Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0153394-72.2024.8.05.0001

Processo nº 0153394-72.2024.8.05.0001

Recorrente(s): 

FELIPE ARAUJO CAVALCANTE


Recorrido(s): 

CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, alegou a parte autora que adquiriu, por meio da plataforma digital gerida pela empresa Cartpanda, duas camisas e uma calça, no valor total de R$ 204,70, não tendo recebido os produtos adquiridos. Afirmou que a loja virtual “Salvatore Class” não prestou esclarecimentos, bloqueou o autor em suas redes sociais e retirou o site do ar, o que indicaria fraude, sendo que a plataforma Cartpanda, ao intermediar e processar os pagamentos, teria contribuído para a prática ilícita. Do exposto, requereu o ressarcimento do valor pago e danos morais.

Contestou a parte acionada, defendendo que atua exclusivamente como intermediadora da transação, disponibilizando ferramenta tecnológica para checkout e repasse de valores, sem ingerência na relação comercial entre autor e loja. Requereu, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto (diante do reembolso integral do valor ao autor) e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização por ausência de dano moral.

O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos da exordial. Transcrevo:

“III – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA, a indenizar o autor, FELIPE ARAUJO CAVALCANTE, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir deste arbitramento. IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.”

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, objetivando a majoração do dano moral.

Justiça gratuita deferida (Evento 88).

É o breve relatório.


DECIDO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

Consoante exigência da Redação do inciso XI e XII do art. 15 alterada pela Resolução nº 20/2023, do Regimento Interno das turmas recursais dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do estado da Bahia, Resolução Nº 02/2021, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Precedentes: 0087711-54.2025.8.05.0001; 0010861-56.2025.8.05.0001; 0090144-07.2020.8.05.0001; 0175192-94.2021.8.05.0001; 0183893-44.2021.8.05.0001; 0000050-27.2022.8.05.0103; 0159513-20.2022.8.05.0001; REsp 1102787/PR; SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.

A sentença não comporta reforma.

A controvérsia recursal gravita acerca do pedido de majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado em sentença (R$ 1.000,00) não refletiria adequadamente a extensão do dano e os transtornos experimentados pela parte requerente.

Contudo, a insurgência recursal não merece acolhimento.

É necessário destacar que a situação retratada nos autos — aquisição de produto via marketplace, ausência de entrega no prazo e posterior reembolso — insere-se no contexto de uma relação de consumo marcada por falha pontual na prestação do serviço, solucionada administrativamente, mediante estorno integral do valor pago (ocorrido poucos dias após reclamação administrativa registrada na plataforma - 08/08/2024). 

Ainda que tenha havido transtorno, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que denote abalo de ordem moral com repercussão extrapatrimonial suficiente para justificar reparação de ordem anímica.

Não restou verificado nos autos qualquer prova de repercussão concreta que justifique a configuração de ofensa à honra, sendo certo que mero aborrecimento, frustração ou desconforto subjetivo não são suficientes para justificar indenização por danos morais.

Apenas deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 

Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia, sob pena de banalizar o instituto.

Além disso, é entendimento pacífico do STJ que “para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos” (REsp 1102787/PR), o que não se faz presente no caso dos autos.

Analogicamente, a Súmula 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia também regula a questão, senão vejamos: 

Súmula 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2149415/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019).

Este também é o entendimento da Turma Recursal, quando da ausência de verificação de fato extraordinário que justifique a alegada ofensa à esfera subjetiva:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSUMIDOR. IFOOD. ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO ENTREGUE E AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DA COMPRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INOCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010861-56.2025.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 02/06/2025)


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA. OVOS DE PÁSCOA. PERÍODO DA PANDEMIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO NA DATA PREVISTA. COMPRA CANCELADA. FATO INCONTROVERSO. REVELIA. PARTE PREVIAMENTE AVISADA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ESTORNO ADMINISTRATIVO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - RI: 00901440720208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS.  RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA INTERNET CANCELADA UNILATERALMENTE PELO COMERCIANTE. ESTORNO REALIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS. PARTE AUTORA NÃO PROVA QUE A SITUAÇÃO OCASIONOU OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0183893-44.2021.8.05.0001, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 19/05/2023)


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSUMIDOR.  ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA/NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ COMPROVA CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO REALIZADO. TRATATIVAS MANTIDAS COM O VENDEDOR FORA DA PLATAFORMA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0109261-13.2022.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 04/07/2023)

Assim, verificado que o recurso interposto fora agitado tão pela parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a sentença incólume, restando desprovido o pedido de majoração.

Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa (art. 55, da Lei 9099/95). Acaso seja a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora