PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065358-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE AUDITOR FISCAL FALECIDO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GAF) E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de Segurança impetrado por pensionista de falecido Auditor Fiscal do Estado da Bahia, falecido em 01/12/1990, contra ato omissivo de autoridades estaduais consistente na não inclusão, em seus proventos, da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), pagas aos servidores da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pensionista, cujo instituidor faleceu antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, possui direito à paridade e integralidade de vencimentos com os servidores da ativa; e (ii) definir se a GAF e a CET possuem natureza genérica, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do instituidor da pensão em 1990, sob a égide da redação original do art. 40 da Constituição Federal, assegura à impetrante o direito à paridade plena com os servidores da ativa, conforme as regras de transição da EC nº 41/2003. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a GAF e a CET, pagas indistintamente aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, perderam a natureza pro labore faciendo e assumiram caráter genérico e remuneratório. 5. Sendo vantagens de caráter geral, a GAF e a CET integram a remuneração do cargo e devem ser estendidas aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade, sob pena de violação ao texto constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. Pensionistas com direito à paridade constitucional fazem jus à extensão de vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa. 2. A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), pagas de forma genérica aos Auditores Fiscais, devem ser incorporadas aos proventos de inativos e pensionistas amparados pela paridade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º e § 8º (redação original); EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 6.677/1994; Lei Estadual nº 8.210/2002.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 0005504-16.2016.8.05.0000; TJBA, MS 0010654-75.2016.8.05.0000; TJBA, Apelação 0332498-44.2012.8.05.0001; STJ, Súmula nº 85.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065358-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV - GESTOR DO FUNDO FINANCEIRO DE PREV. SOCIAL, figurando como litisconsorte passivo o ESTADO DA BAHIA.

A Impetrante narra  que é pensionista do Estado da Bahia desde 01 de dezembro de 1990, data do falecimento de seu cônjuge, Sr.Pedro Ernesto Pessoa, que exercia o cargo de Auditor Fiscal.

Sustenta que, por ter o benefício sido instituído anteriormente às Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, possui direito adquirido à paridade e integralidade de vencimentos com os servidores da ativa, nos termos da redação original da Constituição Federal de 1988 e das regras de transição subsequentes.

Aduz que a Administração Pública vem violando seu direito líquido e certo ao não incluir em seus proventos a Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

Argumenta que a GAF, instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002, é paga de forma genérica a todos os auditores fiscais, compondo a remuneração permanente, devendo ser estendida aos inativos.

Da mesma forma, defende que a CET, prevista na Lei nº 6.677/94 e regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96, perdeu seu caráter propter laborem ao ser paga indistintamente aos servidores da ativa, tornando-se uma vantagem geral que deve ser incorporada aos proventos de quem detém a paridade.

A Impetrante destaca que seu contracheque demonstra defasagem salarial, percebendo apenas o vencimento básico e o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) — este último garantido por ação judicial anterior —, sem a percepção das demais gratificações devidas.

Fundamenta seu pedido nos princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos, bem como na jurisprudência do TJBA e Tribunais Superiores que reconhecem a extensão dessas vantagens aos inativos.

Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.

Pleiteou, liminarmente, a determinação para que as autoridades coatoras promovessem o reajuste imediato da pensão com a inclusão da GAF e da CET.

No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para garantir a incorporação dessas parcelas, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além da exibição de documentos funcionais do instituidor da pensão.

A gratuidade de justiça foi deferida, contudo, o pedido liminar foi indeferido conforme decisão de ID 93447197.

Devidamente notificadas, as autoridades coatoras não apresentaram informações e o Estado da Bahia não ofertou contestação, conforme certidão de ID 95556224.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, conforme parecer de ID 95654921.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065358-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSA MARIA SCALDAFERRI PESSOA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

O caso posto nos autos reside em analisar o direito da Impetrante, na qualidade de pensionista, à paridade remuneratória com os servidores da ativa, especificamente para fins de percepção da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).

A prova pré-constituída demonstra que o instituidor da pensão, Sr. Pedro Ernesto Pessoa, faleceu em 01/12/1990 , data muito anterior às reformas previdenciárias que alteraram o regime de paridade. 

A paridade, em sua redação original, era assegurada pelo art. 40, §4º, da Carta Magna, nos seguintes termos:

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

A Emenda Constitucional nº 41/2003 promoveu relevante alteração no § 8º do art. 40 da Constituição Federal extinguindo, para os novos aposentados o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Veja-se:

Redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

 

Com a promulgação da EC nº 41/2003, passou a viger a seguinte redação: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.”

Todavia, é imprescindível observar que o art. 7º da própria EC nº 41/2003 garantiu a manutenção da paridade remuneratória aos servidores que já se encontravam aposentados na data da publicação da emenda, como é o caso da impetrante:

Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

                      

Contextualizando os dispositivos legais ao caso concreto, verifica-se que o falecimento do servidor ocorreu em 01/12/1990, ou seja, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20/1998, e muito antes da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Portanto, a Impetrante possui direito adquirido à paridade plena, devendo seus proventos serem revistos sempre que houver modificação na remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se a ela quaisquer vantagens de caráter geral.

Quanto à natureza das verbas pleiteadas, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que tanto a GAF quanto a CET, pagas aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, perderam o caráter pro labore faciendo e tornaram-se vantagens genéricas, pagas indistintamente aos ativos.

Assim, por força da regra da paridade garantida à Impetrante pelo art. 7º da EC 41/2003, tais verbas devem integrar sua pensão.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito à revisão de pensão com base na paridade para benefícios instituídos antes da EC 41/2003:

TJBA - Mandado de Segurança. Pensionista de ex-Auditor da Fazenda Estadual. Paridade entre servidores ativos e inativos. Revisão da Pensão. Agravo Regimental de fls. 52/59 prejudicado com o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança. É cediço que o art. 40, §8º da Constituição Federal de 1988, com redação anterior à EC 41/2003 e que foi mantida pelo art. 7º da EC 41/2003 e o art. 42, §2º CEBA, consagraram o tratamento isonômico entre os servidores ativos e inativos, possibilitando, assim, a extensão aos inativos de qualquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade. Em sendo assim, a não extensão das vantagens e gratificações aos servidores inativos se constitui em direta afronta às Constituições Federal e Estadual, tendo em vista que mantiveram a paridade integral entre os proventos dos servidores aposentados/pensionistas e a remuneração atribuída aos servidores em atividade. Presente na hipótese violação a direito líquido e certo, uma vez que verificada disparidade entre remuneração do servidor em atividade e os proventos de pensão previdenciária percebidos pela impetrante. Precedentes desta Corte. Segurança concedida para reconhecer o direito à revisão da pensão percebida pela impetrante, assegurando-lhe a equivalência entre a remuneração paga aos servidores ativos e aos seus proventos de pensão por morte, retroativa à data da impetração do mandamus. Segurança concedida (Mandado de Segurança nº 0005504-16.2016.8.05.0000. Seção Cível de Direito Público. Relator(a) : Des. José Cícero Landin Neto).

 

TJBA-MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL E GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. PARIDADE. GAF e CET. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. GENERALIDADE DAS PARCELAS NÃO DEMONSTRADA. PDF. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. 1. (...).. 3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98. 4. A Gratificação por Atividade Fiscal e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possuem a generalidade necessária para a concessão aos inativos, com fulcro na regra da paridade. 5. Sendo o pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário (transformado na Gratificação de Desempenho Fazendário pela lei estadual nº 11.374/2009) resultante tão somente do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo de auditor fiscal, é parcela integrante da remuneração permanente do servidor, e, por isso, extensível aos inativos. Precedentes deste Tribunal. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0010654-75.2016.8.05.0000, Relatora: Des. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2017).

 

Ademais, este C.TJBA também entende pela obrigatoriedade da extensão das vantagens de caráter geral aos inativos, em respeito ao princípio da paridade previsto na redação originária da Constituição para aqueles que já haviam preenchido os requisitos:

 

TJBA- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . PRINCÍPIO DE PARIDADE. ATO DE APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 4º EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA . PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF, DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GAF E DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. GENERALIDADE DAS PARCELAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ . PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA ORIGEM. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART . 85, § 3º, I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DO ENTE ESTATAL PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - APL: 03324984420128050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019).

 

TJBA-PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDO EM FAVOR DE VIÚVA DE SERVIDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 41/03 . GRATIFICAÇÃO DE APOIO AO DESEMPENHO FAZENDÁRIO, GAF- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL E CET. PAGAMENTO AO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA. PARIDADE. EXTENSÃO DEVIDA AOS INATIVOS . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . (...). .” 3. Segundo a regra constitucional vigente à época da instituição do benefício, eram estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 4. A Gratificação por Atividade Fiscal (GAF) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possuem generalidade e devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, cujos benefícios foram instituídos quando vigente a regra da paridade . 5. Sendo o pagamento do Prêmio por Desempenho Fazendário (transformado na Gratificação de Desempenho Fazendário pela lei estadual nº 11.374/2009) resultante tão somente do efetivo desempenho das atribuições do cargo efetivo de auditor fiscal, é parcela integrante da remuneração permanente do servidor, e, por isso, extensível aos inativos. 6 . Pagamento das diferenças devidas calculadas a partir da impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente. 7. (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80062815420198050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/11/2023).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a implantação na pensão da impetrante a Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no mesmo patamar pago aos servidores da ativa ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas nos termos da EC nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA