PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou a forma de cálculo dos honorários advocatícios recursais, concluindo pela correção da metodologia adotada, com base no art. 85, § 11, do CPC, e afastando alegação de equívoco no cálculo pericial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à forma de cálculo da majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (ii) à análise de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela parte embargante.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC implica acréscimo percentual sobre os honorários anteriormente fixados, e não substituição do percentual, estando correto o cálculo que resultou no total de 20%.
  3. A ausência de acolhimento da tese da parte embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador.
  4. Não há obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de todos os precedentes indicados pela parte, desde que a tese jurídica tenha sido devidamente analisada.
  5. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC consiste em acréscimo ao valor anteriormente fixado, e não em sua substituição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2313282/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. [data].


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036986-25.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como embargado LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id 97004519) contra o Acórdão proferido no id 95726672, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8036986-25.2025.8.05.0000 que interpôs.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o fundamento de que deixou de se manifestar sobre a correta metodologia de cálculo dos honorários recursais, especialmente quanto à forma de incidência do percentual de majoração.

Alega que o julgado embargado adotou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios implicaria a soma de percentuais, concluindo pela aplicação do percentual total de 20%, o que reputa equivocado.

Defende que a interpretação adequada consiste na incidência do percentual de majoração sobre o valor já arbitrado a título de honorários na origem, e não na soma de percentuais, sustentando que os honorários recursais representam mero acréscimo ao montante anteriormente fixado.

Afirma, ainda, que a matéria possui entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso do adotado pelo acórdão embargado, razão pela qual requer manifestação expressa do órgão julgador sobre a tese jurídica invocada, inclusive para fins de prequestionamento.

Ao final, requer o acolhimento dos Embargos, para sanar a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a aplicação da norma pertinente, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado, adequando o cálculo dos honorários recursais à metodologia que entende correta.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 97755476), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

 

Salvador, 08 de abril de 2026.

 

 

          Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036986-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE MERCES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões apontadas pela embargante.

Observo que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central suscitada no recurso, qual seja, a forma de cálculo dos honorários advocatícios recursais, consignando expressamente que não houve equívoco na metodologia adotada. Cito trecho pertinente:

 

“Em face do não provimento do Agravo em Recurso Especial nº 2313282 - BA (2023/0072552-7) interposto pelo Banco Santander, (id 389511565 / fl. 9), o Ministro João Otávio de Noronha majorou os honorários fixados no acórdão em 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Vejamos: 

“Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça” 

O art. 85, § 11, do CPC prevê que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º.”

Ou seja, não se trata de substituir o percentual anterior, mas de acrescentar um novo percentual, somado ao valor dos honorários já fixados (e não sobre o valor da causa, da condenação, ou do proveito econômico).

Nesse sentido, a expressão “majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem” usada de forma padronizada pelo STJ não significa que o novo total dos honorários passa a ser 11%, e sim o acréscimo de 10% sobre o valor dos honorários anteriormente fixados.

Desse modo, verifica-se que o percentual de 20% (vinte por cento) adotado pelo perito revela-se correto, pois decorre do somatório dos honorários inicialmente fixados nas instâncias ordinárias com o acréscimo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em equívoco no cálculo pericial.”.

 

Como se vê, o acórdão enfrentou de forma direta a controvérsia acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, adotando entendimento expresso no sentido de que a majoração implica acréscimo ao percentual anteriormente fixado, afastando, assim, a tese defendida pelo embargante.

O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação sustentada pela parte, no sentido de que a majoração deveria resultar em percentual final de 11%, não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada, a qual foi devidamente fundamentada.

Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela embargante, igualmente não prospera. O acórdão foi claro ao interpretar a decisão proferida pelo STJ e ao explicitar a forma de incidência da majoração, concluindo pela correção do cálculo pericial. Assim, não há omissão a ser sanada, mas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, com o reexame da interpretação conferida ao art. 85, § 11, do CPC, providência incabível em sede de Embargos de Declaração.

 Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 


          Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator