PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s):RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração anteriores. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que este não teria analisado documentação acostada aos autos que comprova a ocorrência de erro médico e consequente culpa dos embargados. Alega ainda que teria ocorrido erro material na decisão ao afastar a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência, haja vista que não houve deferimento da gratuidade de justiça. Outrossim, alega que a majoração da verba sucumbencial foi indevida por não ter sido fundamentada. Todavia, a decisão anterior, que apreciou os primeiros embargos apresentados pelo recorrente, esclareceu que os documentos destacados pelo recorrente não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento. Assim, não houve omissão no acórdão, mas apenas o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos adotados pela decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. No que é atinente ao afastamento da exigibilidade da obrigação de pagar honorários de sucumbência, de fato houve equívoco no acórdão, haja vista que não houve requisição ou deferimento da benesse da gratuidade de justiça. Quanto à majoração dos honorários, está ela justificada pela sucumbência recursal e pelo trabalho adicional exigido em segundo grau em virtude dos recursos apresentados (art. 85, §11º, CPC). Embargos parcialmente acolhidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0503626-19.2014.8.05.0113, em que figura como embargante VIRGULINO SIMÕES NETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIRGULINO SIMÕES NETO, em face do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração anteriores do embargado.

Sustenta que “há notória omissão deste Acórdão nestes fragmentos do julgado, uma vez que não foram apreciadas as provas constantes do documento intitulado PRONTUÁRIO emitido pela PRÓ-IMPLANTE, CLÍNICA DE PROTESE E IMPLANTE DENTÁRIO Id’s 68833759 e 688337745, datados de 25.03.2015, como ainda as expressas confissões dos embargados”

Defende que “houve omissão de análise de julgamento quanto às confissões proferidas pelos embargados nas contestações juntadas em 25.03.2015, na quais eles revelam que o embargante apresentou edema no dente 37 como comprovam Id. 6883376 e 68833750”

Alega ainda que teria ocorrido erro material na decisão ao afastar a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência, haja vista que não houve deferimento da gratuidade de justiça. Outrossim, alega que a majoração da verba sucumbencial foi indevida por não ter sido fundamentada.

Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a corrigir as omissões apontadas e julgar procedente o recurso de apelação.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 81287748.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de maio de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503626-19.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGULINO SIMOES NETO
Advogado(s): VANESSA DE MACEDO SIMOES FAGUNDES, VIRGULINO SIMOES NETO
APELADO: PRÓIMPLANTE CLÍNICA DE PRÓTESE E IMPLANTE ODONTOLÓGICO SC LTDA e outros
Advogado(s): RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, na medida em que este não teria analisado documentação acostada aos autos que comprova a ocorrência de erro médico e consequente culpa dos embargados.

Todavia, a decisão anterior, que apreciou os primeiros embargos apresentados pelo recorrente, esclareceu que os documentos destacados pelo recorrente não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento:

"Os documentos apontados pelo embargante como não analisados não alteram esta conclusão, na medida em que não demonstram a existência de nexo causal, mas tão somente indicam que a ruptura teria ocorrido durante o curso do tratamento realizado com os acionados, o que, por si só, não indica liame de causalidade, conforme exposto no trecho da decisão acima destacado."

Assim, não houve omissão no acórdão, mas apenas o intuito do embargante de rediscutir os fundamentos adotados pela decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios.

No que é atinente ao afastamento da exigibilidade da obrigação de pagar honorários de sucumbência, de fato houve equívoco no acórdão, haja vista que não houve requisição ou deferimento da benesse da gratuidade de justiça.

Quanto à majoração dos honorários, está ela justificada pela sucumbência recursal e pelo trabalho adicional exigido em segundo grau em virtude dos recursos apresentados:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.



Em sendo assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material antes cometido e afastar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                       de 2025.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA