PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº8009012-29.2024.8.05.0103, ajuizada em face de QUIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em face dos sócios-gerentes da empresa executada, sob o fundamento da ausência de pressupostos legais para tanto. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa, com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ. A responsabilidade tributária do sócio-administrador pode ser reconhecida com base no art. 135, III, do CTN, quando demonstrada infração à lei, como ocorre nos casos de dissolução irregular da empresa. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 435, reconhece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. As certidões de IDs 468936939 e 498506422 emitidas por Oficial de Justiça atestando a inexistência da empresa no endereço fiscal, sem qualquer resposta aos meios de contato disponibilizados, constitui prova idônea e suficiente para presumir a dissolução irregular. Demonstrado nos autos que ALEX ANDRADE DE NASCIMENTO e CARLOS ALFREDO DE ALMEIDA COUTO são sócios- administradores da empresa executada, conforme comprovado por documentação de qualificação empresarial (ID 505386294), é cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor destes. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 931; Súmula 435 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013; TJMG, AI: 10024143047496001, Rel. Des. Paulo Balbino, j. 20.11.2017. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8056825-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravado QUIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056825-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: QUIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE ILHEUS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº8009012-29.2024.8.05.0103, ajuizada em face de QUIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo para os sócios-gerentes da empresa. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal agravante que há “(1) prova do endereço do domicílio fiscal da parte executada (IDs 505386293 dos autos de origem); (2) prova de que o mandado de citação foi expedido para este domicílio fiscal (ID 496403703 dos autos de origem); e (3) prova de que a empresa não estava funcionando no local, conforme certificação do oficial de justiça (ID 505386293 dos autos de origem).” Argumenta que o art. 135, III, do CTN, aliado à Súmula nº 435 do STJ e à tese firmada no Tema 630 daquele Tribunal, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente nos casos em que há presunção de dissolução irregular, como na hipótese dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado. Ausente contrarrazões, uma vez que não angularizada a lide na origem. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056825-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: QUIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente da empresa executada, em razão da presunção de sua dissolução irregular, decorrente da não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, conforme certificado por Oficial de Justiça. Pois bem. É sabido que, em decorrência do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não se permite, em regra, a invasão do patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da sociedade empresária. Não obstante, em matéria tributária, é possível a responsabilização pessoal de terceiros pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias da pessoa jurídica, como medida de caráter excepcional, nas hipóteses previstas no art. 135, do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos), ou nos casos de dissolução irregular na sociedade, que nada mais é do que uma das hipóteses de infração à lei, a saber: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nessa senda, ainda que o nome do responsável não esteja consignado na Certidão de Dívida Ativa, é possível o redirecionamento do feito executivo, desde que haja a comprovação, a cargo da Fazenda Pública, da ocorrência das hipóteses acima elencadas. Cabe mencionar, ainda, o Enunciado n. 435 do STJ, que dispõe que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Com efeito, pelo referido entendimento, certidão do oficial de justiça de que o devedor não funciona mais no local indicado como domicílio fiscal, representa indício suficiente de dissolução irregular e justa causa para o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios. Tal como ocorreu na hipótese. Senão, vejamos a jurisprudência desta Corte em situações análogas: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA . SÚMULA 435 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento de execução fiscal para o sócio-gerente de empresa não localizada no endereço fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando certificada pelo Oficial de Justiça a não localização da empresa no endereço fiscal, configurando presunção de dissolução irregular. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço indicado nas CDAs gera presunção de dissolução irregular; 4. A não obediência ao rito próprio para dissolução empresarial caracteriza infração à lei para fins do art. 135, III, do CTN . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando configurada a dissolução irregular da empresa . Dispositivo relevante citado: CTN, art. 135, III; CC, Arts. 1.033, 1 .038, 1.102 e 1.112. Jurisprudência relevante citada: Súmula n .º 435 do STJ; Tema 630 do STJ; Tema 981 do STJ: STJ, AREsp 2394004 SP 2023/0203323-3, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15 .10.2024; STJ, REsp: 2136530 SP 2024/0131001-6, Rel. Min. Francisco Falcão, j . 11.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80128341020258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435/STJ . TEMA 630/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Conforme Súmula 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente . 2. O STJ, no julgamento do Tema 630 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente. 3. No caso, o oficial de justiça certificou que a empresa não mais funciona no endereço cadastrado como domicílio fiscal, situação que, somada ao status "INAPTA" no cadastro CNPJ, evidencia a dissolução irregular . 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068978-38.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, agravado, ILHÉUS MINERADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, ….......... de ….......................... de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80689783820248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa executada, após certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funcionava em seu domicílio fiscal. II. Questão em discussão 2 . A questão discutida consiste em verificar se a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona no domicílio fiscal é fundamento suficiente para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes. III. Razões de decidir 3. Segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente . 4. O Tema 630 do STJ estabelece que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa executada não funciona no endereço fiscal é prova suficiente da dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art . 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630; TJBA, AI 8024841-73.2021.8 .05.0000, Rel. Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2022 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068112-30.2024.8.05 .0000, sendo Agravante Município de Ilhéus e Agravada CICON Construtora e Incorporadora Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80681123020248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025) Com efeito, pelo referido entendimento, certidão do oficial de justiça de que o devedor não funciona mais no local indicado como domicílio fiscal, representa indício suficiente de dissolução irregular e justa causa para o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios. A razão de decidir de tal verbete sumular reside no fato de que o desaparecimento da empresa de seu domicílio fiscal, sem qualquer comunicação aos órgãos de registro e à administração tributária, é um forte indicativo de que os seus administradores abandonaram a pessoa jurídica, com o intuito de se esquivar do cumprimento de suas obrigações. No caso dos autos, o Município de Ilhéus ajuizou a execução fiscal em 02/09/2024 para cobrança de débitos de TFF, referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 461263976). Verifica-se, no presente caso, tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica, por meio de duas diligências de Oficial de Justiça em endereços diversos, conforme expressamente certificado aos IDs 468936939 e 498506422: “Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo firmado que, em cumprimento ao presente mandado de Citação e Intimação, dirigi-me à rua Lindolfo Collor, bairro Malhado, onde DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a Empresa Quirion Industria e Comércio de Informática Ltda., em virtude de não ter identificado a empresa Executada. Ademais não localizei o número 51 na rua indicada. Quanto ao número de telefone 3223-6303, inserido no mandado, a resposta foi que o número digitado está incorreto. O referido é verdade e dou fé. Ilhéus - BA, 29 de abril de 2025. Jurandi Almeida Rios – Oficial de Justiça Avaliador”. (Id n.498506422) “Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo firmado que, em cumprimento ao presente mandado de Citação e Intimação, dirigi-me à rua Uberlândia, bairro Malhado, onde DEIXEI DE CITAR E INTIMAR a empresa Quiron Indústria e Comércio de Informática Ltda EPP, em virtude de não ter localizado número 51. Ademais, a Executada é desconhecida, segundo informações de vários moradores na localidade. O referido é verdade e dou fé. Ilhéus-BA, 14 de outubro de 2024. Jurandi Almeida Rios – Oficial de Justiça Avaliador.” (Id n.468936939) As referidas certidões, dotadas de fé pública, são provas mais do que suficientes para, neste momento processual, fazer incidir a presunção de dissolução irregular encampada pela Súmula 435 do STJ. A situação fática narrada pelo Oficial corresponde exatamente à hipótese sumulada: a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Portanto, havendo indícios suficientes da dissolução irregular da empresa Agravada, e figurando ALEX ANDRADE DE NASCIMENTO e CARLOS ALFREDO DE ALMEIDA COUTO, como sócios -administradores da sociedade, conforme documento de Qualificação de Sócios e Administradores (ID 505386294), o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos aludidos sócios é medida que se impõe, cabendo a eles, se for o caso, em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, comprovar que não agiram com infração à lei ou que não mais detinham poderes de gerência à época do fechamento irregular da empresa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, e, por conseguinte, DEFERIR o pedido formulado pelo Município de Ilhéus, determinando o redirecionamento da Execução Fiscal nº 8009012-29.2024.8.05.0103 em face dos sócios-gerentes ALEX ANDRADE DE NASCIMENTO e CARLOS ALFREDO DE ALMEIDA COUTO, qualificados nos autos de origem (ID 505386294), devendo o Juízo de primeiro grau promover os atos necessários à citação para os termos da execução. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056825-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: QUIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):
VOTO