PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidores contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais n.º 0961868-64.2015.8.05.0146. 2. Pedido inicial de rescisão contratual, devolução do valor pago por cama box de casal defeituosa e substituída por produto diverso, além de indenização por danos morais e abalo de crédito. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual e determinou a restituição da quantia paga, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária das fornecedoras; e III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores (arts. 2º, 3º, 18 e 26 do CDC). 6. Comprovada a existência de vício no produto e a entrega de item diverso, sem solução definitiva pelas rés no prazo legal. 7. As rés não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC/2015). 8. Configurado o dano moral, diante da frustração da legítima expectativa dos consumidores e da privação do uso de bem essencial. 9. Arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Determinada a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, conforme entendimento do STJ (REsp 1.795.982/SP). 11. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A entrega de produto defeituoso e posterior substituição por item diverso, sem solução definitiva, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade solidária dos fornecedores. 2. O dano moral decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento e deve ser indenizado. 3. A Taxa SELIC é aplicável como índice único de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incs. VI e VIII, 14, 18, 26; CC/2002, arts. 186, 389, 405, 406, 927; CPC/2015, arts. 86, 98, § 3º, 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.039.968/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/10/2023; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024; TJ-BA, APL 80008036720208050182, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 14/12/2021; TJ-BA, APL 00003043620158050138, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 10/11/2020; TJ-PE, APL 0066855-26.2020.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 07/05/2024; TJ-RJ, APL 00499218220218190002, Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 16/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0961868-64.2015.8.05.0146, tendo como apelantes MARIA SANDRA LIMA SILVA e GILTON SILVA DOS SANTOS e apelados INCABRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961868-64.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANDRA LIMA SILVA e outros
Advogado(s): CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: INCABRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
(ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da entrega de produto defeituoso e posterior substituição por item diverso daquele adquirido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Cecílio de Oliveira Júnior.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SANDRA LIMA SILVA e GILTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por danos materiais e morais n.º 0961868-64.2015.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 78536493): “Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos demandantes para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de nº 316362793, bem como para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagar aos autores a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, na espécie danos emergentes, verba que deverá ser atualizada monetariamente desde o dia do efetivo desembolso feito pelos autores pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, dando por resolvida a presente demanda com apreciação do seu mérito. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, com a ressalva de que a exigibilidade das verbas relativas aos autores ficará suspensa, em virtude da assistência judiciária concedida”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 78536508), os Recorrentes sustentam que a sentença merece reforma, por não ter reconhecido a ocorrência de danos morais, apesar das evidências de conduta abusiva e ofensiva por parte das rés. Alegam que a entrega do produto ocorreu com atraso, que a montagem foi inviabilizada por defeito no móvel, e que a substituição foi feita de forma equivocada, com a entrega de uma cama de solteiro, ao passo que o objeto adquirido foi uma cama de casal. Afirmam que, por diversas vezes, o bem foi retirado de sua residência sob alegação infundada de inadimplência, o que lhes causou constrangimento perante a comunidade e abalo à honra e imagem. Argumentam que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à vida privada, nos termos do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988. Requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das demandadas, destacando que o capital social das empresas ultrapassa cinco bilhões de reais. Insurgem-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, requerendo sua majoração para o patamar de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito (iniciado em 2013) e a distância entre a comarca de atuação do advogado e o tribunal. Concluem, pugnando pelo provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada quanto aos pontos questionados. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade no Juízo a quo. Contrarrazões apresentadas pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. no Id. 78536518, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961868-64.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANDRA LIMA SILVA e outros
Advogado(s): CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: INCABRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SANDRA LIMA SILVA e GILTON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por danos materiais e morais n.º 0961868-64.2015.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda n.º 316362793; (ii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) aos autores, a título de danos materiais, atualizada desde do desembolso pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em sua peça inicial (Id. 78535626), os autores narram que, em 10/02/2014, adquiriram uma cama box de casal, junto à segunda demandada (CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.), fabricada pela primeira demandada (INCABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.). Realçam que a responsabilidade pela entrega e montagem do produto recairia sobre a empresa vendedora, com prazo agendado para ocorrer em até 03 (três) dias úteis após a compra. Contudo, a entrega foi realizada 15 (quinze) dias após a data da aquisição, e a montagem somente ocorreu 03 (três) dias após a entrega. Prosseguem, afirmando que, no momento da montagem, o funcionário da empresa constatou a existência de vícios no produto, com peças da lateral danificadas, o que impediu a realização da montagem. Relatam terem sido informados pelos funcionários da empresa que o produto deveria ser devolvido à fabricante, sendo que uma nova mercadoria seria enviada dentro de alguns dias. Afirmam que a substituição somente ocorreu em 08/03/2014, quando o novo produto foi entregue. Contudo, após 04 (quatro) dias da entrega, no momento da montagem, os funcionários da empresa constataram que o item entregue era uma cama de solteiro, e não de casal, tratando-se, portanto, de mercadoria diversa daquela adquirida pelos autores. Ressaltam que, enquanto a situação não foi regularizada, dormiram utilizando um colchão no chão, circunstância prejudicial à saúde da autora, que apresenta “patológico grave de alergia”. Alegam que formalizaram uma reclamação junto à segunda ré, contudo, até a data da propositura da ação, o valor pago pela compra não foi restituído. Requereram a rescisão contratual, com a devolução da quantia paga, a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), e indenização por “abalo de crédito”, no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais). Em sua contestação (Id. 78536036), a segunda demandada (CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.) alega, em síntese, que enviou aos autores o produto nas exatas especificações da compra realizada, dentro do prazo estabelecido para envio à transportadora, não podendo ser responsabilizada por fatos alheios à sua vontade, especificamente, a entrega de produto distinto daquele adquirido. Salienta que os autores não comprovaram a ocorrência de danos morais e materiais. Na petição de Id. 78536048, a VIA VAREJO requereu a retificação do polo passivo, com a sua inclusão no lugar da CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA., sob a alegação de que, embora ambas pertençam ao mesmo grupo econômico, a VIA VAREJO é a responsável pelas operações do setor de comércio varejista. Na contestação de Id. 78536220, a primeira demandada (INCABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.) argui, preliminarmente, (i) a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida; e (ii) a ilegitimidade passiva, com base no argumento de que não detém responsabilidade pelos defeitos apresentados no produto adquirido pelos autores. No mérito, afirma que, ao contrário do alegado pelos autores, a entrega do produto foi realizada em 19/02/2014, e a troca da mercadoria ocorreu em 03/03/2014. Sustenta desconhecer a entrega de produto diverso do adquirido. Ademais, alega a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de eventual parcela inadimplida, destacando a ausência de comprovação de débitos ou de parcelas não quitadas, sobretudo considerando que a compra foi realizada à vista. DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo os Autores considerados consumidores nos termos do artigo 2º do CDC, e as partes Rés tidas como fornecedoras de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 26 do CDC relaciona os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto. Confira-se: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (destacamos) Tratando-se de vício aparente, o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de produtos não duráveis, para reclamar perante o fornecedor, e 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, contados da entrega efetiva do produto. Não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. O STJ afirma que “O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Na hipótese, os autores comprovaram que, em 10/02/2014, adquiriram no estabelecimento da segunda demandada, uma cama de casal, fabricada pela primeira demandada, pelo valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), paga à vista (Id. 78535630). A entrega do produto foi realizada em 19/02/2014 (Id. 78535632). Após constatação do defeito no produto, a substituição foi efetuada em 08/03/2014 (Id. 78535635). Os autores também demonstraram que o produto substituído divergia daquele originalmente adquirido (Id. 78535637), sendo necessário o retorno da mercadoria para a realização de nova substituição (Id. 78535637). Não há nos autos qualquer informação quanto ao envio de um novo produto que atenda às especificações originalmente adquiridas. É incontroverso que, no prazo estabelecido no art. 26 do CDC, os consumidores levaram ao conhecimento das fornecedoras a existência do vício redibitório no primeiro produto, bem como a entrega de produto diverso quando feita a sua substituição. No entanto, as fornecedoras não adotaram as providências necessárias para a resolução do problema, conforme determina o art. 18, § 1º do CDC. Por sua vez, as demandadas não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito aduzido pelos autores, pois não trouxeram qualquer elemento comprobatório da adoção de providências para sanar o vício apresentado. Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme expressamente no art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor à facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tratando-se de responsabilidade objetiva, incumbia as Rés/Apeladas comprovarem que sanaram o vício no prazo, ônus do qual não se desvencilharam. Desse modo, forçoso reconhecer o acerto da conclusão a que chegou o Juízo primevo pela responsabilidade solidária das Demandadas/Apeladas, e determinar a rescisão contratual, com a devolução da quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), valor pago pelo produto adquirido, conforme nota fiscal de Id. 78535630. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso, o ato praticado pelas rés se caracteriza como ilícito, uma vez que os autores experimentaram mais do que um mero dissabor ao serem privados do uso de produto essencial (cama), tendo que ingressar em juízo para ver restabelecido seu direito. Além disso, houve a frustração da legítima expectativa de usufruir do produto recém-adquirido. A entrega de produto defeituoso, seguida da substituição por item diverso daquele adquirido, juntamente com a falta de solução definitiva do problema por meio do envio do produto conforme as especificações acordadas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreram as partes acionadas provocou o dano sofrido pelos autores. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil das partes rés, sendo devida a indenização por dano moral. Eis o entendimento dessa Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESÍDIA. SOLUÇÃO DO PROBLEMA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 12.000,00(DOZE MIL REAIS). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008036720208050182 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE. PRAZO E MOTIVO DETERMINANTES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRUSTAÇÃO E ANGÚSTIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003043620158050138, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020). A sentença merece reparos nesse ponto, a fim de que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar as empresas ofensoras, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelas vítimas -, é cabível o seu arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais), estando esse valor em conformidade com os julgados dos Tribunais de Justiça pátrios. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR – NÃO ENTREGA DE PRODUTO – DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Confirmada a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justificada pela verossimilhança das alegações da consumidora e sua condição de hipossuficiência frente ao fornecedor, facilitando a demonstração de sua pretensão. 2. Reafirmada a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 18 do CDC, pela entrega efetiva do produto em conformidade com a compra realizada, independente da culpa, em razão do vício do serviço. 3. Reconhecimento do dano moral em razão da não entrega do produto, considerado como falha na prestação de serviço. A falha na entrega de produto essencial, associada ao descaso no atendimento ao consumidor, excede o mero aborrecimento. 4. Estabelecido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação do dano moral, baseado na razoabilidade e proporcionalidade, diante do contexto e dos prejuízos experimentados pela apelante. 5. Sentença reformada para reconhecer o dano moral. Recurso provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066855-26.2020.8.17 .2001 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0066855-26.2020 .8.17.2001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE CAMA NÃO ENTREGUE . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REU REVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$1500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). APELO DA PARTE AUTORA. MAJORAR O DANO MORAL. EMPRESA QUE SE PROPOE A EFETUAR ENTREGA DE PRODUTO NO PRAZO DE 45 DIAS APÓS A COMPRA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00499218220218190002 202200171714, Relator.: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (grifou-se). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Com relação à repetição do indébito, é possível a sua adequação de ofício, de acordo com o entendimento do próprio STJ, no sentido de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Diante do provimento do apelo, os Autores foram vencedores em relação aos pedidos de rescisão contratual, devolução da quantia paga e da condenação por danos morais, ficando vencidos quanto aos pedidos de indenização por lucros cessantes e pelos “danos de abalo de crédito”. Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que as Rés arquem com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cabendo aos autores o custeio dos outros 30% (trinta por cento) da verba. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. No entanto, o percentual dos honorários a serem custeados pelos Autores em favor dos advogados das Rés deverá incidir sobre o proveito econômico por elas obtido, diante do julgamento improcedente dos pedidos de indenização por lucros cessantes e pelos “danos por abalo de crédito”, quantificado na inicial em R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais). Com relação aos honorários a serem custeados pelas Rés, mantém-se o valor da condenação como base de cálculo para a incidência do percentual arbitrado em 20% (vinte por cento). Deve-se observar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos autores, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença, para condenar as Demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor dos autores, a título de indenização por danos morais. A atualização desse valor será realizada da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, aplica-se a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incidirá a Taxa SELIC de forma integral. De ofício, adequo a sentença quanto aos consectários legais da condenação à restituição da quantia paga, determinando que, entre o momento do desembolso e da citação, seja aplicado o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral. Redistribuo os ônus sucumbenciais, a teor do disposto no art. 86 do CPC/2015, na proporção de 70% (setenta por cento) das despesas processuais às demandadas, e 30% (trinta por cento) aos autores. Caberá aos autores arcar com o pagamento de honorários advocatícios aos advogados das rés, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico por elas obtido, referente ao julgamento improcedente dos pedidos de indenização por lucros cessantes e pelos “danos por abalo de crédito”, quantificado na inicial em R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais). Por sua vez, compete às rés suportar o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado dos autores. Deve-se observar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961868-64.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SANDRA LIMA SILVA e outros
Advogado(s): CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: INCABRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO