PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar tutela de urgência de imissão na posse, sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de desconformidade entre o voto condutor e o acórdão publicado, bem como a ocorrência de erro de premissa quanto ao reconhecimento da prejudicialidade externa e a necessidade de observância do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. 4. Verificada desconformidade entre o teor do voto condutor e o acórdão publicado, impõe-se a retificação do julgado para que reflita a conclusão efetivamente adotada pelo Colegiado. 5. A ação anulatória apontada como fundamento da prejudicialidade externa já havia sido julgada improcedente antes do ajuizamento da ação de imissão na posse, conforme documento já constante dos autos do agravo de instrumento, circunstância que afasta o reconhecimento da hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 6. Nas ações de imissão na posse fundadas em alienação fiduciária, deve ser observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos decorrentes da retificação do acórdão, da ementa, da decisão proclamada e da respectiva certidão de julgamento, para compatibilizar o acórdão com a conclusão constante do voto condutor, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, mantidos os demais termos da decisão agravada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 3º, 313, inciso V, alínea "a", e 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 1.553.005/PE; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8067653-28.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8072428-52.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Camaçari/BA, em que são embargantes Igor Cley Abreu de Oliveira, Carlos Eduardo de Jesus Barreto, Rafael Santiago Prazeres e Lucas dos Santos Conceição, e embargados Alexandre Fernandes de Souza e Luciclene de Sousa Medeiros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS, com efeitos modificativos, para retificar o acórdão anteriormente proferido, fazendo constar que o agravo de instrumento foi conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a decisão de primeiro grau no ponto em que determinou a desocupação imediata do imóvel, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação pessoal dos ocupantes na origem, mantidos os demais termos da decisão agravada, tudo nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072428-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
AGRAVADO: IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):GABRIELLA RODRIGUES BARBOSA DAMASCENO, VANESSA CASTRO AMARANTE ESPINOLA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCONFORMIDADE ENTRE O VOTO CONDUTOR E O ACÓRDÃO PUBLICADO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ERRO DE PREMISSA. DOCUMENTO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO LEGAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Igor Cley Abreu de Oliveira, Carlos Eduardo de Jesus Barreto, Rafael Santiago Prazeres e Lucas dos Santos Conceição (ID 102994954) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 102654651), que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Alexandre Fernandes de Souza e Luciclene de Sousa Medeiros, para revogar a tutela de urgência de imissão na posse, sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação Anulatória nº 1024249-84.2024.4.01.3300, perante a Justiça Federal. Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa ao reconhecer a existência de prejudicialidade externa. Alegam que a ação anulatória mencionada no julgado já havia sido julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 23/10/2024, circunstância documentalmente comprovada nos autos, anterior, inclusive, ao ajuizamento da presente ação de imissão na posse. Afirmam, ainda, inexistir identidade subjetiva entre as demandas, uma vez que apenas Joselia Fernandes de Souza figura no polo ativo da ação anulatória, da qual não participam os agravantes Alexandre Fernandes de Souza e Luciclene de Sousa Medeiros. Defendem, também, a regularidade da notificação por edital realizada no procedimento de consolidação da propriedade e sustentam que, caso não seja restabelecida a tutela de imissão na posse, seja observado o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e promovida a retificação do acórdão embargado. Em contrarrazões (ID 103821521), os embargados suscitam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. No mérito, defendem a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnam pela manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 07 de julho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072428-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
AGRAVADO: IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): GABRIELLA RODRIGUES BARBOSA DAMASCENO, VANESSA CASTRO AMARANTE ESPINOLA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. Registre-se, ainda, que a parte agravante/embargada formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no agravo de instrumento, o qual não foi apreciado expressamente por ocasião do julgamento. Considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos aptos a infirmá-la, defiro o benefício, restando dispensado o recolhimento do preparo recursal. Rejeita-se a preliminar suscitada pelos embargados. Embora sustentem que os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, verifica-se que o recurso aponta vícios passíveis de correção na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes na desconformidade entre o voto condutor e o acórdão publicado, bem como em erro de premissa decorrente da desconsideração de documento já integrante dos autos do agravo de instrumento (ID 94704272). Revela-se, portanto, adequada a utilização da presente via integrativa. Assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercute no resultado do julgamento. No caso, verifica-se manifesta desconformidade entre o teor do voto condutor proferido por esta Relatora (ID 97878940) e o acórdão publicado (ID 102654651), circunstância que impõe o acolhimento dos aclaratórios para compatibilizar o conteúdo do julgado com a conclusão efetivamente adotada por ocasião do julgamento colegiado. Com efeito, o acórdão registrou, em sua ementa, dispositivo e certidão de julgamento, que o agravo de instrumento teria sido integralmente provido para revogar a tutela de urgência de imissão na posse, sob o fundamento da existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 1024249-84.2024.4.01.3300. Todavia, o voto condutor consignou conclusão diversa, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento parcial ao presente recurso, determinando-se a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, a contar da notificação da decisão agravada." Mostra-se, assim, necessária a retificação do acórdão para que reflita fielmente o conteúdo do voto condutor, providência admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando constatada inconsistência entre a decisão efetivamente proferida e a documentação formal do julgamento. A correção ora promovida não importa em reabertura do julgamento do agravo de instrumento, destinando-se exclusivamente a restabelecer a conclusão efetivamente adotada por ocasião do julgamento colegiado. Todavia, considerando que os embargantes também suscitam erro de premissa decorrente da desconsideração de documento já integrante dos autos do agravo de instrumento, cumpre prestar os esclarecimentos pertinentes. Não se configurava, na hipótese, situação apta ao reconhecimento de prejudicialidade externa. Conforme documento de ID 94704272, já constante dos autos do agravo de instrumento, a Ação Anulatória nº 1024249-84.2024.4.01.3300, em trâmite perante a 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, havia sido julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 23/10/2024, circunstância anterior ao ajuizamento da presente ação de imissão na posse. Trata-se, portanto, de elemento probatório que já integrava o conjunto documental submetido à apreciação desta Câmara, cuja desconsideração conduziu ao reconhecimento de prejudicialidade externa que, à luz dos elementos constantes dos autos, não se mostrava configurada. Além disso, verifica-se que a demanda federal foi ajuizada exclusivamente por Joselia Fernandes de Souza, inexistindo identidade subjetiva entre aquela ação e a presente demanda possessória, circunstância que igualmente afasta a alegada prejudicialidade externa. Mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos constantes do voto condutor, segundo os quais a mera existência da referida ação anulatória não impediria o prosseguimento da ação de imissão na posse, especialmente diante da inexistência de provimento judicial capaz de desconstituir a consolidação da propriedade ou suspender a eficácia do registro imobiliário. Por outro lado, merece acolhimento o inconformismo dos agravantes apenas quanto ao prazo para desocupação do imóvel. A decisão agravada determinou a imediata imissão na posse, autorizando, inclusive, o emprego de força policial, sem observar o prazo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A legislação especial assegura prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, impondo-se a observância dessa disciplina nas ações de imissão na posse fundadas em alienação fiduciária. Nessa medida, o agravo de instrumento comportava provimento apenas para adequar a decisão recorrida ao comando legal, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, mantidos os demais termos da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos decorrentes da necessária retificação do acórdão para refletir o efetivo conteúdo do voto condutor, determinando a correção do acórdão de ID 102654651, de sua ementa, da decisão proclamada e da respectiva certidão de julgamento, fazendo prevalecer a conclusão constante do voto condutor de ID 97878940, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, passando o dispositivo do acórdão a vigorar com a seguinte redação: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para reformar a decisão de primeiro grau no ponto em que determinou a desocupação imediata do imóvel, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação pessoal dos ocupantes na origem, mantidos os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto da eminente Relatora." É como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072428-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
AGRAVADO: IGOR CLEY ABREU DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): GABRIELLA RODRIGUES BARBOSA DAMASCENO, VANESSA CASTRO AMARANTE ESPINOLA
VOTO
Admissibilidade
Da alegada inadequação da via eleita
Mérito