PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013640-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON SANTOS SILVA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013640-11.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ANILTON SANTOS SILVA e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013640-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON SANTOS SILVA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANILTON SANTOS SILVA contra acórdão desse Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissões relevantes no julgado, argumentando que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstraria sua condição de hipossuficiência econômica. Aduz que os extratos bancários não evidenciam movimentação financeira elevada, mas, ao contrário, revelam saldos ínfimos e ausência de reserva patrimonial, tendo o valor de R$ 49.149,32 origem em operação de empréstimo/refinanciamento, posteriormente consumido com despesas ordinárias e obrigações correntes.

 

Afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão ao atribuir ao referido lançamento bancário natureza de renda ou patrimônio disponível, sem examinar sua origem, destinação e permanência atual na conta do embargante. Defende que a análise da gratuidade da justiça deve observar a situação econômica contemporânea da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, não podendo se basear em ingresso episódico de numerário ocorrido meses antes.

Alega, ainda, que os documentos acostados aos autos demonstram ser pessoa idosa, aposentada, percebendo renda líquida aproximada de R$ 3.251,01, já comprometida por descontos de empréstimos consignados, além de possuir diversas dívidas negativadas superiores a R$ 20.000,00 e ausência de patrimônio ou aplicações financeiras declaradas em imposto de renda. Sustenta, assim, que o conjunto probatório revela quadro de endividamento persistente e incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja reformado o acórdão embargado para conceder ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça integral, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas (Id 105125118).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013640-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANILTON SANTOS SILVA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

 Publique-se. Intimem-se.


 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator