PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. .AGRAVO INTERNO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1 - A extinção da execução fiscal fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige o cumprimento de requisitos específicos, entre eles a paralisação processual por mais de um ano e a prévia intimação da Fazenda Pública.] 2 - Ausentes tais pressupostos, mostra-se prematura e nula a sentença extintiva, por violar os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito. 3 - Agravo interno provido para reformar a decisão recorrida. Dado provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0770068-86.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes MUNICIPIO DE SALVADOR e outro e como agravado J E CONSULTRIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770068-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: J E CONSULTRIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão de ID 85180135, por meio da qual a então Relatora negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante. Nas suas razões (ID. 88216964), o agravante sustenta que “A sentença ora recorrida, que extinguiu o feito com amparo no art. 485, IV do CPC, deve ser considerada nula. Isto porque, em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF”. Aduz que “Ao assim proceder, vale dizer ao extinguir o feito, por suposta ausência de interesse de agir ou falta de pressuposto processual acabou por violar princípios constitucionais e dispositivos estabelecidos em lei federal, mais precisamente os princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, visto que, é defeso ao juiz surpreender as partes com decisão sobre a extinção do feito, sem sequer oportunizar a manifestação das partes, ou o saneamento do pretenso vício..”. Afirma que “flagrante o equívoco da decisão recorrida, proferida em completo desalinho com as normas processuais vigentes e ferindo todos os princípios norteadores do Direito intertemporal, quando fundamentou a extinção da execução fiscal no tema 1184 do STF, que teria instituído novo requisito ao ajuizamento de execuções fiscais.”. Afirma ainda que “por não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida esta que, como visto, preconiza o respeito à “competência constitucional de cada ente federado”. Requer o provimento do agravo interno, para que a decisão guerreada seja reconsiderada. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 15 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770068-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: J E CONSULTRIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Merece reparo a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de apelação com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que o despacho citatório foi proferido em 15/06/2018 (ID 81313592), data em que também foi expedida a carta de citação (ID 81313593), cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 31/07/2018 (ID 81313594). Na sequência, em 20/08/2018, foi determinado (ID 81313595) que a Fazenda Pública se manifestasse, a fim de fornecer elementos capazes de impulsionar o feito. Em atendimento, o Município, na petição de ID 81313617, requereu o redirecionamento da execução, sustentando a dissolução irregular da empresa executada. Embora o redirecionamento tenha sido deferido (ID 81314623), não houve a expedição de qualquer ato citatório em face do sócio. Ainda assim, e sem nova deliberação que justificasse a medida, foi proferida sentença em 12/09/2024, extinguindo o processo sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução. Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não se encontravam presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ. A execução não ficou paralisada por mais de um ano; o Município não foi intimado a se manifestar após a devolução da carta citatória; tampouco foi realizada qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis. Ademais, não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão recorrida, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento regular ao feito. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0770068-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: J E CONSULTRIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s):
VOTO