PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS JURÍDICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA FORMAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo executado, MARCIO SILVA SOUZA, em face de sentença que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou sua segunda exceção de pré-executividade por entender preclusa a discussão sobre os cálculos e, ato contínuo, extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a não localização de bens penhoráveis. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a preclusão e determinar a revisão dos cálculos, alegando que se trata de matéria de ordem pública. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do fundamento da extinção para abandono da causa, com a consequente imposição dos ônus sucumbenciais à exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se a alegação de incorreção nos critérios de cálculo utilizados na execução, renovada em uma segunda exceção de pré-executividade, está acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que a matéria já fora objeto de decisão anterior transitada em julgado; e (ii) definir se a extinção da execução frustrada pela ausência de bens deve se dar com fundamento na prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) ou por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A matéria arguida pelo apelante não se classifica como mero erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mas como uma efetiva impugnação aos critérios jurídicos que nortearam a elaboração da conta de liquidação (termo inicial de aluguéis, incidência de juros, etc.). Esta espécie de insurgência, que ataca a interpretação do título executivo, sujeita-se à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno. Tendo sido a matéria decidida em exceção de pré-executividade anterior, sem a interposição de recurso, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, o que impede a sua rediscussão.

Afastada a controvérsia sobre os cálculos, e diante da certificada inércia da exequente após a não localização de bens do devedor, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é a medida que se impõe. O art. 921 do CPC estabelece um procedimento específico para a hipótese de execução frustrada, que prevalece sobre a regra geral do abandono da causa, em observância ao princípio da especialidade. Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao aplicar a prescrição intercorrente e extinguir o processo com base no art. 924, V, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instância.

TESES DE JULGAMENTO:
"1. A impugnação aos critérios jurídicos utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação, por não se confundir com mero erro material ou aritmético, sujeita-se aos efeitos da preclusão temporal e consumativa se não arguida no momento processual adequado ou se a decisão que a analisou transitar em julgado." "2. A extinção da execução em razão da não localização de bens penhoráveis e da subsequente inércia do exequente deve ser fundamentada na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, instituto específico que prevalece sobre a hipótese geral de abandono de causa do art. 485, III, do mesmo diploma."

DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11; 485, III; 494, I; 525; 921, §§ 4º e 5º; e 924, V.

JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE CITADA: Não indicada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0089788-27.2011.8.05.0001, em que figura como apelante MARCIO SILVA SOUZA, e, como apelada, ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 76421308) interposta por MARCIO SILVA SOUZA contra a r. sentença (ID 76421306), proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0089788-27.2011.8.05.0001, movido por ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA.

Após o início do cumprimento de sentença, o executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada (IDs referenciados na sentença como 313739107, 313739360, 313739363).

Diante de tentativas infrutíferas de penhora, o executado atravessou novas petições alegando erro de cálculo e apresentou uma segunda exceção de pré-executividade. Sobreveio a sentença recorrida (ID 76421306), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Face à decisão ID 313739107, 313739360, 313739363, restam preclusos os atos anteriores a mesma, razão pela qual rejeito os pedidos ID 313739509 e 313739540, ID 313738939 e seguintes e ID 437314883. Em face ao cumprimento de sentença promovido pela Elizabeth Wicks de Oliveira, reconheço a prescrição intercorrente, visto que não foram encontrados bens passiveis de penhora, tendo em vista o artigo 921 do Código de Processo Civil. [...] Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários [...] P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que os argumentos do executado sobre ser credor e sobre erros de cálculo já haviam sido apresentados na primeira exceção de pré-executividade, cuja decisão de rejeição transitou em julgado, operando-se a preclusão. Ademais, extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, ante a não localização de bens penhoráveis.

Irresignado, o Apelante MARCIO SILVA SOUZA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76421308). Em suas razões, sustenta, em resumo:

O não cabimento da preclusão, por se tratar a alegação de erro de cálculo de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo.

Que os fundamentos da segunda exceção de pré-executividade são distintos da primeira, abordando erros formais específicos (termo inicial de aluguéis, incidência e não incidência de juros de mora em diferentes verbas).

Subsidiariamente, que a extinção do feito deveria ter se dado por abandono da causa pela Apelada (art. 485, III, CPC), e não por prescrição intercorrente, com a consequente condenação da exequente aos ônus sucumbenciais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e os autos retornem à origem para análise dos cálculos, ou, subsidiariamente, que o Tribunal reconheça os erros e o seu crédito, redirecionando a execução. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Regularmente intimada, a Apelada ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 76421314), defendendo, em suma, a manutenção da sentença, ao argumento de que a matéria relativa aos cálculos está, de fato, acobertada pela preclusão, vedando-se a rediscussão.

Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após distribuição por prevenção à Segunda Câmara Cível (ID 76424769), coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO

 

VOTO

 

O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, conforme se afere da certidão de publicação da sentença (ID 76421307) e da data de protocolo da apelação (ID 76421308). O Apelante é parte legítima e possui interesse recursal, porquanto sucumbiu na decisão de primeiro grau.

Quanto ao preparo, o Apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em seu apelo. Intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 77255398), trouxe aos autos documentos (IDs 78801849, 78801851, 78801854) e alegações (ID 78801212) que demonstram a ausência de declaração de imposto de renda e a dependência financeira, o que corrobora a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

Desta forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso de Apelação.

Preliminarmente, o Apelante suscita, implicitamente, o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumentar que a sentença não apreciou o mérito de sua impugnação aos cálculos, acolhendo a tese de preclusão. Tal questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito do recurso, e com ele será analisada.

Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a alegação de erro nos cálculos da execução estaria acobertada pela preclusão e, consequentemente, se a extinção do processo por prescrição intercorrente foi a medida correta.

O Apelante defende que a matéria (erro de cálculo) é de ordem pública e que os argumentos de sua segunda manifestação são distintos da primeira, o que afastaria a preclusão. A Apelada, por sua vez, sustenta a ocorrência da preclusão consumativa.

A sentença vergastada não merece reparos.

É cediço na doutrina e na jurisprudência que o erro de cálculo, quando puramente material ou aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não transita em julgado, conforme o art. 494, I, do CPC. Contudo, é crucial distinguir o erro material dos critérios de cálculo.

O primeiro refere-se a equívocos de digitação, soma, subtração, ou seja, ao "resultado da equação". O segundo, por sua vez, diz respeito à própria "equação", isto é, aos parâmetros jurídicos utilizados para a elaboração da conta, como o termo inicial de juros e correção, os índices aplicáveis e a inclusão ou exclusão de determinadas verbas.

No caso dos autos, as insurgências do Apelante não se referem a erros materiais. Ao questionar (i) o termo inicial da cobrança dos aluguéis, (ii) a não incidência de juros sobre os valores a serem restituídos e (iii) a incidência de juros sobre a base de cálculo dos honorários, o Apelante não aponta um erro de conta, mas sim impugna os critérios jurídicos adotados pela Apelada na liquidação do julgado.

Trata-se de uma discordância quanto à interpretação do título executivo e à aplicação de normas legais e entendimentos sumulados, ou seja, um questionamento formal sobre como o cálculo foi construído.

Essa espécie de impugnação, que versa sobre os critérios de cálculo, sujeita-se à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno, que, no cumprimento de sentença, é a impugnação prevista no art. 525 do CPC.

Ainda que se admita a via da exceção de pré-executividade para questões que não demandem dilação probatória, uma vez decidida a matéria e não havendo recurso, opera-se a preclusão, inclusive pro judicato.

A sentença recorrida foi precisa ao assentar que "os argumentos do executado na petição ID 313739509 e 313739540, de que era credor, são os mesmos apresentados na exceção de pré-executividade ID 313738939 e seguintes", que "restou rejeitada pela decisão ID 313739107, 313739360, 313739363 e não houve recurso".

De fato, a questão central – a incorreção dos cálculos que levaria à inversão do polo da dívida – já havia sido submetida ao crivo do judiciário e rejeitada. A tentativa de renovar a discussão, ainda que sob uma roupagem argumentativa supostamente nova, encontra óbice na coisa julgada formal e na preclusão consumativa.

Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, pois a matéria já foi devidamente processada e decidida, tendo a parte deixado de utilizar o recurso cabível à época.

Afastada a tese principal do Apelante, a análise sobre a extinção do processo também se mostra correta. Com a preclusão da discussão sobre os cálculos, a execução prosseguiu validamente.

Diante da certificação de inércia da exequente após intimação para dar andamento ao feito e da ausência de localização de bens penhoráveis, o magistrado de primeiro grau corretamente aplicou o disposto no art. 921, § 4º e § 5º, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito.

A alegação subsidiária de que a extinção deveria se dar por abandono, com condenação da Apelada em honorários, não prospera, pois a hipótese legal específica da prescrição intercorrente prevalece sobre a regra geral do abandono no contexto da execução frustrada.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARCIO SILVA SOUZA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a sentença de origem isentou as partes do pagamento de custas e honorários, com base no art. 921, §5º, do CPC.

Assim, em respeito ao decidido em primeiro grau e à ausência de condenação prévia a ser majorada, deixo de fixar honorários recursais, mantendo-se a isenção. A exigibilidade de tal verba, caso fosse fixada, ficaria, de todo modo, suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao Apelante.

É como voto.



Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora