PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002250-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA SANTOS DOS REMEDIOS
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: GENIVALDO RODRIGUES
Advogado(s):NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. TUTELA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzia Santos dos Remédios contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002467-27.2024.8.05.0172, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que deferiu pedido de tutela antecipada para reintegrar o autor, Genivaldo Rodrigues, na posse do imóvel situado na Rua Antônio Carlos Magalhães, nº 611-A, Bairro Bahia do Sol, Mucuri/BA, fixando multa diária em caso de descumprimento. A agravante alegou exercer posse legítima e pacífica desde maio de 2021, com base em contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa, apresentando documentos como contrato particular, comprovantes de IPTU, cadastro municipal e fotografias de benfeitorias no imóvel.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para justificar a concessão da tutela de urgência possessória em favor do agravado, notadamente quanto à demonstração inequívoca de posse anterior, da ocorrência de esbulho e da data do suposto esbulho.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada baseou-se em contrato de compra e venda e boletim de ocorrência apresentados pelo autor da ação originária, os quais, por si só, não são suficientes para comprovar de forma robusta a posse anterior nem a prática de esbulho pela agravante.

4. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, não se mostra cabível a antecipação da tutela possessória.

5. A agravante demonstrou, documentalmente, o exercício contínuo, manso e pacífico da posse desde 2021, com base em título justo, além do cumprimento de obrigações fiscais e realização de benfeitorias.

6. A revogação da tutela antecipada é medida que se impõe diante da insuficiência probatória dos elementos apresentados pelo agravado e da necessidade de instrução probatória mais aprofundada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse exige demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, o que inclui a posse anterior, a ocorrência de esbulho e sua data.

2. É indevida a reintegração de posse quando o autor não comprova, de forma robusta, o esbulho possessório e a agravante demonstra exercício de posse mansa, pacífica e contínua."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.196 e 1.210; C

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8028816-35.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002250-78.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente LUZIA SANTOS DOS REMÉDIOS e parte recorrida GENIVALDO RODRIGUES:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002250-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA SANTOS DOS REMEDIOS
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: GENIVALDO RODRIGUES
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 8002250-78.2025.8.05.0000, interposto por LUZIA SANTOS DOS REMÉDIOS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8002467-27.2024.8.05.0172, ajuizada por GENIVALDO RODRIGUES, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA.

A decisão agravada (ID 474854467) deferiu o pedido de tutela antecipada para reintegrar o autor na posse do imóvel situado na Rua Antônio Carlos Magalhães, nº 611-A, Bairro Bahia do Sol, Mucuri-BA, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.

A agravante alega, em suas razões (ID 76201261), que exerce a posse legítima do imóvel desde maio de 2021, com base em contrato de compra e venda firmado com terceira pessoa (Cíntia Santos da Silva), juntando aos autos documentos comprobatórios como contrato particular, comprovantes de pagamento do IPTU, espelho do cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura de Mucuri, além de fotografias de benfeitorias realizadas no imóvel.

Aduz, ainda, que sua posse é mansa, pacífica e contínua, não havendo qualquer manifestação anterior de oposição ou turbação por parte do agravado, o que afastaria os requisitos legais para a concessão da tutela possessória, especialmente à luz do art. 561 do Código de Processo Civil.

Defende, por conseguinte, que a decisão agravada deve ser reformada, por ausência de demonstração inequívoca da posse anterior do agravado, tampouco da ocorrência de esbulho ou turbação praticada pela agravante. Pugna, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da reintegração de posse até o julgamento final do recurso. Por fim, requer o provimento final do recurso. 

O efeito suspensivo foi concedido no Id. 76447561.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a  parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada, sustentando que o recurso interposto não reúne os requisitos para sua admissibilidade e que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o direito aplicável. Alega que não houve qualquer afronta a princípios processuais, tampouco violação de direito da parte agravante, razão pela qual pugna pelo desprovimento do agravo.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

(2AH)



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002250-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA SANTOS DOS REMEDIOS
Advogado(s): JULDEAN MARQUES MAMONA
AGRAVADO: GENIVALDO RODRIGUES
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO

 

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

No caso concreto, a agravante impugna a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8002467-27.2024.8.05.0172, ajuizada por Genivaldo Rodrigues, deferiu a tutela de urgência de natureza possessória, determinando sua reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Carlos Magalhães, nº 611-A, Bairro Bahia do Sol, Mucuri-BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

A agravante, Luzia Santos dos Remédios, sustenta que exerce posse legítima sobre o bem desde 12 de maio de 2021, com base em contrato de compra e venda firmado com Cíntia Santos da Silva, devidamente juntado aos autos(ID.76206069), acompanhado de espelho do cadastro imobiliário, comprovantes de pagamento de IPTU e fotografias de benfeitorias realizadas no imóvel.

Alega que jamais houve oposição ou contestação da posse exercida por ela até o ajuizamento da ação originária, o que descaracterizaria a existência de esbulho ou turbação. Sustenta, ainda, que a decisão agravada foi concedida com base em prova insuficiente do autor da demanda originária e sem observar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam:

“Art. 561. Incumbe ao autor comprovar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

A decisão agravada baseou-se, principalmente, em compromisso de compra e venda apresentado pelo agravado e boletim de ocorrência que relata suposto esbulho possessório. Contudo, é cediço que tais documentos, por si só, não comprovam de maneira robusta o exercício efetivo da posse anterior pelo agravado, tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos, tem sido firme ao exigir a presença simultânea dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de tutela possessória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC. ATENDIMENTO CUMULATIVO. NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA . AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRÁTICA CONCRETA DO ESBULHO E DATA DE OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVADAS. SITUAÇÃO FÁTICA AINDA NEBULOSA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO PRECOCE DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJBA . AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela Agravante . 2. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC/15, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. 3 . In casu, a documentação juntada pela Agravante não se revela suficiente para comprovar o atendimento cumulativo dos requisitos legais para autorizar a reintegração de posse, na medida em que não foi demonstrada, com clareza, a prática concreta do esbulho alegado, muito menos a data da suposta ocorrência. 4. A autora, mesmo devidamente intimada para comparecer à audiência para oitiva de testemunhas, quedou-se inerte, oportunidade em que poderia produzir prova testemunhal para comprovar suas alegações. 5 . Diante da necessidade de dilação probatória para aclarar nebulosidade fática atinente ao cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC/15, revela-se precoce o deferimento da liminar favorável ao pleito de reintegração. Precedentes TJBA. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028816-35.2023 .8.05.0000, em que figuram como apelante MRM PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA e como apelada PARDA AGROPECUARIA BAHIA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80288163520238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)



Observa-se que o agravado não logrou êxito em demonstrar a posse anterior exercida, tampouco a ocorrência de esbulho. O boletim de ocorrência constante nos autos é documento unilateral, sem valor probatório autônomo para justificar medida tão gravosa quanto a reintegração de posse.

Por outro lado, a agravante demonstrou documentalmente sua posse mansa, pacífica e contínua desde 2021, com base em título justo (contrato de compra e venda), além de comprovações de pagamento de tributos, conforme preceitua o art. 1.196 do Código Civil:

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

A conduta da agravante encontra-se ainda amparada pelo art. 1.210 do Código Civil, que garante a proteção da posse contra esbulhos e turbações injustas, e pelo princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), evidenciado pelas melhorias promovidas no imóvel.

Cumpre salientar que decisões fundadas em cognição sumária devem observar a proporcionalidade e a necessidade de robustez mínima do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em exame.

Voto, portanto, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida no 1º Grau, assegurando à agravante a permanência na posse do imóvel situado na Rua Antônio Carlos Magalhães, nº 611-A, Bairro Bahia do Sol, Mucuri/BA.

É como voto. 


Salvador (BA), 24 de agosto 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR