PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TÁXI). RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança em Mandado de Segurança impetrado por taxista, que buscava o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). O impetrante alegou ter atendido a todos os requisitos do art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA, contestando o indeferimento administrativo fundamentado em divergências cadastrais relativas ao domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante preenche os requisitos do art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), especialmente quanto à exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, para fins de fruição da isenção do ICMS na aquisição de veículo para táxi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação documental de residência em Simões Filho, somada à circunstância de que Salvador e Lauro de Freitas são municípios circunvizinhos integrantes da mesma Região Metropolitana, preenche o requisito legal exigido no art. 264, XXIX, "a", do RICMS/BA. 4. A regulamentação estadual não exige exclusividade de domicílio no município que expediu o alvará, bastando a residência em município circunvizinho, interpretação que se coaduna com a realidade urbana e a mobilidade regional. 5. O indeferimento do pedido de isenção com base apenas em registros secundários de consumo e sem prova inequívoca da perda de vínculo com o município concedente viola os princípios da razoabilidade e da legalidade estrita aplicáveis à atuação administrativa. 6. A concessão da isenção de IPI pela Receita Federal, ainda que não vinculante, reforça a credibilidade das informações prestadas pelo impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de assegurar ao impetrante o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo automotor destinado à atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012. Tese de julgamento: 1. O requisito de residência previsto no art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) se satisfaz com a comprovação de domicílio no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho integrante da mesma região metropolitana. 2. O indeferimento administrativo da isenção de ICMS deve se basear em provas robustas da ausência de vínculo residencial, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 264, XXIX, "a"; Lei Complementar nº 14/1973, art. 1º, §5º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027162-39.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVID MARCIO NAZARENO ARAUJO SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027162-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID MARCIO NAZARENO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 80969693) que julgou improcedente a Ação Mandamental interposta nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça deferida.” Adoto como próprio o relatório da sentença guerreada: DAVID MARCIO NAZARENO ARAUJO SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT e ao COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). Em sua petição inicial (ID 486822142), o impetrante alega, em síntese, que é taxista no município de Simões Filho e teve indeferido seu pedido administrativo de isenção do ICMS para aquisição de veículo. Sustenta que o indeferimento ocorreu sob a alegação de "divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas", o que considera injusto e sem amparo legal. Aduz que cumpre todos os requisitos previstos na legislação, em especial no Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12, e que já obteve a isenção do IPI para o mesmo veículo junto à Receita Federal. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer seu direito à isenção fiscal. Em decisão de ID 488363382, indeferi o pedido de liminar, por entender que seu deferimento esgotaria o objeto da ação, além de não vislumbrar, naquele momento processual, o requisito do periculum in mora necessário à concessão da medida. O Estado da Bahia apresentou informações por meio da petição de ID 490093492 e interveio no feito apresentando contestação (ID 490101469), na qual suscitou preliminares de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação e inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo impugnado, argumentando que o impetrante não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, em especial quanto à residência no município que concedeu o alvará, como exige o Art. 264, XXIX, a, item 7, do RICMS. Aduz que, após consulta a diversas bases de dados da SEFAZ/BA, constatou-se que o impetrante não reside efetivamente em Simões Filho, mas sim no município de Lauro de Freitas ou Salvador, conforme comprovado por notas fiscais eletrônicas, notas fiscais de consumidor e registro de conta de energia elétrica, todas vinculadas ao CPF do impetrante. No ID 490250412 o impetrante apresenta manifestação de réplica aos argumentos da resposta do Estado. O MP opinou pela desnecessidade de sua intervenção.(ID 493244908) Insatisfeita, a parte Impetrante/Apelante recorre no id. 80969697, aduzindo ter cumprido todos os requisitos insculpidos no art. 264, XXIX, “a”, do RICMS. Assevera que, tanto o município de Salvador, quanto o de Lauro de Freitas são circunvizinhos ao município de Simões Filho. Contrarrazões ofertadas no id. 80969701. Parecer ministerial pela não intervenção do id. 81706583. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027162-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID MARCIO NAZARENO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de custas por se tratar de beneficiário da justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. O cerne da controvérsia reside em verificar se o impetrante preenche os requisitos previstos no art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) para a fruição da isenção do ICMS na aquisição de veículo novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi). A redação do dispositivo exige, entre outros requisitos, que o beneficiário "resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho". Insta salientar que a alteração promovida pelo Decreto 23.605, de 17/04/2025, a qual retirou o trecho “ou em município circunvizinho”, não se aplica ao caso concreto, eis que o presente writ foi impetrado em 18/02/2025 e os efeitos do referido Decreto se dará a partir de 01/05/2025. No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova que o impetrante é titular de alvará de permissão de táxi expedido pelo Município de Simões Filho, bem como apresentou comprovantes de residência naquela localidade. Embora haja registros administrativos que apontem a existência de vínculos residenciais em Lauro de Freitas e Salvador, impende destacar que tanto Salvador quanto Simões Filho integram a Região Metropolitana de Salvador, estando situados em evidente relação de circunvizinhança, conforme definido pelo art. 1º, §5º, da Lei Complementar Federal nº 14/1973. Ademais, a norma regulamentar não exige exclusividade de domicílio no município concedente do alvará, bastando, para o atendimento do requisito, que o interessado resida no próprio município ou em município circunvizinho, situação em que se enquadra o apelante. Nesse sentido, a exigência de residência deve ser interpretada de maneira a abarcar a realidade da organização urbana e da mobilidade regional, especialmente quando se trata de municípios integrantes da mesma região metropolitana. Portanto, não havendo vedação legal à residência em município circunvizinho, como também não havendo provas robustas de que o impetrante tenha perdido o vínculo com Simões Filho, o indeferimento administrativo se mostra desarrazoado, configurando violação ao direito líquido e certo alegado. O indeferimento da isenção, com base exclusivamente em registros secundários de consumo e em consultas meramente cadastrais, sem a demonstração inequívoca de que o impetrante não mais mantenha domicílio no município de concessão do alvará ou na circunvizinhança, representa afronta aos princípios da razoabilidade e da legalidade estrita na atuação administrativa tributária. De se destacar, ainda, que a concessão da isenção do IPI pela Receita Federal, embora não vincule a autoridade estadual, reforça a demonstração da veracidade das informações prestadas pelo impetrante. Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a razoabilidade da comprovação de residência e o entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese, impõe-se a reforma da sentença para conceder a segurança vindicada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de assegurar ao impetrante o direito à isenção do ICMS na aquisição do veículo automotor destinado à atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, "a", do Decreto Estadual nº 13.780/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027162-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID MARCIO NAZARENO ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO