PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. ALEGADO DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DANO. HISTÓRICO DE CONSUMO REGULAR DOS HIDRÔMETROS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. I. Mesmo sob o regime da responsabilidade civil objetiva aplicável às concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do prestador do serviço e o dano alegadamente sofrido pelo usuário, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A narrativa fática lastreada exclusivamente em reportagem jornalística sobre problemas gerais de abastecimento no município, desacompanhada de prova individualizada da repercussão do desabastecimento nas residências das autoras, é manifestamente insuficiente para configurar dano moral indenizável, porquanto confunde demanda individual com questão de interesse coletivo. III. O histórico de consumo registrado pelos hidrômetros instalados nos imóveis das autoras, revelando padrão regular durante o período alegado de desabastecimento, constitui prova técnica objetiva incompatível com a alegação de interrupção prolongada no fornecimento de água, fragilizando decisivamente o nexo causal postulado. IV. A menção, em sede de contestação, a fatores externos como vandalismo, problemas eletromecânicos e condições climáticas adversas configura exercício regular do direito de defesa e não equivale à confissão de falha sistêmica na prestação do serviço. V. O dano moral não se presume de forma absoluta pela simples alegação de interrupção no fornecimento de água, sendo necessário que a situação experimentada ultrapasse o patamar dos meros dissabores cotidianos e cause efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, com demonstração concreta de sua extensão e gravidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001879-55.2020.8.05.0141, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, em que figuram como apelantes ANGÉLICA DE OLIVEIRA LIMA e MARINALVA GOMES DE OLIVEIRA e como apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-55.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGÉLICA DE OLIVEIRA LIMA e MARINALVA GOMES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Narram as autoras, ora apelantes, que são usuárias dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida no município de Manuel Vitorino/BA e que sofreram desabastecimento durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, circunstância que lhes teria causado danos morais. Com base nisso, pleitearam indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Citada, a EMBASA apresentou contestação, suscitando preliminar de revogação da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que eventuais interrupções decorreram de caso fortuito e força maior, consubstanciados em vandalismo na rede adutora, problemas em equipamentos eletromecânicos, interrupções de energia elétrica e condições climáticas adversas. Juntou nota técnica e histórico de consumo das autoras, demonstrando que o consumo registrado pelos hidrômetros manteve-se regular no período alegado. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. As autoras apresentaram réplica, reiterando suas alegações iniciais, e posteriormente desistiram da produção de prova pericial anteriormente requerida. Sobreveio sentença de improcedência. A magistrada rejeitou a preliminar de revogação da justiça gratuita, reconhecendo a presunção absoluta de hipossuficiência econômica das autoras na condição de beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos do parágrafo único do art. 99 do CPC. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência de individualização dos danos alegados, na falta de prova do nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos narrados, e na caracterização de caso fortuito e força maior quanto às eventuais interrupções no serviço, destacando ainda que o histórico de consumo dos hidrômetros das autoras revelou consumo regular durante o período controvertido. Condenou as apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformadas, as apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a própria EMBASA teria reconhecido a falha sistêmica no fornecimento de água ao alegar, em sua contestação, hipóteses como vandalismo, problemas eletromecânicos, interrupção de energia, variações climáticas e furto de água, sem, contudo, ter juntado qualquer documentação comprobatória dessas ocorrências, tais como boletins de ocorrência ou ordens de serviço. Argumentam, ainda, que o pedido não seria genérico, pois teriam requerido a intimação da ré para esclarecer os fatos, e que já existe precedente desta Corte condenando a EMBASA em caso análogo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada apelante, além da inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a EMBASA pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença está em harmonia com as provas dos autos e com a legislação aplicável, que as autoras não comprovaram minimamente o desabastecimento em suas residências, que a menção a fatores externos em sua defesa não configura confissão de falha na prestação do serviço, que o precedente jurisprudencial invocado não é vinculante por possuir contornos fáticos distintos, e que não ficou demonstrado dano moral indenizável no caso concreto. Requereu, também, a fixação de honorários recursais em seu favor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-55.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se as apelantes lograram demonstrar os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da EMBASA pelo alegado desabastecimento de água em suas residências durante os meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, no município de Manuel Vitorino/BA. De início, cumpre assentar o regime jurídico aplicável à espécie. A EMBASA, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para fins de imputação do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Entretanto, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva, o nexo causal não se presume. Sua demonstração permanece como pressuposto inafastável da pretensão indenizatória, incumbindo ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não se pode admitir que a simples menção a dificuldades gerais no abastecimento municipal, desacompanhada de qualquer elemento probatório individualizador, seja suficiente para ensejar condenação em danos morais. É exatamente esse o ponto nodal que compromete a pretensão recursal. As apelantes fundamentaram seu pedido indenizatório essencialmente em reportagem jornalística que noticiou problemas no abastecimento de água do município de Manuel Vitorino, sem que houvesse qualquer prova concreta da repercussão desses problemas em suas respectivas residências. Não indicaram com precisão por quanto tempo permaneceram sem água, em quais datas específicas ocorreram as interrupções, nem demonstraram de que forma a situação afetou suas rotinas pessoais e familiares a ponto de configurar lesão à esfera extrapatrimonial. A tentativa de suprir essa lacuna probatória por meio da tese de que a EMBASA teria confessado a falha sistêmica ao apresentar sua defesa não merece acolhida. A menção, na contestação, a fatores como vandalismo, problemas eletromecânicos, interrupções de energia elétrica e condições climáticas adversas traduz o exercício regular do direito de defesa, por meio do qual a requerida buscou explicitar as circunstâncias técnicas que eventualmente comprometem o sistema de abastecimento. Tal narrativa defensiva não equivale à admissão de falha culposa na prestação do serviço, tampouco dispensa as autoras do ônus que lhes é próprio de comprovar que o desabastecimento efetivamente atingiu seus imóveis de forma concreta e relevante. Ademais, há nos autos elemento técnico de considerável peso em sentido contrário à pretensão das apelantes. O histórico de consumo juntado pela própria requerida revela que os hidrômetros instalados nas residências das autoras registraram consumo dentro da normalidade durante todo o período apontado como de desabastecimento. A matrícula 159725860, correspondente à autora Angélica, registrou consumo de 6m³ em dezembro de 2019 e 7m³ em janeiro de 2020, ao passo que a matrícula 159746299, referente à autora Marinalva, apresentou consumo de 4m³ e 6m³ nos mesmos meses, respectivamente. A regularidade desses registros é logicamente incompatível com a alegação de ausência prolongada de água nos imóveis, constituindo prova técnica objetiva que enfraquece decisivamente a narrativa inaugural. Importa destacar, ainda, que as apelantes tiveram plena oportunidade de produzir prova em sentido contrário, tendo inclusive requerido, em momento inicial, a realização de perícia técnica, da qual posteriormente desistiram. Poderiam, da mesma forma, ter arrolado testemunhas aptas a confirmar os transtornos narrados na petição inicial, o que também não foi feito de forma eficaz. A ausência de iniciativa probatória, nesse contexto, opera em desfavor das autoras. No que toca ao precedente jurisprudencial invocado pelas apelantes, consistente em acórdão desta Corte que condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 5.000,00 por descontinuidade no fornecimento de água, forçoso reconhecer sua inaplicabilidade ao caso concreto. Cada demanda judicial reclama análise individualizada do conjunto probatório produzido nos autos, e a transposição automática de resultado obtido em processo diverso, com instrução própria e elementos fáticos não necessariamente coincidentes, não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. O que distingue os casos não é apenas o polo ativo da demanda, mas a densidade probatória que os sustenta, e neste feito, como já assentado, ela é manifestamente insuficiente. Por fim, ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a ocorrência de episódios pontuais de intermitência no abastecimento, isso não conduziria automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que pequenas falhas ou interrupções eventuais no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando não demonstrada sua extensão, gravidade e repercussão concreta na dignidade do consumidor, situam-se no campo dos meros dissabores cotidianos, insuscetíveis de indenização. O dano moral não é presumível de forma absoluta a partir da simples alegação de interrupção no fornecimento de água, exigindo-se que a situação experimentada ultrapasse o patamar ordinário dos aborrecimentos da vida em sociedade. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073902-31.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IRACY DE JESUS MELO DA SILVA Advogado (s): THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JULIANA CARDOSO NASCIMENTO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DEINSCUMBIU DE PROVAR O MÍNIMO DO SEU DIREITO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.No caso em espeque, o contexto probatório não identificou qualquer falha, não havendo, por conseguinte, demonstração do nexo de causalidade entre o dano da autora e qualquer conduta da empresa apelada . 2. indenização indevida. Responsabilidade civil afastada, face a não comprovação dos pressupostos para a sua caracterização. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8073902-31.2020.8 .05.0001, em que figuram, como apelante, IRACY DE JESUS MELO DA SILVA e, como apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80739023120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112129-90.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): MILA LEITE NASCIMENTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: NEUSA RAMOS Advogado (s):VICTOR CANARIO PENELU ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE APAGÃO ELÉTRICO. FALTA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pela consumidora, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água durante 05 (cinco) dias, no contexto do apagão elétrico ocorrido em março de 2018. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrado nos autos o desabastecimento de água na unidade consumidora da autora em decorrência do apagão de março/2018; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil da concessionária e consequente dever de indenizar por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais. 4 . A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar material probatório mínimo quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 5. A autora não comprovou, de forma individualizada, ter sido afetada pela interrupção no fornecimento de água, tendo se limitado a juntar reportagens jornalísticas genéricas (IDs. 76155547, 76155548, 76155549, 76155550 e 76155551) e faturas de consumo que não indicaram redução significativa no volume utilizado durante o período questionado (IDs . 76155542, 76155543 e 76155564). 6. A ausência de provas concretas — como protocolos de reclamação, comprovantes de compra de água potável ou qualquer outro documento idôneo — impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do dano moral alegado. 7 . O conjunto probatório confirma a inexistência de ilicitude na conduta da apelante e, consequentemente, a improcedência da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido . Sentença integralmente reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos realizados pela autora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8034627-75.2020.8.05 .0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 2ª Câmara Cível, j. 11 .02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112129-90.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada NEUSA RAMOS. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para julgar improcedentes os pedidos da inicial . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/237/M(TJ-BA - Apelação: 81121299020208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, inclusive quanto à condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com execução suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-55.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELICA DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO