PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS JURÍDICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA FORMAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo executado, MARCIO SILVA SOUZA, em face de sentença que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou sua segunda exceção de pré-executividade por entender preclusa a discussão sobre os cálculos e, ato contínuo, extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a não localização de bens penhoráveis. O apelante busca a reforma da decisão para afastar a preclusão e determinar a revisão dos cálculos, alegando que se trata de matéria de ordem pública. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do fundamento da extinção para abandono da causa, com a consequente imposição dos ônus sucumbenciais à exequente. As questões em discussão são: (i) saber se a alegação de incorreção nos critérios de cálculo utilizados na execução, renovada em uma segunda exceção de pré-executividade, está acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que a matéria já fora objeto de decisão anterior transitada em julgado; e (ii) definir se a extinção da execução frustrada pela ausência de bens deve se dar com fundamento na prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) ou por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A matéria arguida pelo apelante não se classifica como mero erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mas como uma efetiva impugnação aos critérios jurídicos que nortearam a elaboração da conta de liquidação (termo inicial de aluguéis, incidência de juros, etc.). Esta espécie de insurgência, que ataca a interpretação do título executivo, sujeita-se à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno. Tendo sido a matéria decidida em exceção de pré-executividade anterior, sem a interposição de recurso, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, o que impede a sua rediscussão. Afastada a controvérsia sobre os cálculos, e diante da certificada inércia da exequente após a não localização de bens do devedor, a extinção do feito pela prescrição intercorrente é a medida que se impõe. O art. 921 do CPC estabelece um procedimento específico para a hipótese de execução frustrada, que prevalece sobre a regra geral do abandono da causa, em observância ao princípio da especialidade. Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao aplicar a prescrição intercorrente e extinguir o processo com base no art. 924, V, do CPC. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deferido o benefício da gratuidade de justiça ao apelante. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em primeira instância. TESES DE JULGAMENTO: DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11; 485, III; 494, I; 525; 921, §§ 4º e 5º; e 924, V. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE CITADA: Não indicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0089788-27.2011.8.05.0001, em que figura como apelante MARCIO SILVA SOUZA, e, como apelada, ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s):VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. A impugnação aos critérios jurídicos utilizados na elaboração dos cálculos de liquidação, por não se confundir com mero erro material ou aritmético, sujeita-se aos efeitos da preclusão temporal e consumativa se não arguida no momento processual adequado ou se a decisão que a analisou transitar em julgado." "2. A extinção da execução em razão da não localização de bens penhoráveis e da subsequente inércia do exequente deve ser fundamentada na prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, instituto específico que prevalece sobre a hipótese geral de abandono de causa do art. 485, III, do mesmo diploma."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 76421308) interposta por MARCIO SILVA SOUZA contra a r. sentença (ID 76421306), proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0089788-27.2011.8.05.0001, movido por ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA. Após o início do cumprimento de sentença, o executado apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada (IDs referenciados na sentença como 313739107, 313739360, 313739363). Diante de tentativas infrutíferas de penhora, o executado atravessou novas petições alegando erro de cálculo e apresentou uma segunda exceção de pré-executividade. Sobreveio a sentença recorrida (ID 76421306), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Face à decisão ID 313739107, 313739360, 313739363, restam preclusos os atos anteriores a mesma, razão pela qual rejeito os pedidos ID 313739509 e 313739540, ID 313738939 e seguintes e ID 437314883. Em face ao cumprimento de sentença promovido pela Elizabeth Wicks de Oliveira, reconheço a prescrição intercorrente, visto que não foram encontrados bens passiveis de penhora, tendo em vista o artigo 921 do Código de Processo Civil. [...] Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários [...] P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que os argumentos do executado sobre ser credor e sobre erros de cálculo já haviam sido apresentados na primeira exceção de pré-executividade, cuja decisão de rejeição transitou em julgado, operando-se a preclusão. Ademais, extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, ante a não localização de bens penhoráveis. Irresignado, o Apelante MARCIO SILVA SOUZA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76421308). Em suas razões, sustenta, em resumo: O não cabimento da preclusão, por se tratar a alegação de erro de cálculo de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. Que os fundamentos da segunda exceção de pré-executividade são distintos da primeira, abordando erros formais específicos (termo inicial de aluguéis, incidência e não incidência de juros de mora em diferentes verbas). Subsidiariamente, que a extinção do feito deveria ter se dado por abandono da causa pela Apelada (art. 485, III, CPC), e não por prescrição intercorrente, com a consequente condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e os autos retornem à origem para análise dos cálculos, ou, subsidiariamente, que o Tribunal reconheça os erros e o seu crédito, redirecionando a execução. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Regularmente intimada, a Apelada ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID 76421314), defendendo, em suma, a manutenção da sentença, ao argumento de que a matéria relativa aos cálculos está, de fato, acobertada pela preclusão, vedando-se a rediscussão. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após distribuição por prevenção à Segunda Câmara Cível (ID 76424769), coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, conforme se afere da certidão de publicação da sentença (ID 76421307) e da data de protocolo da apelação (ID 76421308). O Apelante é parte legítima e possui interesse recursal, porquanto sucumbiu na decisão de primeiro grau. Quanto ao preparo, o Apelante formulou pedido de gratuidade de justiça em seu apelo. Intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 77255398), trouxe aos autos documentos (IDs 78801849, 78801851, 78801854) e alegações (ID 78801212) que demonstram a ausência de declaração de imposto de renda e a dependência financeira, o que corrobora a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Desta forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça, dispensando-o do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso de Apelação. Preliminarmente, o Apelante suscita, implicitamente, o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumentar que a sentença não apreciou o mérito de sua impugnação aos cálculos, acolhendo a tese de preclusão. Tal questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito do recurso, e com ele será analisada. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a alegação de erro nos cálculos da execução estaria acobertada pela preclusão e, consequentemente, se a extinção do processo por prescrição intercorrente foi a medida correta. O Apelante defende que a matéria (erro de cálculo) é de ordem pública e que os argumentos de sua segunda manifestação são distintos da primeira, o que afastaria a preclusão. A Apelada, por sua vez, sustenta a ocorrência da preclusão consumativa. A sentença vergastada não merece reparos. É cediço na doutrina e na jurisprudência que o erro de cálculo, quando puramente material ou aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois não transita em julgado, conforme o art. 494, I, do CPC. Contudo, é crucial distinguir o erro material dos critérios de cálculo. O primeiro refere-se a equívocos de digitação, soma, subtração, ou seja, ao "resultado da equação". O segundo, por sua vez, diz respeito à própria "equação", isto é, aos parâmetros jurídicos utilizados para a elaboração da conta, como o termo inicial de juros e correção, os índices aplicáveis e a inclusão ou exclusão de determinadas verbas. No caso dos autos, as insurgências do Apelante não se referem a erros materiais. Ao questionar (i) o termo inicial da cobrança dos aluguéis, (ii) a não incidência de juros sobre os valores a serem restituídos e (iii) a incidência de juros sobre a base de cálculo dos honorários, o Apelante não aponta um erro de conta, mas sim impugna os critérios jurídicos adotados pela Apelada na liquidação do julgado. Trata-se de uma discordância quanto à interpretação do título executivo e à aplicação de normas legais e entendimentos sumulados, ou seja, um questionamento formal sobre como o cálculo foi construído. Essa espécie de impugnação, que versa sobre os critérios de cálculo, sujeita-se à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno, que, no cumprimento de sentença, é a impugnação prevista no art. 525 do CPC. Ainda que se admita a via da exceção de pré-executividade para questões que não demandem dilação probatória, uma vez decidida a matéria e não havendo recurso, opera-se a preclusão, inclusive pro judicato. A sentença recorrida foi precisa ao assentar que "os argumentos do executado na petição ID 313739509 e 313739540, de que era credor, são os mesmos apresentados na exceção de pré-executividade ID 313738939 e seguintes", que "restou rejeitada pela decisão ID 313739107, 313739360, 313739363 e não houve recurso". De fato, a questão central – a incorreção dos cálculos que levaria à inversão do polo da dívida – já havia sido submetida ao crivo do judiciário e rejeitada. A tentativa de renovar a discussão, ainda que sob uma roupagem argumentativa supostamente nova, encontra óbice na coisa julgada formal e na preclusão consumativa. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, pois a matéria já foi devidamente processada e decidida, tendo a parte deixado de utilizar o recurso cabível à época. Afastada a tese principal do Apelante, a análise sobre a extinção do processo também se mostra correta. Com a preclusão da discussão sobre os cálculos, a execução prosseguiu validamente. Diante da certificação de inércia da exequente após intimação para dar andamento ao feito e da ausência de localização de bens penhoráveis, o magistrado de primeiro grau corretamente aplicou o disposto no art. 921, § 4º e § 5º, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito. A alegação subsidiária de que a extinção deveria se dar por abandono, com condenação da Apelada em honorários, não prospera, pois a hipótese legal específica da prescrição intercorrente prevalece sobre a regra geral do abandono no contexto da execução frustrada. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARCIO SILVA SOUZA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a sentença de origem isentou as partes do pagamento de custas e honorários, com base no art. 921, §5º, do CPC. Assim, em respeito ao decidido em primeiro grau e à ausência de condenação prévia a ser majorada, deixo de fixar honorários recursais, mantendo-se a isenção. A exigibilidade de tal verba, caso fosse fixada, ficaria, de todo modo, suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao Apelante. É como voto. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089788-27.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: ELIZABETH WICKS DE OLIVEIRA
Advogado(s): VICTOR DANTAS CABUS, JAMIL CABUS NETO
VOTO