PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069283-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA | ||
| IMPETRADO: 1 VARA DE TOXICOS DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE POLICIAL MILITAR, ACUSADO DE OCUPAR FUNÇÃO DE PROTEÇÃO E FORNECIMENTO LOGÍSTICO. OPERAÇÃO SKYWALKER. INVESTIGAÇÃO QUE APURA A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CORRELATOS NA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA. LIGAÇÃO COM A FACÇÃO COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e comércio ilegal de arma de fogo, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, decretada para a garantia da ordem pública, configura constrangimento ilegal, especialmente quando confrontada com a alegação de ausência de fundamentação concreta e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que decreta a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando aponta elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente o risco à ordem pública, a gravidade do modus operandi e a real possibilidade de reiteração delitiva.
4. A gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi de uma organização criminosa complexa e estruturada, com divisão de tarefas e voltada ao comércio de armamento, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar.
5. A periculosidade do agente, evidenciada pela sua suposta função estratégica no grupo criminoso e pelo risco real de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia para desarticular as atividades ilícitas e acautelar o meio social.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo representado pela liberdade do paciente, dada a magnitude da organização e a gravidade dos fatos.
7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência.
8. A regular reavaliação e manutenção da prisão pelo juízo de origem reforça a persistência dos motivos que a justificaram, afastando a alegação de constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente inserido em complexa organização criminosa. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da custódia cautelar se presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. 3. Revelam-se insuficientes as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva indicam que apenas a segregação é capaz de acautelar o meio social.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 319; Lei nº 12.850/2013; Lei nº 10.826/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 248.929, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STJ, HC nº 927.616, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8069283-85.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Feira de Santana/BA, tendo como impetrante os béis. DANIEL FERREIRA VITOR e HERCULES OLIVEIRA DA SILVA e como paciente, REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069283-85.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (2) | |
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA | |
| IMPETRADO: 1 VARA DE TOXICOS DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos béis. DANIEL FERREIRA VITOR e HERCULES OLIVEIRA DA SILVA em favor de REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal nº 8037436-19.2025.8.05.0080, na qual responde pela suposta prática de crimes previstos no Sistema Nacional de Armas.
Argumentam que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia carece de fundamentação idônea, limitando-se a argumentos genéricos sem analisar as particularidades do caso. Alegam a inexistência de elementos concretos que vinculem o paciente à organização criminosa investigada, afirmando que as interceptações telefônicas não revelam qualquer negociação de armas ou envolvimento com o tráfico de drogas.
Aduzem, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, ressaltando que o paciente é jovem, não possui inclinação para a criminalidade e foi destituído do cargo de policial militar, o que afastaria o risco à ordem pública ou à instrução processual. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça e apontam as condições precárias do sistema carcerário de Feira de Santana como fator adicional para a concessão da liberdade.
Requerem, ao final, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
A medida liminar foi indeferida (id. 94374331).
A autoridade coatora prestou as informações judiciais (id. 94944172).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 95756086).
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069283-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: REINAN SANTOS LIMA FIGUEREDO e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, HERCULES OLIVEIRA DA SILVA | ||
| IMPETRADO: 1 VARA DE TOXICOS DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ingressando no mérito, verifica-se que a ordem de habeas corpus não merece ser concedida.
A impetração se insurge contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema. Contudo, da análise dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Diferentemente do que alega a Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquela que a manteve, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A custódia cautelar foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
“Quanto a preliminar suscitada da aplicabilidade do tema 1404 do STF e suspensão do feito, tem-se que a matéria já fora apreciada e afastada nos autos principais de nº 8020321-82.2025.8.05.0080, ao id 525432700.
Ademais, compulsando os autos, têm-se que a existência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva já foram devidamente analisados, não vislumbrando qualquer razão para a reavaliação do julgado, mormente quando inexistem elementos aptos a alterar o panorama exposto no decreto prisional, consoante inteligência do art. 316 do CPP.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do benefício da liberdade provisória, se outros elementos exsurgem dos autos e apontam a necessidade da custódia cautelar. As alegações apresentadas não afetam as conclusões retratadas na decisão combatida, cujos fundamentos permanecem hígidos, mormente porque há, na conduta apurada, gravidade in concreto – consistente na prática de comércio ilegal de armas de fogo, constituição e integração de organização criminosa, Agregue-se à isto, como bem delineado pelo Ministério Público, que durante as investigações foram identificados movimentações financeiras entre o requerente Reinan e outro coreéu, sendo este uma das figuras centrais na organização criminosa dedicada ao comércio ilegal de arma de fogo e munições. Sendo REINAN e Nilton presos em flagrante por porte ilegal de armas de fogo, conforme os Autos de prisão em Flagrante nº 37.603/2025 e 37.644/2025, denotando inclinação à prática criminosa de natureza grave e periculosidade social.
Pelo exposto, não havendo subsunção do caso à primeira parte do art. 316 do CPP, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido ora formulado, mantendo a decisão prolatada ao id 506937447 por seus próprios termos e fundamentos. Intimações e expedientes necessários”.
Conforme se extrai dos autos, o paciente é investigado por supostamente integrar uma organização criminosa de alta complexidade, estruturada em diferentes núcleos – incluindo agentes de segurança pública e membros de facção criminosa de atuação nacional – e voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições. A manutenção da liberdade de um indivíduo com suposta posição de destaque em tal esquema delituoso representa um risco evidente à ordem pública, pela probabilidade concreta de reiteração delitiva e pela necessidade de desarticular as atividades do grupo.
A periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi empregado, constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar. No caso dos autos, a suposta função estratégica do paciente dentro da organização, ligada diretamente ao fornecimento de armamento, revela uma periculosidade acentuada que transcende a gravidade abstrata do tipo penal, justificando a medida mais gravosa para acautelar o meio social.
Restou demonstrado que foram identificadas transações financeiras vultosas entre o paciente e indivíduos envolvidos no esquema delitivo, evidenciando sua participação ativa na empreitada criminosa.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo que a liberdade do paciente representa. A magnitude da organização criminosa e o risco de continuidade das atividades ilícitas demandam uma resposta estatal mais enérgica, não sendo razoável supor que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo seriam capazes de impedir a reiteração delitiva.
Importante salientar que o paciente já foi preso em outra ocasião por porte ilegal de arma de uso restrito, demonstrando que não se trata de conduta isolada.
Outrossim, é cediço na jurisprudência pátria que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, garantidoras do direito à liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendem a manutenção da custódia, como ocorre na hipótese.
“(…) 11. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 12. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual (...)”.
(STF - HC: 248929 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)
“A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presente a fundamentação idônea baseada em risco concreto à ordem pública”.
(STJ - HC: 927616 RS 2024/0248037-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)
Da mesma forma, a alegação de superlotação carcerária, embora represente uma grave mazela do sistema prisional, não autoriza a soltura automática de custodiados cuja periculosidade justifique a segregação.
Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar de natureza processual, destinada a assegurar a eficácia da persecução penal e a proteção da sociedade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus para DENEGÁ-LO.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora