PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 12 DO TJBA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, determinando o custeio, no prazo de 24 horas, de tratamento domiciliar Home Care em favor de paciente idosa de 86 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado, disfagia grave e dependente de gastrostomia, com assistência multidisciplinar e fornecimento de insumos, sob pena de multa diária, sustentando a recorrente a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a contrato não adaptado, a exclusão contratual do procedimento, a taxatividade do rol da ANS e a ausência dos requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o controle de abusividade das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se a exclusão contratual de Home Care e a ausência de previsão no rol da ANS legitimam a negativa de cobertura de tratamento essencial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência diante da alegação de irreversibilidade financeira da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à Lei nº 9.656/98, permitindo o controle de cláusulas abusivas à luz da boa fé objetiva e da função social do contrato. 4. Considera-se abusiva e nula a cláusula que exclui o custeio de Home Care quando o tratamento constitui desdobramento da internação hospitalar e é indispensável à preservação da vida do paciente. 5. Incide a Súmula nº 12 do TJBA, que reconhece a abusividade da recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, ainda que ausente previsão contratual. 6. Reconhece-se que o rol da ANS possui natureza taxativa mitigada, não afastando a obrigação de cobertura em hipóteses de comprovada necessidade e eficácia do tratamento. 7. Verifica-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da gravidade do quadro clínico da paciente, da dependência de cuidados técnicos contínuos e do risco concreto à vida. 8. Afasta-se a alegação de irreversibilidade da medida, diante da prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde sobre o interesse patrimonial da operadora. 9. Entende-se que os insumos e materiais necessários ao tratamento integram a obrigação principal, sob pena de esvaziamento da medida concedida. 10. Configura-se a interposição de recurso manifestamente infundado, em afronta a entendimento sumulado, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, arts. 4º, 6º e 51; CPC, arts. 300, 926, 927, 932, IV, “b”, e 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634/RS (Tema 123); STJ, Súmula nº 608; TJBA, Súmula nº 12. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073586-79.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada VELEDA BRITTO BARBOZA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073586-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VELEDA BRITTO BARBOZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 97305013) em face da decisão monocrática de mérito (ID 96759410) que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão originária (ID 74352597) havia deferido tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o regime de assistência médica domiciliar (Home Care) em favor da Agravada, VELEDA BRITTO BARBOZA. O plano terapêutico determinado abrange cuidados diários de enfermagem, suporte nutricional com dieta enteral específica, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, avaliação médica geriátrica e o fornecimento de materiais hospitalares necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões de Agravo Interno (ID 97305317), a Agravante reitera a tese de que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, o que atrairia a incidência do Tema 123 do STF (RE nº 948.634/RS), impedindo a aplicação retroativa das normas da referida lei e das resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que o tratamento de Home Care possui exclusão contratual expressa e não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o qual defende possuir natureza taxativa. Ademais, a Recorrente argumenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, alegando a irreversibilidade financeira da medida e o risco de dano ao mutualismo do plano. Afirma, ainda, que há confusão entre a necessidade de "cuidador" — de responsabilidade familiar — e de "enfermagem técnica", defendendo que o quadro da paciente não exige assistência especializada contínua. Requer a reforma da decisão monocrática para suspender a liminar e, ao final, prover o recurso. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 99144573), arguindo a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a Agravante teria se limitado a reproduzir argumentos já rechaçados. No mérito, defende a manutenção da decisão monocrática, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da Súmula nº 12 do TJBA e a gravidade do estado clínico da paciente, que conta com 86 anos e depende de gastrostomia para sobreviver. A Procuradoria de Justiça, em parecer anterior (ID 93172066), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura de tratamento indispensável à manutenção da vida. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073586-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VELEDA BRITTO BARBOZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. A insurgência da operadora de saúde cinge-se à irresignação contra a decisão monocrática que, fundamentada em precedente vinculante deste Tribunal de Justiça e em orientação pacífica dos Tribunais Superiores, manteve a obrigação de custear o serviço de Home Care para paciente idosa em estado de saúde crítico. Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, embora se observe que a Agravante reeditou substancialmente as teses do Agravo de Instrumento, houve esforço em confrontar a aplicação da Súmula nº 12 deste Tribunal à luz do Tema 123 do STF. Assim, privilegia-se o julgamento de mérito em detrimento do rigor formal. No mérito, contudo, a pretensão recursal não encontra amparo jurídico. A tese central da Agravante repousa na inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a contratos antigos e não adaptados, evocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 948.634/RS. Todavia, é preciso esclarecer que a incidência da referida tese não afasta a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 608 do STJ. Ainda que o contrato seja anterior à lei dos planos de saúde, a abusividade de suas cláusulas deve ser aferida sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva (arts. 4º, 6º e 51 do CDC). A exclusão genérica de cobertura para tratamento domiciliar, quando este se apresenta como a continuação ou o desdobramento da internação hospitalar necessária para a preservação da vida, é considerada nula de pleno direito por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ameaçar o objeto e o equilíbrio contratual. Nesse cenário, a controvérsia encontra solução definitiva na Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que possui natureza vinculante e dispõe: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." Ao proferir a decisão monocrática (ID 96759410), este Juízo apenas deu cumprimento ao dever de uniformização e observância dos precedentes (art. 926 e 927 do CPC). Consta dos autos relatório médico robusto (ID 74352598 e ID 74352599) atestando que a Agravada é portadora de Alzheimer em estágio avançado, disfagia grave e hipotireoidismo, estando totalmente dependente e fazendo uso de gastrostomia (GTT) para alimentação e medicação. A necessidade de cuidados de enfermagem técnica e terapias multidisciplinares (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) é patente e decorre da complexidade do manejo da sonda e do risco elevado de complicações infecciosas e respiratórias inerentes ao seu quadro clínico. Não se trata, portanto, de meros cuidados de higiene e conforto que poderiam ser prestados por um "cuidador" leigo ou familiar, mas de assistência à saúde em substituição à internação hospitalar, visando a desospitalização segura. Quanto à alegada taxatividade do rol da ANS, é cediço que tal característica é mitigada. A ausência de um procedimento na lista da agência reguladora não implica, automaticamente, na desoneração da operadora, especialmente quando o tratamento é o único capaz de resguardar a saúde do beneficiário e possui eficácia cientificamente comprovada. No caso do Home Care, a jurisprudência o trata como modalidade de atendimento hospitalar prestado na residência do paciente, estando, portanto, intrinsecamente ligado à cobertura de internação hospitalar prevista na apólice. A alegação de periculum in mora reverso por risco financeiro à seguradora não se sustenta diante da hierarquia dos bens jurídicos em conflito. De um lado, há o interesse patrimonial de uma empresa de grande porte; de outro, o direito fundamental à vida e à dignidade de uma pessoa idosa de 86 anos em situação de extrema vulnerabilidade. O ordenamento constitucional brasileiro (arts. 1º, III, 6º e 196 da CF/88) impõe a primazia da vida e da saúde. Eventuais prejuízos financeiros da operadora podem ser discutidos em sede de regresso ou perdas e danos, caso a demanda principal seja julgada improcedente ao final, o que afasta o óbice da irreversibilidade. Por fim, no tocante aos insumos e materiais hospitalares, estes são acessórios indispensáveis à prestação do serviço principal (Home Care). Negar o fornecimento da dieta enteral e dos materiais necessários para o manejo da gastrostomia tornaria inócua a própria decisão que determinou a assistência domiciliar, violando o princípio da integralidade do tratamento. Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática recorrida foi proferida em estrita observância à prova documental dos autos e à orientação jurídica sumulada deste Egrégio Tribunal, não tendo a Agravante colacionado qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos ali expostos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e confirmou a tutela de urgência em favor da Agravada. Considerando que a tese recursal confronta diretamente súmula vinculante deste Tribunal (Súmula nº 12 TJBA), bem como a reiteração de argumentos já superados em decisões anteriores no mesmo feito, caracterizando a resistência injustificada ao andamento do processo, condeno a Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073586-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VELEDA BRITTO BARBOZA
Advogado(s):
VOTO