PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais. A parte autora, pessoa idosa beneficiária da previdência social, alegou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a suposto seguro de vida jamais contratado. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato de seguro não comprovadamente contratado, configuram danos morais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira não logrou comprovar a existência de manifestação de vontade da consumidora para a contratação do seguro, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a regularidade da contratação por meios eletrônicos.

4. Os descontos indevidos em aposentadoria não podem ser considerados meros dissabores, mas conduta desidiosa da instituição financeira que, sem contrato válido, invade a vida financeira do aposentado.

5. A ausência de contratação válida caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando fornecimento de serviço sem a devida solicitação ou autorização do consumidor.

6. É devido compensar o consumidor pelo sentimento de desrespeito e invasão em seu benefício previdenciário, bem como alertar a instituição financeira para adotar conduta cuidadosa ao determinar débitos em benefícios previdenciários.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de contrato não comprovadamente contratado, configuram danos morais indenizáveis, não se tratando de mero dissabor cotidiano. 2. A instituição financeira que realiza descontos sem comprovar a existência de manifestação de vontade válida do consumidor pratica ato ilícito ensejador do dever de indenizar."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, III; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.370803-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 22.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173656-38.2023.8.05.0001, sendo Apelante Aydil Maria Arantes Correa e Apelado o Bradesco Vida e Previdência S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aydil Maria Arantes Correa contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais proposta em face do Bradesco Vida e Previdência S/A.

A parte autora, pessoa idosa de 66 (sessenta e seis) anos e beneficiária da previdência social, alegou na inicial que constatou descontos indevidos em sua conta bancária no valor inicial de R$ 34,15 (trinta e quatro reais e quinze centavos), sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", referentes a suposto seguro que jamais contratou. Relatou que tentou resolver a questão administrativamente junto à agência bancária, sendo informada da existência de contrato de seguro totalmente desconhecido.

Postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro, determinando a suspensão dos descontos e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou configurado no caso concreto, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando que a decisão contraria a realidade fática e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Argumenta que houve violação de seus dados pessoais, causando abalo em sua vida financeira ao ter que arcar com prestações de contrato não solicitado. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central versa sobre a caracterização do dano moral em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa.

A sentença recorrida, embora tenha acertadamente reconhecido a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e determinado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, equivocou-se ao indeferir o pedido de indenização por danos morais.

O banco réu, conforme reconhecido na própria sentença, não logrou comprovar a existência de manifestação de vontade da autora para a contratação do seguro de vida e previdência, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a regularidade da contratação por meios eletrônicos, sem trazer aos autos qualquer documento que demonstrasse a adesão voluntária da consumidora ao serviço.

Não se pode considerar que descontos indevidos em aposentadoria não repercutam negativamente no consumidor que, mesmo sem ter dado causa, tem a sua verba alimentar reduzida.

No caso, não há como enfrentar a situação como meros descontos, mas conduta desidiosa do banco apelado que, sem contrato válido, invade a vida financeira do aposentado.

A ausência de contratação válida caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando fornecimento de serviço sem a devida solicitação ou autorização do consumidor.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ASSINATURA DIGITAL DESPROVIDA DE FATOR DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE - VALOR RESTITUÍDO PELO CONSUMIDOR - EXCLUSÃO DOS CONTRATOS NÃO REALIZADA EM SUA INTEGRALMENTE - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. - É devido o reconhecimento da inexistência da contratação quando demonstrado que a assinatura eletrônica constante nos documentos é desprovida de fatores de verificação de sua autenticidade, ante a impossibilidade de se vincular os dados, de forma automática e específica, a cada um dos contratos apresentados, supostamente solicitados ao mesmo tempo e mediante encaminhamento de uma única fotografia. - Conquanto se reconheça a validade de assinaturas eletrônicas, é necessário que a formalização da avença se dê mediante certificado de validação pela Instituição de Chaves Públicas (ICP) ou outros elementos de prova, em atenção ao que dispõe o artigo 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, sendo imprescindível que o método empregado possibilite a identificação do signatário, vinculando-o, de uma forma inequívoca, ao documento assinado, com a utilização de dados que confiram elevado nível de confiança. - Evidencia-se a falha na prestação de serviços da instituição financeira quando os descontos continuam a ser realizados mesmo depois que o consumidor promove a restituição de todas as quantias supostamente contratadas. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restit uídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Ausente prova da existência e regularidade da relação jurídica que ensejou as cobranças questionadas, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor pelos danos que sofre em sua esfera moral, seja em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado, como também pela sua perda de tempo útil em se ver obrigado a ajuizar uma demanda para ver resguardado um direito. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor adequado e condizente com o vem sendo adotado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.370803-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) (destaque aposto)

É de se compensar o consumidor, assim, pelo seu sentimento de menos valia, de desrespeito e invasão em seu benefício previdenciário.

Por outro lado, intenciona-se alertar o banco para adotar uma conduta cuidadosa ao determinar o débito em benefícios previdenciários, tanto mais porque a sua natureza institucional deveria ser de proteção destes idosos.

Quanto ao valor da indenização, sabe-se que ela deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano.

No caso dos autos, considerando o tempo de descontos, bem como visando atender as finalidades da condenação, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para a compensação pretendia.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator