, segundo o parágrafo único do art. 397 do Código Civil, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para, “que seja arquivada a ação de execução principal, tendo em vista a inexistência de título executivo extrajudicial válido, ou, no mínimo, que seja adequado o quantum debeatur requerido na Ação de Execução ora embargada, conforme exposto nos tópicos anteriormente arrolados."


Em contrarrazões (ID. 83567447), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-29.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEISA DAIANE DIAS SILVA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Geisa Daiane Dias da Silva em face do Banco Triângulo S/A, mantendo integralmente a execução de título extrajudicial fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 774991 e 1215434, no valor total de R$ 368.833,33.


Na origem, a embargante ingressou com embargos à execução postulando o arquivamento da execução, por ausência de título executivo extrajudicial válido, ou, subsidiariamente, a adequação do quantum debeatur, mediante o afastamento de juros remuneratórios alegadamente abusivos, a exclusão da capitalização mensal de juros e a limitação dos juros moratórios ao período posterior à citação.


O Juízo a quo rejeitou integralmente a pretensão, sob os fundamentos de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas (art. 28 da Lei nº 10.931/2004); de que a embargante não demonstrou a abusividade dos juros remuneratórios; de que a capitalização mensal encontrava previsão contratual expressa, sendo admitida pela MP nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 539 do STJ; e de que a mora, em contratos bancários com termo certo, constitui-se automaticamente com o inadimplemento (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Da natureza executiva da Cédula de Crédito Bancário


A apelante sustenta que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a execução não constituem título executivo extrajudicial, porquanto carecem da assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC para os documentos particulares.


A tese não merece acolhimento.


A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido por legislação especial — a Lei nº 10.931/2004 —, cujo art. 28 dispõe expressamente que se trata de título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Senão vejamos:


Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.


Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial por força de lei especial, cuja executividade não depende do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 784, III, do CPC para os documentos particulares em geral. A Lei nº 10.931/2004, como norma especial, prevalece sobre a disposição genérica do Código de Processo Civil, não sendo a assinatura de testemunhas requisito essencial à formação do título.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a ausência de assinatura de testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, porquanto tal requisito não está previsto na legislação específica que rege esse título (STJ - REsp: 1934463, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 22/03/2024)


Rejeita-se, pois, a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.


Da alegada abusividade dos juros remuneratórios

 

A apelante alega que os juros remuneratórios pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário são abusivos, por estarem acima da taxa média de mercado para a operação específica.


Cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Todavia, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.


O controle jurisdicional da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado com maestria por ocasião do precedente abaixo. Confira-se:

 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)" -- destaquei.

 

Na mesma oportunidade, a Relatora esclareceu que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas de juros superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado em alguns precedentes, mas ressaltou que essa análise não é estanque e deve ser feita caso a caso:

 

"A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Na mesma linha, a Súmula 13 do TJBA estabelece que "a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

 

É necessário lembrar que a taxa prevista no contrato não indica apenas o lucro, mas nela se inclui os custos operacionais, taxas, impostos, índice de inadimplência, custos de recuperação de créditos, custos de manutenção, não podendo buscar parâmetro na mera composição dos juros e lucros da instituição financeira.

 

Deste modo, não basta que a taxa contratada esteja acima da taxa média de mercado, é necessário que a mesma esteja substancialmente acima da taxa média e represente uma vantagem exagerada em favor do fornecedor (instituição financeira) em detrimento do consumidor (mutuário).

 

Tenho compreendido, com base em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal, como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à uma vez e meia da média apurada pelo Banco Central do Brasil para os contratos semelhantes, na data de sua celebração.

 

Neste sentido:

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) – destaques adicionados.

 

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados em Ação Revisional de Contrato. 2. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061 .530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 3. No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo portanto abusiva. 4 . Assim, diante do não provimento do apelo do réu, majora-se a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80157776520238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024) – destaques adicionados.

 

No caso concreto, tratam-se de dois contratos com modalidades e datas de contratação distintas, o que impõe a análise individualizada de cada operação, com base na taxa média de mercado correspondente à respectiva modalidade de crédito.


Quanto à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774991 (ID 24927844, págs. 09/10), a taxa de juros mensal contratada foi de 2,89% a.m. Consultando-se a série 25442 do Banco Central do Brasil ("Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Capital de giro com prazo superior a 365 dias"), verifica-se que a taxa média para essa modalidade de operação, à época da contratação, era de 1,78% a.m. O limite de uma vez e meia corresponderia, assim, a 2,67% a.m. A taxa contratada (2,89% a.m.) supera esse parâmetro, configurando-se abusividade. Impõe-se, portanto, a redução da taxa de juros remuneratórios desse contrato ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, ou seja, 2,67% a.m., com o consequente recálculo do débito exequendo no que tange a essa operação.


Quanto à Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1215434 (ID 24927844, págs. 13/14), a taxa de juros mensal contratada foi de 3,99% a.m. Consultando-se a série 25445 do Banco Central do Brasil ("Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Conta garantida"), verifica-se que a taxa média para essa modalidade de operação, à época da contratação, era de 3,20% a.m. O limite de uma vez e meia corresponderia, assim, a 4,80% a.m. A taxa contratada (3,99% a.m.) é inferior a esse patamar, situando-se dentro da faixa razoável de variação admitida pela jurisprudência. Não se configura, portanto, abusividade em relação a esse contrato.

 

Dessa forma, a abusividade dos juros remuneratórios restou configurada apenas em relação à Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774991, devendo a taxa ser reduzida ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado (2,67% a.m.), com o recálculo do débito exequendo. Quanto à Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1215434, os juros remuneratórios pactuados são mantidos.


Da capitalização mensal de juros


A apelante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros, argumentando violação ao art. 4º do Decreto 22.626/33.

 

A insurgência não merece acolhimento.

 

Após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara. A respeito o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC:

 

Ementa: “(...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012).

 

É esse também o teor da Súmula 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."

 

Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos: 

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055  DIVULG 19-03-2015  PUBLIC 20-03-2015) 

 

Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, passa-se à análise do dever de informação, o qual, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis: 

 

Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 

  

Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

  

Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 


No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros anual (29,26%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,16% x 12 = 25,92%), demonstrando-se a pactuação expressa da capitalização de juros, nos exatos termos exigidos pela jurisprudência.

 

Portanto, a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e encontra amparo legal, não merecendo qualquer reparo.

 

No caso concreto, verifica-se que, na CCB nº 774991 (Empréstimo), a taxa de juros mensal é de 2,89% e a taxa anual é de 40,89%. O duodécuplo da taxa mensal equivale a 34,68% (2,89% x 12), sendo a taxa anual contratada superior a esse valor, o que demonstra a pactuação expressa da capitalização. Da mesma forma, na CCB nº 1215434 (Conta Garantida), a taxa de juros mensal é de 3,99% e a taxa anual é de 60,08%. O duodécuplo da taxa mensal equivale a 47,88% (3,99% x 12), sendo a taxa anual contratada igualmente superior, confirmando a pactuação expressa da capitalização também nesse instrumento.


Portanto, em ambos os contratos, a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e encontra amparo legal, não merecendo qualquer reparo.


Dos juros moratórios


A apelante sustenta que os juros moratórios somente poderiam ser cobrados após a sua citação válida, invocando o parágrafo único do art. 397 do Código Civil.


A tese não prospera.


Nos contratos bancários que estipulam obrigação positiva e líquida com termo certo para pagamento, a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação na data do vencimento, sendo desnecessária qualquer notificação ou interpelação prévia. Trata-se de mora ex re, que se constitui de pleno direito, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil.


O parágrafo único do referido dispositivo — que exige interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora — aplica-se apenas às obrigações sem termo certo (mora ex persona), o que não é o caso dos autos, em que as Cédulas de Crédito Bancário possuem datas de vencimento previamente estipuladas.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária apenas quando se trata de mora ex persona, isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação; nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re e independe de prévia interpelação (STJ, AgRg no AREsp 172.693/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/11/2014).


Rejeita-se, portanto, a alegação de irregularidade na cobrança de juros moratórios.


Conclusão.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774991, determinando a sua redução ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Capital de giro com prazo superior a 365 dias – Pessoas jurídicas" (série 25442), correspondente a 2,67% a.m., com o consequente recálculo do débito exequendo no que tange a essa operação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.


Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02