PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMNETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-BA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON-BA, reconhecendo a legalidade do processo administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a parte apelante possui legitimidade para responder pelas irregularidades apontadas nos autos de infração; (iii) se há higidez material e formal no processo administrativo e na competência do PROCON-BA para aplicação das penalidades; e (iv) se as multas impostas são desproporcionais em relação às irregularidades encontradas e ao impacto econômico para a empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de fundamentação na sentença quando o magistrado expõe, ainda que sucintamente, os motivos que embasam sua decisão, conforme entendimento do STJ e do CPC/2015, art. 489, § 1º. 4. O PROCON-BA possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Decreto nº 2.181/1997 e Decreto Estadual nº 7.521/1999. 5. No caso em apreço, a Apelante não trouxe aos autos a íntegra dos processos administrativos e/ou autos de infração que pretende anular, tampouco demonstrou, de maneira clara e objetiva, os alegados vícios formais e materiais que comprometeriam a higidez dos atos administrativos impugnados, conforme regra do art. 373, I, CPC. Sem a devida comprovação dos fatos alegados, não há como acolher a pretensão recursal, sob pena de inverter o ônus probatório e admitir presunção de nulidade de ato administrativo sem base documental ou probatória concreta. 6. A Apelante, ao propor a ação anulatória, visou à desconstituição de atos administrativos dos quais já tinha prévio conhecimento, não podendo, posteriormente, requerer a juntada de cópias de processos administrativos ou autos de infração, consoante art. 435, CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8033688-32.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de mérito arguida pela Apelante e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença de ID 65169863, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, processo n. 8033688-32.2019.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: No caso em apreço, a parte Autora se insurge em face decisão prolatada em sede de Processo Administrativo que culminou na aplicação de multa por descumprimento de dispositivos de proteção ao consumidor, com espeque em Auto de Infração exarada pelo órgão de proteção ao consumidor. [...] No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo da legislação de proteção ao consumidor, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material no Auto de Infração ou no processo que culminou na aplicação das multas. De outro ponto, a parte alega a ocorrência de confisco, diante da penalidade aplicada, que seria vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Em que pese a alegação da proibição ao confisco, com base no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, referir-se especificamente a Tributos – sendo o caso dos autos de multa administrativa aplicada com supedâneo no Poder de Polícia -, entendo que esta seja aplicável ao caso concreto, de forma a ampliar a proteção constitucionalmente garantida, visando impedir atuação confiscatória com base no Poder de Polícia. Nesse mister, não há Lei, em sentido amplo, que defina de forma categórica valores ou critérios objetivos para aferição do que seria o junto e do que poderia configurar o confisco, cabendo ao julgador atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, em ato de compatibilização com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para impondo-se com o condão inibitório e pedagógico ao agente que praticou o ato ilícito. No caso dos autos, as multas aplicadas mostraram razoáveis e proporcionais, levando-se em conta a condição do ofensor e o bem jurídico lesado, qual seja, o direito do consumidor. Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa. P.R.I. [ID 65169863] Irresignada, a parte autora apelou, ID 65170021, alegando, em síntese, a) “que, no ano de 2017 alguns consumidores, insatisfeitos com a adesão contratual, acionaram o órgão de proteção ao consumidor – PROCON na cidade de Juazeiro/BA, sob alegação de que foram ludibriados na adesão contratual”, culminando na aplicação de multa no valor de R$ 1.110.000,00 (um milhão cento e dez mil reais); b) que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, violando os arts. 93, IX, da CF; e 489, do CPC; c) que “os fatos narrados não encontram correspondência aos artigos imputados na autuação. Os únicos dispositivos de caráter sancionador indicado foram os art. 4, I e art. 64 do CDC e arts. 18, 24 e 28 do Decreto nº 2.181/97”; d) que “não houve qualquer manifestação do juiz a quo sobre a arguição de ilegitimidade passiva da empresa autuada, visto que esta não possui filiais no Estado da Bahia, tampouco na cidade de Juazeiro/BA, conforme comprovado pelo contrato social acostado aos autos”; e) “que, na verdade, havia na cidade de Juazeiro/BA, um escritório que comercializava o produto Multimarcas, podendo, inclusive, vender produtos/serviços de outras empresas e naturezas, de maneira que, esta Apelante não possui qualquer ingerência sobre os vendedores que, advirta-se, não possem vinculo empregatício com esta Apelante, não lhe sendo possível, portanto, ser punida/responsabilizada pela conduta destes”; f) que “Foi arguida e não apreciada em sentença, a incompetência absoluta do Procon, enquanto órgão de proteção e defesa do consumidor, para aplicar multa derivada de interpretação e revisão de cláusulas de contrato, uma vez que se trata de matéria reservada ao Poder Judiciário”; g) que “Outra nulidade flagrante não apreciada pelo Juizo a quo consiste no fato de a multa aplicada contra esta Apelante decorre da ausência de motivação nas decisões que fixaram a referida penalidade, assim como em razão da inobservância quanto à gradação da pena estabelecida no art. 57 do CDC e no art. 24 do Decreto n. 2.181/97”; h) que “pela simples leitura das decisões administrativas, percebe-se que sequer há referência em quantas UFIRs foi a aplicação, verificando-se, assim, carência de fundamentação no que diz respeito aos critérios utilizados para fixação da penalidade em valor acima do patamar mínimo legal”; i) que “não houve apreciação nem manifestação em sentença sobre a comprovação da nulidade processual decorrente da inexistência de citação válida pelo Procon e de que o referido Órgão ignorou a especificidade de cada caso, bem como a formação de coisa julgada em diversas demandas que motivaram os Autos de Infrações, que geraram a multa administrativa exorbitante e que está sendo contestada nesta demanda”; j) que “o mérito dos Autos de Infrações também se afigura como manifestamente insubsistente, em razão da inexistência de qualquer irregularidade ou ilicitude na contratação dos consórcios, o contrato de adesão ao grupo de consórcios e objeto das reclamações administrativas, em verdade, não possui qualquer irregularidade”; l) “que o próprio órgão administrativo reconhece a legalidade do instrumento contratual firmado entre as partes”; m) “que, a quantidade de reclamações vinculadas ao auto de infração ora combatido, em verdade, corresponde a menos de 4,6% da quantidade de consorciados ativos apenas na cidade de Juazeiro no ano de 2017, ou seja, jamais representou um quantitativo considerável ao ponto de fundamentar uma multa tão excessiva”; n) que a multa fixada pelo órgão administrativo revela-se desproporcional em relação à gravidade da suposta prática infratora, violando o princípio da individualização da pena, não tendo sido observadas as prescrições dos arts. 24, 25 e 28 do Decreto n. 2.181/97; e o) que “Ao se confirmar tamanho valor, a empresa estará tecnicamente falida, vez que o valor da multa atinge 85,97% do valor do seu Patrimônio Líquido Ajustado (PLA)”. Pugnou pela reforma da sentença. Acostou aos autos os documentos de ID´s 65170022-65170025, que entendeu pertinentes. Preparo recolhido em ID 65170022. Devidamente intimado, o ente público apelado ofereceu contrariedade ao recurso, ID 65170027, defendendo, em resumo, a) que na sentença recorrida “avaliou-se a regularidade do procedimento administrativo perante o PROCON-BA, uma vez que a autora/apelante não demonstrou vícios formais que autorizassem a intervenção judicial”; b) que o decisum se ateve às provas produzidas nos autos, motivo pelo qual não pode ser desconstituída sob o fundamento de ausência de fundamentação; c) que “No exercício do poder de polícia, poderá o PROCON, em havendo infração a normas de defesa do consumidor, aplicar as sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, havendo previsão quanto à aplicação de sanção pecuniária”, norma prevista, de forma similar, no art. 18, caput e inciso I, do Decreto n. 2.181/97; d) que “a circunstância de eventual demanda individual do consumidor julgada improcedente não invalida os atos administrativos do PROCON-BA, que tem como objeto a infração às normas de consumo, resultando na aplicação de uma das penalidades administrativas legalmente previstas”, já que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a independência das instâncias civil, penal e administrativa; e) que “a decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do processo administrativo impugnado foi praticada dentro das competências do órgão estadual, guardando estrita relação com o que determina a legislação aplicável a cada caso, tendo sido proferida no curso de processo administrativo regular no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com finalidade de resguardar o interesse público consubstanciado na defesa do consumidor”, inexistindo vícios que maculem o ato administrativo impugnado; f) que “a apelante pretende rediscutir o mérito das decisões administrativas proferidas pelo PROCON/BA que, conforme afirma, lhe impuseram penalidades, o que não é possível, na medida em que ao Poder Judiciário não compete, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, apreciar o mérito do ato administrativo, cingindo-se a sua apreciação aos aspectos formais relativos à legalidade do ato”; g) que o procedimento administrativo de imputação da penalidade administrativa impugnado observou a disciplina prevista no Decreto n. 2.181/97; h) que “tratando-se as decisões do PROCON/BA de atos administrativos, são dotados, naturalmente, de presunção de legitimidade, SENDO IMPRESCINDÍVEL, PARA QUE FOSSEM DESCONSTITUÍDOS, A PROVA CABAL DE VÍCIO QUE OS MACULASSEM”, inexistente nos autos; i) que a Apelante sequer acostou aos autos cópia do processo administrativo impugnado, juntando apenas “cópia de algumas sentenças de demandas individuais dos consumidores, e de alguns contratos de consórcio”, “Sem a indicação dos números dos 60 (sessenta) autos de infração e dos respectivos números dos processos administrativos, QUE SEQUER FORAM MENCIONADOS NA INTEGRALIDADE, não há como saber em quais procedimentos ocorreram os vícios alegados”; j) que para além da presunção de legitimidade dos atos administrativos contestados, a Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, CPC; e l) que a sentença avaliou a motivação e a proporcionalidade da penalidade aplicada pelo PROCON/BA, constatando que “a autoridade administrativa fundamentou a imposição de multa nos critérios previstos no art. 57, do CDC, bem como no inciso I do art. 18 e no art. 24 do Decreto nº 2.181/97”. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria. Remetidos os autos ao Ministério Público, a eminente Procuradora de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Bahia, 10 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 65170022. Como visto, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença de ID 65169863, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, processo n. 8033688-32.2019.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: No caso em apreço, a parte Autora se insurge em face decisão prolatada em sede de Processo Administrativo que culminou na aplicação de multa por descumprimento de dispositivos de proteção ao consumidor, com espeque em Auto de Infração exarada pelo órgão de proteção ao consumidor. [...] No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo, que respeitou os trâmites legais, aplicando a sanção de multa ao estabelecimento que descumpriu dispositivo da legislação de proteção ao consumidor, sendo que não se pode reconhecer nenhum vício formal ou material no Auto de Infração ou no processo que culminou na aplicação das multas. De outro ponto, a parte alega a ocorrência de confisco, diante da penalidade aplicada, que seria vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Em que pese a alegação da proibição ao confisco, com base no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, referir-se especificamente a Tributos – sendo o caso dos autos de multa administrativa aplicada com supedâneo no Poder de Polícia -, entendo que esta seja aplicável ao caso concreto, de forma a ampliar a proteção constitucionalmente garantida, visando impedir atuação confiscatória com base no Poder de Polícia. Nesse mister, não há Lei, em sentido amplo, que defina de forma categórica valores ou critérios objetivos para aferição do que seria o junto e do que poderia configurar o confisco, cabendo ao julgador atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, em ato de compatibilização com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para impondo-se com o condão inibitório e pedagógico ao agente que praticou o ato ilícito. No caso dos autos, as multas aplicadas mostraram razoáveis e proporcionais, levando-se em conta a condição do ofensor e o bem jurídico lesado, qual seja, o direito do consumidor. Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa. Na ausência de interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa. P.R.I. [ID 65169863] Conforme se depreende do quanto relatado, o recurso se lança ao debate de quatro pontos centrais controvertidos: a) se a sentença recorrida possui fundamentação suficiente e idônea ou se incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; b) se a parte apelante é parte legítima para responder pelas irregularidades apontadas nos autos de infração; c) a higidez material e formal do processo administrativo promovido pelo PROCON/BA, incluindo a discussão acerca da regularidade dos autos de infração e da competência do órgão para aplicar multas com base na interpretação de cláusulas contratuais; e, por via de consequência, da multa aplicada; e d) se as multas impostas foram desproporcionais em relação às irregularidades encontradas, considerando, ainda, o impacto da sanção na continuidade do desenvolvimento da empresa. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Aduziu a parte apelante, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, CF/88; e art. 489, §1º, do CPC, já que não teria enfrentados todos os argumentos deduzidos na inicial. O argumento não merece prosperar porque não ocorre ausência de fundamentação quando o juiz expõe, mesmo que sucintamente, os motivos que o convenceram a chegar à conclusão contida na decisão, situação verificada nos autos. Vejamos a ementa abaixo transcrita oriunda de julgamento da 1ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO LASTREADA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS PONTOS DAS TESES DOS LITIGANTES. ART. 489, § 1º, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NÃO ALCANÇA O PATAMAR DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (Tribunal de Justiça da Bahia. Primeira Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 8000019-90.2016.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/09/2021) Destaque-se que, para fins de fundamentação, ao contrário do quanto sustentado pela parte apelante, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pela parte, bastando, para afastar a incidência do art. 489, §1º, CPC, a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Anote-se, ainda, que a fundamentação da decisão recorrida não restaria infirmada por qualquer outro argumento deduzido pela parte apelante. A propósito, veja-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ROL DO ART. 835 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 2. […] (STJ - AgInt no AREsp: 2246617 SP 2022/0357806-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ressalte-se que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese "sub judice" e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1980216 PA 2021/0281458-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) REJEITO, pois, a preliminar de mérito suscitada pela Apelante. In casu, a parte apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente ação anulatória com o escopo de desconstituir os atos administrativos de aplicação de multas impostas pelo PROCON-BA ou, subsidiariamente, reduzir o valor das penalidades. No mérito, a parte apelante se insurge contra a sentença que, reconhecendo a legitimidade do órgão de proteção ao consumidor para, no exercício do poder de polícia, verificar a autoria e a existência de irregularidades praticadas que possam resultar na aplicação de sanções previstas em lei, não verificou máculas nos procedimentos adotados para a imposição de multas, tampouco caráter fiscalizatório do quantum arbitrado. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seus art. 5º, XXXII; 170, V; e 48 do ADCT, - prevendo normas de proteção aos direitos individuais e de organização da ordem econômica do Estado brasileiro -, as primeiras linhas para criação do microssistema de defesa do consumidor e, consequentemente, dos órgãos públicos que assumiram tal atribuição. O Decreto n. 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, afirma que os órgãos estaduais de defesa do consumidor integram o SNDC, a eles atribuindo competência para fiscalizar as relações de consumo, assim como aplicar as sanções administrativas previstas no CDC, in litteris: Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor; II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; […] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos; XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; XIII - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990; XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. [Grifos nossos] No âmbito do Estado da Bahia, o PROCON-BA (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor) é o órgão da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, que tem a finalidade de coordenar e executar a Política Estadual de Proteção, Amparo e Defesa do Consumidor, estando disciplinado pelo Decreto Estadual n. 7.521/99, que em seu art. 13, III, afirma que à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, por meio da Diretoria de Fiscalização, compete fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor, bem como aplicar a legislação e respectivas sanções, in litteris: Art. 13. À Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor, compete: [...] III. através da Diretoria de Fiscalização, que tem por finalidade fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor, bem como aplicar a legislação e respectivas sanções, quando for o caso: a) pela Coordenação de Inspeção de Estabelecimentos: 1. planejar e realizar roteiros de fiscalização; 2. propor e coordenar ações de defesa do consumidor; 3. verificar a procedência de reclamações e denúncias; 4. lavrar autos de infração; 5. fornecer dados estatísticos sobre inspeções realizadas; 6. realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor; 7. desenvolver procedimentos visando maior operacionalidade. [Grifos nossos] Com efeito, a atividade administrativa de fiscalizar as relações de consumo e apurar a prática de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor está disciplinada no Decreto n. 2.181/1997, a partir do art. 33, segundo o qual, in verbis: Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante: I - ato, por escrito, da autoridade competente; e II - lavratura de auto de infração. §1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. §2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis. §3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos. §4º Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador. §5º Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência. [Grifos nossos] Sendo assim, a aplicação de multas PROCON, graduada consoante a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC), constitui um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor e na estruturação da ordem econômica (art. 170 da CF), com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, com a finalidade de desestimular a reincidência do agente econômico na conduta censurada. No tocante à alegada nulidade dos processos administrativos e/ou autos de infrações, tem-se que, a partir da análise pormenorizada do arcabouço documental constante dos autos, inexistem elementos capazes de dispersar a higidez material e formal da autuação do PROCON/BA, dotada de presunção relativa de legitimidade e legalidade, mesmo porque a parte autora deixou de instruir a inicial com a documentação apta necessária à avaliação dos atos administrativos. Nesse sentido, o art. 373, II, do CPC, afirma que compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, ou seja, caberia à Apelante o dever de provar os fatos que fundamentam o direito por ele alegado (existência de vícios nas autuações), sendo uma regra básica de distribuição do ônus da prova no processo civil, que impõe ao autor a responsabilidade de demonstrar que os fatos narrados na petição inicial efetivamente sustentam a sua pretensão. E para se desincumbir de tal desiderato não basta que a parte autora repita seu inconformismo desde a seara administrativa até esse instante recursal, sem demonstrar, através dos meios de prova pertinentes, a existência de suporte para sua reivindicação, sem demonstrar minimamente a inconsistência da autuação, seja sob o aspecto formal, seja quanto aos aspectos materiais, quando poderia, por exemplo, ser demonstrado equívoco na apuração das infrações acostando aos autos os respectivos autos de infração lavrados. Veja-se a jurisprudência pátria acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade. Afastamento somente quando houver prova devidamente constituída de algum vício que o macule. Inexistência de prova. Alegação de vícios formais no auto de infração. Descabimento. Auto de infração que preenche os requisitos exigíveis do art. 280 do CTB. Notificações acerca da autuação e da aplicação da penalidade de multa que devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo, e não ao condutor. Inteligência do art. 3º e do art. 282 do CTB. Infrator/condutor não pode alegar desconhecimento, já que a autuação se deu em fiscalização presencial. Alegação de decadência. Afastamento. Processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, Código de Trânsito que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10072346020248260071 Bauru, Relator: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A apelante ajuizou ação anulatória em face do município de Marabá, objetivando a anulação de processo administrativo instaurado pelo PROCON municipal, que resultou na aplicação de multa em desfavor da instituição financeira. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. 2. A aplicação da penalidade questionada está situada no âmbito do mérito administrativo, razão pela qual é insuscetível de análise pelo Judiciário, cuja intervenção só seria admissível para afastar eventuais ilegalidades ou para revisar, em hipóteses excepcionais, o valor da multa, quando verificada a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 3. O valor da multa aplicada foi graduado com observância dos parâmetros e limites legais (art. 57 do CDC), em plena conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não havendo ilegalidade no processo administrativo, tampouco exorbitância na multa aplicada, a sentença recorrida deve ser mantida. Precedentes. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00098134920138140028 19298886, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Na hipótese dos autos, analisando detidamente a farta documentação acostada pela Apelante, verifica-se que os documentos de ID´s 65169537-65169547, 65169548-65169749 e 65169750-65169762, referem-se aos contratos firmados pelos consumidores ou sentenças proferidas em processos de índole consumerista, não fazendo qualquer prova da existência de vícios da atuação do PROCON/BAHIA, sendo sequer possível apurar se as multas impugnadas se originaram dos mesmos contratos coligidos aos autos. Registre-se, porque oportuno, que eventual (im)procedência de ação ajuizado por consumidor em face do agente econômico autuado não tem o condão de conduzir, por si só, à nulidade da sanção aplicada, ante a independência entre as esferas administrava, civil e penal, no âmbito das quais a responsabilidade jurídica se estrutura de formas distintas, mantendo requisitos singulares. Veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “[...] não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo e tampouco funciona como instância revisora, mas apenas o aspecto da legalidade, por isso, não se pode verificar se houve ou não prática de infração a direito do consumidor e há independência entre as esferas judicial e administrativa. Assim, verifica-se que não há plausibilidade nos argumentos expedidos pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020240520228150001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. CAMPINAS. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ESCOLA QUE ALTEROU A ATIVIDADE OFERECIDA NA RECREAÇÃO SEM COMUNICAR A CONTRATANTE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA E APURADA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PENALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 57 DO CDC. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. A improcedência da ação civil para indenização por danos materiais e morais não implica em declaração de inexistência da infração consumerista. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023198-32.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 06/03/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024) No caso em apreço, a Apelante não trouxe aos autos a íntegra dos processos administrativos e/ou autos de infração que pretende anular, tampouco demonstrou, de maneira clara e objetiva, os alegados vícios formais que comprometeriam a higidez dos atos administrativos impugnados. Sem a devida comprovação dos fatos alegados, não há como acolher a pretensão recursal, sob pena de inverter o ônus probatório e admitir presunção de nulidade de ato administrativo sem base documental ou probatória concreta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONSUMIDOR. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem reconheceu a obediência ao devido processo legal, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de multa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Esta Corte Superior possui orientação consolidada segundo a qual é vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGAL. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei no regular exercício do poder de polícia que lhe é conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, não consistindo tal proceder em invasão das atribuições do Poder Judiciário. 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3. Não há ilegalidade no motivo do ato administrativo se o PROCON, ao autuar o infrator, expressamente referiu-se aos fatos e fundamentos legais que ensejaram a notificação, oportunizando à apelante a apresentação de defesa, obedecendo aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. Afigura-se escorreito o valor aplicado a título de multa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grande porte econômico da concessionária de energia, bem como a situação de reincidência, consoante disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, além de obedecidos os parâmetros estabelecidos na Portaria 05/2017 do Procon/Rio Verde e no Decreto Federal nº 2.181/97. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56485861820198090138 RIO VERDE, Relator: Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 06/03/2023) Por fim, importa destacar que ao caso em exame aplica-se a norma do art. 435, CPC, segundo o qual somente é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessados ou disponibilizados posteriormente à apresentação da petição inicial, devendo a parte comprovar o aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A Apelante, ao propor a ação anulatória, visou à desconstituição de atos administrativos dos quais já tinha prévio conhecimento, não podendo, posteriormente, requerer a juntada de cópias de processos administrativos ou autos de infração. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de mérito arguida pela Apelante e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Em tempo, MAJORO a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO