PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para determinar a nomeação definitiva da autora ao cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de São Gabriel. A autora, aprovada em 16ª colocação para 12 vagas, ascendeu à 12ª posição após desistências e eliminação de candidatos melhor classificados. A sentença original fixou honorários em percentual sobre o valor da condenação.

 

II. Questão em discussão

2.  As questões em discussão consistem em: (i) saber se a candidata aprovada fora do número de vagas, mas que alcança a classificação dentro delas devido à desistência de outros candidatos, possui direito subjetivo à nomeação; e (ii) definir a forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença que impõe obrigação de fazer, especificamente a nomeação em cargo público.

 

III. Razões de decidir

3.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento (Tema 784 e RE 916425 AgR) de que o candidato aprovado em concurso público, mesmo que fora do número inicial de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação se, durante a validade do certame, passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou eliminação de candidatos em melhor colocação, convolando-se a expectativa de direito em direito líquido e certo.

4.  No caso concreto, a autora, aprovada em 16º lugar para um total de 12 vagas, passou a ocupar a 12ª posição em virtude da desistência de três candidatos e da eliminação de uma candidata que a precediam na lista classificatória, o que lhe confere o direito à nomeação.

5.  A condenação principal envolve uma obrigação de fazer (nomeação e posse), não possuindo natureza condenatória pecuniária direta que justifique a fixação de honorários sobre o "valor da condenação".

6.  Em face do baixo valor atribuído à causa (R$ 622,00) e da natureza da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, visando à remuneração condigna do trabalho advocatício, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa.

Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, mas que ascende a uma colocação dentro do número de vagas em virtude da desistência ou eliminação de candidatos mais bem classificados, possui direito subjetivo à nomeação. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, bem como naquelas em que não houver condenação principal em pecúnia, mas sim obrigação de fazer, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC."

 

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 85, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema nº 784); STF, RE 916425 AgR.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 0000126-89.2012.8.05.0236, tendo como remetente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê e, como interessados, JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões explanadas no voto da relatora.   


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo juízo da 1ª´Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê nos autos da ação ordinária (originalmente mandado de segurança) n. 0000126-89.2012.8.05.0236, em que JOSIANE GONCALVES DE SOUZA litiga contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. A sentença ratificou a liminar anteriormente concedida e julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar a nomeação da autora ao cargo de Agente de Combate a Endemias, nos seguintes termos:  

 

“Diante do exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o réu promova a imediata nomeação de JOSIANE GONÇALVES DE SOUZA para o cargo de AGENTE DE ENDEMIAS do quadro permanente da Prefeitura Municipal de São Gabriel. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (com a ressalva da isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.”  

 

Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário, tendo o feito sido distribuído, por sorteio, a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, por se tratar de Remessa Necessária, nos termos do art. 937, do CPC e do art. 187, do RITJBA. 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000126-89.2012.8.05.0236
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LEONELLEA PEREIRA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

A ação de origem trata-se de Ação Ordinária (inicialmente Mandado de Segurança) proposta por JOSIANE GONCALVES DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. A autora buscou sua nomeação para o cargo de Agente de Combate a Endemias, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital 01/2009. Alegou ter sido classificada fora do número inicial de vagas, obtendo a 16ª colocação para a sede, que oferecia apenas 12 vagas, mas relata que, devido a desistências e eliminações de candidatos melhor classificados (3º, 8º, 11º e 15º lugares), passou a figurar dentro das vagas previstas. Afirmou ainda a existência de contratações temporárias irregulares pelo Município para o mesmo cargo durante a validade do certame.

 

Foi deferida medida liminar determinando a nomeação da autora, a qual foi cumprida pelo Município, tendo a autora sido empossada e entrado em exercício no cargo em 2012/2013.

 

O Município de São Gabriel apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica.  

 

O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pela não intervenção no feito por se tratar de direito patrimonial disponível.  

 

Sobreveio a sentença (id. 76422895) que, ratificando a liminar anteriormente concedida, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a nomeação definitiva da autora no cargo pretendido e condenando o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença que reconheceu o direito subjetivo da autora à nomeação, em virtude de vacância de cargos dentro do prazo de validade do concurso e preterição por contratação temporária, deve ser mantida.

 

A jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. Da mesma forma, esse direito se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas iniciais (cadastro de reserva) quando, durante a validade do concurso, surgem novas vagas, seja por lei, seja por vacância (exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento, desistência de candidatos nomeados ou eliminação em etapas posteriores), e a Administração manifesta inequívoco interesse em preenchê-las, ou ainda quando há preterição na ordem de classificação ou contratação precária para o mesmo cargo.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311 (Tema nº 784), consagrou a seguinte tese:

 

Tema n. 784, STF - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Em aplicação do Tema 784, o STF tem reconhecido que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 916425 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166  DIVULG 08-08-2016  PUBLIC 09-08-2016)

 

No caso dos autos, a autora foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2009, na 16ª colocação para o cargo de Agente de Combate às Endemias (sede), com previsão de preenchimento de apenas 12 vagas – estando a autora fora do número de vagas, portanto. Contudo, em razão da desistência formal de três candidatos melhor classificados (3º, 8º e 11º)  e da eliminação da 15ª classificada no curso de formação, a autora passou a ocupar a 12ª colocação, inserindo-se dentre o número de vagas ofertadas para a sua localidade de lotação.  

 

Assim, a expectativa de direito da autora convolou-se em direito subjetivo de nomeação diante de incontroversa necessidade de serviço da Administração. Correta, portanto, a sentença de procedência em seu mérito.

 

Por outro lado, a sentença merece pequeno reparo quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O juízo de origem condenou o município réu ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que a presente demanda não possui natureza condenatória pecuniária, tratando-se de uma obrigação de fazer (nomeação e posse em cargo público), o que revela a inadequação da base de cálculo.

 

Nesta hipótese, e considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 622,00), a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC, a fim de remunerar condignamente o trabalho do patrono da parte vencedora. Considerando que a lide tramita desde 2012, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.

 

Ante o exposto, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA em reexame necessário, apenas para modificação dos honorários sucumbenciais, os quais restam fixados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, confirmando-se a sentença em todos os seus demais termos.


Sala de Sessões,            de                                                de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora