PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001734-76.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO LAZARO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SEABRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. CABIMENTO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. VALOR DA CAUSA DE R$ 50.000,00. MONTANTE MENSURÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DOS PERCENTUAIS LEGAIS. TEMA 1076 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00), sob a responsabilidade pro rata dos entes públicos demandados.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se os honorários advocatícios devidos pelo ente público em ação de saúde devem ser fixados por apreciação equitativa, com amparo no Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve prevalecer a regra geral de fixação em percentual sobre o valor da causa, à luz do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, quando o valor atribuído à demanda não for irrisório, inestimável ou exorbitante.


III. Razões de decidir:

3. Pelo princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do cumprimento da obrigação na via administrativa após o ajuizamento da ação, impõe aos réus o dever de arcar com os ônus da sucumbência.

4. É legítima a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 de repercussão geral.

5. O Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação por equidade nas demandas de saúde, destina-se a evitar distorções e enriquecimento sem causa nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é excessivamente elevado em razão do custo de medicamentos e tratamentos.

6. Não se aplica a apreciação equitativa quando o valor da causa é moderado e perfeitamente mensurável (R$ 50.000,00), devendo incidir a regra geral obrigatória de fixação por percentual prevista no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo Interno conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "O Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça não possui aplicação automática a todas as ações de saúde, sendo inaplicável quando o valor da causa for certo, moderado e mensurável, hipótese em que deve prevalecer a regra de fixação de honorários por percentual sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2.º, 3.º, 10 e 11, e artigo 1.021; Tema 1002 do STF; Temas 1076 e 1313 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81219440920238050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/09/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n.º 8001734-76.2023.8.05.0243, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  22  de  julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001734-76.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO LAZARO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SEABRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID 102491223) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID 100179835 e ID 100090209) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIO LAZARO DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e condenar os entes públicos, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ/DPE).



O Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA proferiu sentença (ID 98304880) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, deixando de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que não houve sucumbência.



Inconformada com a ausência de condenação em honorários, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação Cível (ID 98304884), sustentando que, pelo princípio da causalidade, os entes públicos deveriam arcar com a verba honorária, uma vez que a judicialização foi necessária devido à inércia inicial do Poder Público em fornecer o tratamento de saúde. 



Por meio da decisão monocrática ora agravada (ID 100179835), esta Relatora deu provimento ao recurso de apelação. A decisão reconheceu a aplicabilidade do princípio da causalidade e a legitimidade da Defensoria Pública para receber honorários sucumbenciais do ente estatal ao qual é vinculada. Quanto ao arbitramento, afastou a fixação por equidade com base no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



No presente Agravo Interno (ID 102491223), o Estado da Bahia insurge-se contra o critério de fixação dos honorários. Argumenta que a decisão recorrida contraria o Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que a verba sucumbencial seja fixada por equidade em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Devidamente intimada (ID 102516778), a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 103328902), defendendo a manutenção integral do julgado monocrático. 


É o Relatório.



Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 28 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001734-76.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO LAZARO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SEABRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O Agravo Interno é tempestivo, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, estando o ente público isento do recolhimento de preparo por força de lei.



2. Mérito:



A controvérsia central submetida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a definir o critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em demanda que discute o direito à saúde, cuja extinção ocorreu sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Especificamente, cumpre examinar a aplicabilidade do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça em contraposição ao Tema 1076 da mesma Corte de Uniformização.



Inicialmente, cumpre assentar que a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios é devida por força do princípio da causalidade, expressamente consagrado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. O autor necessitou impetrar a ação judicial para obter a transferência hospitalar e a cirurgia cardíaca de urgência para implante de Cardioversor/Desfibrilador Implantável (CDI), procedimentos que só foram viabilizados na via administrativa após o deferimento da tutela provisória de urgência por este Poder Judiciário.



A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ocorrendo a perda superveniente do objeto em decorrência de fato imputável à parte ré, esta deve arcar com os ônus da sucumbência, pois deu causa à instauração da relação processual. No mesmo sentido, o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal pacificou a constitucionalidade do recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente federativo ao qual é administrativamente vinculada, desde que os valores sejam destinados ao aparelhamento da instituição.



Superada a premissa da obrigatoriedade da condenação, passa-se ao exame do critério de fixação da verba honorária.



O Estado da Bahia argumenta que o julgamento do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça impõe a fixação dos honorários por apreciação equitativa em todas as demandas que envolvam o direito à saúde. A tese firmada no referido precedente possui a seguinte redação:



“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC.”



Ocorre que a aplicação dos precedentes vinculantes exige do julgador a realização de um exame de distinção (distinguishing) para verificar se a situação fática e jurídica do caso em julgamento se subsume perfeitamente à ratio decidendi do paradigma apontado.



O Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça foi concebido para solucionar a problemática das ações de saúde em que a aplicação literal dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa (frequentemente elevado em razão do alto custo de tratamentos médicos ou medicamentos de última geração) resultaria em honorários advocatícios desproporcionais e exorbitantes, onerando excessivamente o erário em detrimento do próprio financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). O precedente também visa amparar os casos em que o valor atribuído à causa é inestimável ou excessivamente baixo, corrigindo distorções em ambas as extremidades.



Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, também sob o rito dos recursos repetitivos, vedou expressamente a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem perfeitamente delineados e não se mostrarem irrisórios ou inestimáveis. A tese firmada estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do Código de Processo Civil nessas hipóteses.



No caso concreto, o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se de montante certo, perfeitamente mensurável e que não pode ser classificado como irrisório, inestimável ou exorbitante.



Ao aplicar a regra geral do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, e arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a decisão monocrática resultou em uma condenação global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários sucumbenciais. Como a condenação foi imposta pro rata entre o Estado da Bahia e o Município de Seabra, a quota-parte de responsabilidade do Estado da Bahia equivale a R$ 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais).



Esse montante revela-se perfeitamente condizente com a dignidade da função pública exercida pela Defensoria Pública, com a complexidade da causa que envolveu tutela de urgência para salvaguardar a vida do cidadão e com o tempo de tramitação do processo. Não há, portanto, qualquer desproporção ou enriquecimento sem causa que justifique o afastamento da regra legal em favor do arbitramento por equidade.



Admitir a aplicação automática e indiscriminada da apreciação equitativa em toda e qualquer ação de saúde, mesmo quando o valor da causa é moderado e perfeitamente definido, implicaria em desvalorizar sistematicamente o trabalho técnico desempenhado pelos defensores públicos e advogados, além de violar a autoridade do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.



Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou-se no sentido de realizar a necessária distinção, afastando a incidência do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça quando o valor da causa não for inexpressivo ou irrisório, prevalecendo a aplicação dos percentuais legais do art. 85 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciona-se o seguinte julgado deste Tribunal:



ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . TEMA 1.313 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargada, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do STJ, que determina a fixação dos honorários por equidade nas demandas de saúde contra o Poder Público .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável ao caso o Tema 1.313 do STJ, que determina a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas ações de saúde propostas contra o Poder Público.

III . RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.313 do STJ restringe-se às ações em que se pleiteia exclusivamente a prestação de saúde pelo Poder Público, sendo inaplicável quando há condenação pecuniária a título de danos morais, como no presente caso. A base de cálculo utilizada para fixação dos honorários no acórdão embargado não decorre de obrigação de fazer relacionada à prestação de saúde, mas sim de condenação em danos morais, de valor certo e não irrisório. A finalidade do Tema 1 .313 é evitar a oneração desproporcional do erário com base em obrigações de prestação de saúde inestimáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, incabível a integração da decisão por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2.º, 8.º e 8.º-A; 1.022; 291; CF/1988, art. 196 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313, julgado em 11.06.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8121944-09.2023.8 .05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 81219440920238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/09/2025).



Portanto, a decisão monocrática recorrida aplicou de forma escorreita a legislação processual civil e a jurisprudência dominante ao arbitrar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, não merecendo qualquer reparo ou reforma.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida que condenou o Estado da Bahia e o Município de Seabra, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ/DPE).



Salvador,  22  de  julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27